Associação Moçambicana Kukuma Utomi

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Associação Moçambicana Kukuma Utomi

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Texto do artigo · p. 4 Associação Moçambicana Kukuma Utomi
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Moçambicana Kukuma Utomi que significa na língua portuguesa (ter saúde) adiante designada por Associação - é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação é do âmbito nacional. Dois) A Associação tem a sua sede na Cidade
Texto do artigo · p. 4 de Maputo, Rua da Resistência n.º 12791, r/c Distrito Municipal KaMpfumo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a Associação pode mudar a sua sede e criar delegações ou outras formas de representação social, sempre que para tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Associação é constituída por tempo indeterminado a contar da data do reconhecimento pelo Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover rastreio de casos de HIV/ ITS e infecções de transmissão sexual (ITS) e violência baseada no género para as comunidades desfavorecidas através de palestras, aconselhamento e testagem;
Número ou marcador · p. 4 b) promover o diagnóstico de HIV/ITS através de testagem iniciado pelo utente nas unidades sanitárias após permissão pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 c) promover o rastreio de casos de tuberculose em crianças, adolescentes e jovens vivendo com HIV nas comunidades desfavorecidas através de palestras, aconselhamento e testagem;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a adesão ao tratamento anti-retroviral (TARV) através de aconselhamento, busca de pacientes nas comunidades e chamadas telefónicas em casos de abandono; e
Número ou marcador · p. 4 e) promover o diagnóstico e manejo de casos de desnutrição em crianças, adolescentes e jovens vivendo com HIV através de rastreio nas consultas de crianças de risco e educação para boas práticas de alimentação saudável após permissão pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 A Associação estabelece três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores – as pessoas singulares que participaram na criação da Associação e subscreveram a acta da sua constituição; b)membros efectivos – pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da Associação, tenham as suas quotas em dia e, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da Associação, realizem diversas actividades dentro da mesma; e
Número ou marcador · p. 4 c) membros beneméritos – todos aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da Associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros efectivos da Associação todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da Associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem ser membros beneméritos da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham participado directa ou indirectamente na prossecução dos fins sociais da Associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão, suspensão e exclusão dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser admitidos como membros efectivos, todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos, e que se identifiquem com o objectivo social da Associação e sejam propostos por dois ou mais membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem ser admitidos como membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos de admissão de membros beneméritos, e que se identifiquem com o objectivo social da Associação e sejam propostos por dez ou mais membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As propostas para a admissão de novos membros, são aprovadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Apenas a Assembleia Geral pode decidir sobre a exclusão de algum membro, em caso manifesto de não cumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos, podendo, no entanto, o Conselho de Direcção suspender qualquer membro que se encontre nessa situação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros fundadores)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros fundadores, para além dos destinados aos membros efectivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) manter a sua qualidade de membros fundadores mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido;
Número ou marcador · p. 4 b) participar e ser informado acerca de todas as actividades desenvolvidas ou a desenvolver pela Associação; e
Número ou marcador · p. 4 c) receber os relatórios anuais e demais publicações da Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Direito dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) participar nas actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas Assembleias Gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) ser informado das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 4 e) receber os relatórios anuais e demais publicações da Associação;
Número ou marcador · p. 5 f) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) examinar as contas de gestão da Associação;
Número ou marcador · p. 5 h) apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da Associação; e
Número ou marcador · p. 5 i) recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à Associação e aos direitos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 5 Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
Número ou marcador · p. 5 a) assistir às Assembleias Gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 5 b) receber os relatórios anuais e demais publicações da Associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da Associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres de todos os Membros:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da Associação; b)comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) utilizar os meios disponibilizados pela Associação apenas para a realização dos fins estabelecidos; d)colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da Associação;
Número ou marcador · p. 5 e) contribuir para o engrandecimento e prestígio da Associação; f)informar sobre a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 5 g) acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da Associação; e
Número ou marcador · p. 5 h) respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da Associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres especiais dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) apoiar o desenvolvimento das actividades da Associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) pagar pontualmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 5 c) cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 5 d) aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membro:
Texto do artigo · p. 5 a)os membros que decidirem desvincularse da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 5 c) os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a Associação;
Número ou marcador · p. 5 d) os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
Número ou marcador · p. 5 e) os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda da qualidade de membro, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou ainda, sob proposta de pelo menos, três membros fundadores ou seis membros efectivos ou membros, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a Associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga os membros do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua exclusão.
Número ou marcador · p. 5 Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número um deste artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção, por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 5 A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados seis meses após a perda da qualidade, quando esta se tenha verificado a seu pedido e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda da qualidade
Texto do artigo · p. 5 for pelos motivos previstos nas restantes alíneas do número um do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos sociais da Associação são eleitos segundo o regulamento eleitoral, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração de mandatos)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da Associação serão eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um período de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos por mais uma vez de igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 5 Um) Nenhum membro de um órgão social poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Por carta dirigida ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia, e providenciar a sua substituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de vacatura de lugar do presidente de qualquer dos órgãos sociais,
Texto do artigo · p. 5 o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação não têm direito a qualquer remuneração pelo seu trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os membros dos órgãos sociais serão reembolsados pelas eventuais despesas incorridas em virtude de reuniões do respectivo órgão, ou ainda, de compromissos realizados com outras organizações parceiras da Associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral composta por todos os membros da Associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, mediante convocatória escrita pela Mesa da Assembleia, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias, no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reunise, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício
Texto do artigo · p. 6 das suas competências, ou por um terço dos seus membros, com pelo menos oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Três) Das deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de membros e em segunda convocatória com qualquer número de membros, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos dos seus membros, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de trinta dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual será discutida.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações sobre a extinção da Associação, bem como sobre a fusão com outras associações ou organizações, requerem o voto favorável de três quartos do número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos são obrigatórias para todos os seus membros, mesmo os ausentes e incapazes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em Assembleia convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 c) deliberar sobre a composição do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
Número ou marcador · p. 6 e) apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) decidir sobre a alteração dos estatutos após voto favorável de três quartos dos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou membros, para os quais tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 6 h) atribuir o estatuto de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 6 i) deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras Associações e agências nacionais ou estrangeiras; j)deliberar sobre a extinção da Associação nos termos legais; e
Número ou marcador · p. 6 k) deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 6 Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 c) assinar com os restantes membros da Mesa as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) coadjuvar o Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 6 b) substituir o Presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer; e
Número ou marcador · p. 6 c) executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) proceder à leitura da acta da anterior Assembleia, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 c) executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho da Direção é composto por quatro membros, sendo:
Número ou marcador · p. 7 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Mandato)
Texto do artigo · p. 7 Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um período de três anos mediante proposta da mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento e deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou um terço do número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Direcção sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) promover a realização dos objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) administrar a Associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 7 d) assinar acordos e demais instrumentos de interesse sócio-cultural ou educacional para a Associação; e)propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) submeter à Assembleia Geral ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 7 g) representar a Associação em actos públicos e em juízo;
Número ou marcador · p. 7 h) aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições;
Texto do artigo · p. 7 i)criar comités de trabalho da Associação;
Número ou marcador · p. 7 j) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada à sua realização; e
Número ou marcador · p. 7 k) propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a perda de qualidade de membro e suspender um membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente do Conselho da Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) São competências do Presidente do Conselho da Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) representar a Associação nos termos previstos pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 d) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na ausência ou impedimento do presidente estas competências são exercidas pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 7 São competências do secretário-geral:
Número ou marcador · p. 7 a) secretariar as reuniões da Direcção e redigir atas; e
Número ou marcador · p. 7 b) manter organizada a secretaria, com os respectivos livros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 7 São competências do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos efetuados à Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) efectuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação; e
Número ou marcador · p. 7 c) apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizado e é composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta da respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento e deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar todos os actos administrativos;
Texto do artigo · p. 7 b)velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 7 c) examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos do Conselho Direcção, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) fiscalizar a realização das actividades;
Número ou marcador · p. 7 f) propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Direcção a perda de qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 7 g) solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) convocar, presidir e coordenar as reuniões deste órgão; e
Número ou marcador · p. 7 b) exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na ausência ou impedimento do presidente estas competências são exercidas pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos vogais)
Texto do artigo · p. 7 São competências dos vogais:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar e elaborar actas do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 7 b) executar qualquer tarefa incumbida pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 8 Da vinculação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação obriga-se mediante:
Número ou marcador · p. 8 a) assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção; ou b)assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da Associação, poderão ser assinados por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Do património e fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 O património da Associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 Os fundos disponíveis da Associação provêm:
Número ou marcador · p. 8 a) do pagamento da jóia e quotas pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) de doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 8 c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela Associação, ou que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 8 A elaboração do regulamento interno compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção da Associação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação pode ser extinta:
Número ou marcador · p. 8 a) por decisão da Assembleia Geral após voto favorável de três quartos de todos os membros;
Número ou marcador · p. 8 b) por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
Número ou marcador · p. 8 c) pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
Número ou marcador · p. 8 d) pelos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A extinção da Associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de três quartos de todos os associados, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 8 Três) Fora dos casos previstos na lei, em caso de extinção e liquidação, os bens da Associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos são resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Moçambicana Kukuma Utomi
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 4: A Associação Moçambicana Kukuma Utomi que significa na língua portuguesa (ter saúde) adiante designada por Associação - é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações em vigor aplicável.
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação é do âmbito nacional. Dois) A Associação tem a sua sede na Cidade
  9. Texto do artigo, página 4: de Maputo, Rua da Resistência n.º 12791, r/c Distrito Municipal KaMpfumo.
  10. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a Associação pode mudar a sua sede e criar delegações ou outras formas de representação social, sempre que para tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
  11. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Associação é constituída por tempo indeterminado a contar da data do reconhecimento pelo Ministério da Justiça.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 4: A Associação tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 4: a) promover rastreio de casos de HIV/ ITS e infecções de transmissão sexual (ITS) e violência baseada no género para as comunidades desfavorecidas através de palestras, aconselhamento e testagem;
  16. Número ou marcador, página 4: b) promover o diagnóstico de HIV/ITS através de testagem iniciado pelo utente nas unidades sanitárias após permissão pelo órgão competente;
  17. Número ou marcador, página 4: c) promover o rastreio de casos de tuberculose em crianças, adolescentes e jovens vivendo com HIV nas comunidades desfavorecidas através de palestras, aconselhamento e testagem;
  18. Número ou marcador, página 4: d) promover a adesão ao tratamento anti-retroviral (TARV) através de aconselhamento, busca de pacientes nas comunidades e chamadas telefónicas em casos de abandono; e
  19. Número ou marcador, página 4: e) promover o diagnóstico e manejo de casos de desnutrição em crianças, adolescentes e jovens vivendo com HIV através de rastreio nas consultas de crianças de risco e educação para boas práticas de alimentação saudável após permissão pelo órgão competente.
  20. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  23. Texto do artigo, página 4: A Associação estabelece três categorias de membros, nomeadamente:
  24. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores – as pessoas singulares que participaram na criação da Associação e subscreveram a acta da sua constituição; b)membros efectivos – pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da Associação, tenham as suas quotas em dia e, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da Associação, realizem diversas actividades dentro da mesma; e
  25. Número ou marcador, página 4: c) membros beneméritos – todos aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da Associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
  26. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de admissão)
  28. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros efectivos da Associação todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da Associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da Associação.
  29. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem ser membros beneméritos da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham participado directa ou indirectamente na prossecução dos fins sociais da Associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 4: (Admissão, suspensão e exclusão dos membros)
  32. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser admitidos como membros efectivos, todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos, e que se identifiquem com o objectivo social da Associação e sejam propostos por dois ou mais membros efectivos.
  33. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem ser admitidos como membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos de admissão de membros beneméritos, e que se identifiquem com o objectivo social da Associação e sejam propostos por dez ou mais membros efectivos.
  34. Número ou marcador, página 4: Três) As propostas para a admissão de novos membros, são aprovadas pelo Conselho de Direcção.
  35. Número ou marcador, página 4: Quatro) Apenas a Assembleia Geral pode decidir sobre a exclusão de algum membro, em caso manifesto de não cumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos, podendo, no entanto, o Conselho de Direcção suspender qualquer membro que se encontre nessa situação.
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros fundadores)
  38. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros fundadores, para além dos destinados aos membros efectivos, os seguintes:
  39. Número ou marcador, página 4: a) manter a sua qualidade de membros fundadores mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido;
  40. Número ou marcador, página 4: b) participar e ser informado acerca de todas as actividades desenvolvidas ou a desenvolver pela Associação; e
  41. Número ou marcador, página 4: c) receber os relatórios anuais e demais publicações da Associação.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 4: (Direito dos membros efectivos)
  44. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros efectivos os seguintes:
  45. Número ou marcador, página 4: a) participar nas actividades da Associação;
  46. Número ou marcador, página 4: b) participar nas Assembleias Gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
  47. Número ou marcador, página 4: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  48. Número ou marcador, página 4: d) ser informado das actividades da Associação;
  49. Número ou marcador, página 4: e) receber os relatórios anuais e demais publicações da Associação;
  50. Número ou marcador, página 5: f) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 5: g) examinar as contas de gestão da Associação;
  52. Número ou marcador, página 5: h) apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da Associação; e
  53. Número ou marcador, página 5: i) recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à Associação e aos direitos dos seus membros.
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros beneméritos)
  56. Texto do artigo, página 5: Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
  57. Número ou marcador, página 5: a) assistir às Assembleias Gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
  58. Número ou marcador, página 5: b) receber os relatórios anuais e demais publicações da Associação; e
  59. Número ou marcador, página 5: c) apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da Associação.
  60. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  62. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres de todos os Membros:
  63. Número ou marcador, página 5: a) cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da Associação; b)comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
  64. Número ou marcador, página 5: c) utilizar os meios disponibilizados pela Associação apenas para a realização dos fins estabelecidos; d)colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da Associação;
  65. Número ou marcador, página 5: e) contribuir para o engrandecimento e prestígio da Associação; f)informar sobre a mudança de domicílio;
  66. Número ou marcador, página 5: g) acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da Associação; e
  67. Número ou marcador, página 5: h) respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da Associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 5: (Deveres especiais dos membros efectivos)
  70. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros efectivos os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 5: a) apoiar o desenvolvimento das actividades da Associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
  72. Número ou marcador, página 5: b) pagar pontualmente as suas quotas;
  73. Número ou marcador, página 5: c) cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
  74. Número ou marcador, página 5: d) aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  77. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membro:
  78. Texto do artigo, página 5: a)os membros que decidirem desvincularse da Associação;
  79. Número ou marcador, página 5: b) os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
  80. Número ou marcador, página 5: c) os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a Associação;
  81. Número ou marcador, página 5: d) os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
  82. Número ou marcador, página 5: e) os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  83. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou ainda, sob proposta de pelo menos, três membros fundadores ou seis membros efectivos ou membros, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a Associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga os membros do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua exclusão.
  84. Número ou marcador, página 5: Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número um deste artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção, por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 5: (Readmissão)
  87. Texto do artigo, página 5: A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados seis meses após a perda da qualidade, quando esta se tenha verificado a seu pedido e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda da qualidade
  88. Texto do artigo, página 5: for pelos motivos previstos nas restantes alíneas do número um do artigo décimo dos presentes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  92. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da Associação os seguintes:
  93. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  95. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 5: (Eleição)
  98. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sociais da Associação são eleitos segundo o regulamento eleitoral, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 5: (Duração de mandatos)
  101. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da Associação serão eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um período de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos por mais uma vez de igual período.
  102. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
  104. Número ou marcador, página 5: Um) Nenhum membro de um órgão social poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  105. Número ou marcador, página 5: Dois) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 5: (Renúncia de mandato)
  108. Número ou marcador, página 5: Um) Por carta dirigida ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  109. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia, e providenciar a sua substituição.
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 5: (Vacatura de lugar)
  112. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de vacatura de lugar do presidente de qualquer dos órgãos sociais,
  113. Texto do artigo, página 5: o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  114. Número ou marcador, página 6: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  115. Número ou marcador, página 6: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  116. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
  118. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação não têm direito a qualquer remuneração pelo seu trabalho.
  119. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os membros dos órgãos sociais serão reembolsados pelas eventuais despesas incorridas em virtude de reuniões do respectivo órgão, ou ainda, de compromissos realizados com outras organizações parceiras da Associação.
  120. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral composta por todos os membros da Associação.
  125. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa de Assembleia Geral)
  127. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  128. Número ou marcador, página 6: a) presidente;
  129. Número ou marcador, página 6: b) vice-presidente; e
  130. Número ou marcador, página 6: c) secretário.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e convocatória da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, mediante convocatória escrita pela Mesa da Assembleia, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias, no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  134. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reunise, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício
  135. Texto do artigo, página 6: das suas competências, ou por um terço dos seus membros, com pelo menos oito dias de antecedência.
  136. Número ou marcador, página 6: Três) Das deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  137. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  139. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de membros e em segunda convocatória com qualquer número de membros, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
  140. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 6: (Deliberações da Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria mais qualificada.
  143. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos dos seus membros, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de trinta dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual será discutida.
  144. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a extinção da Associação, bem como sobre a fusão com outras associações ou organizações, requerem o voto favorável de três quartos do número dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos são obrigatórias para todos os seus membros, mesmo os ausentes e incapazes.
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  148. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  149. Número ou marcador, página 6: a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 6: b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em Assembleia convocada para o efeito;
  151. Número ou marcador, página 6: c) deliberar sobre a composição do Conselho de Direcção;
  152. Número ou marcador, página 6: d) apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
  153. Número ou marcador, página 6: e) apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Direcção;
  154. Número ou marcador, página 6: f) decidir sobre a alteração dos estatutos após voto favorável de três quartos dos membros;
  155. Número ou marcador, página 6: g) deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou membros, para os quais tenha sido convocada;
  156. Número ou marcador, página 6: h) atribuir o estatuto de membro benemérito;
  157. Número ou marcador, página 6: i) deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras Associações e agências nacionais ou estrangeiras; j)deliberar sobre a extinção da Associação nos termos legais; e
  158. Número ou marcador, página 6: k) deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos sociais.
  159. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Mesa)
  161. Texto do artigo, página 6: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  162. Número ou marcador, página 6: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
  163. Número ou marcador, página 6: b) presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
  164. Número ou marcador, página 6: c) assinar com os restantes membros da Mesa as actas da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 6: (Competências do vice-presidente)
  167. Texto do artigo, página 6: Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  168. Número ou marcador, página 6: a) coadjuvar o Presidente da Mesa;
  169. Número ou marcador, página 6: b) substituir o Presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer; e
  170. Número ou marcador, página 6: c) executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da Mesa.
  171. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário)
  173. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário:
  174. Número ou marcador, página 6: a) elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às Assembleias Gerais;
  175. Número ou marcador, página 6: b) proceder à leitura da acta da anterior Assembleia, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
  176. Número ou marcador, página 6: c) executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa.
  177. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
  178. Texto do artigo, página 7: Do Conselho de Direcção
  179. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho da Direcção)
  181. Texto do artigo, página 7: O Conselho da Direção é composto por quatro membros, sendo:
  182. Número ou marcador, página 7: a) um presidente;
  183. Número ou marcador, página 7: b) um vice-presidente; e
  184. Número ou marcador, página 7: c) um secretário-geral.
  185. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 7: (Mandato)
  187. Texto do artigo, página 7: Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um período de três anos mediante proposta da mesa de Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento e deliberações)
  190. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou um terço do número dos seus membros.
  191. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Direcção sem outras formalidades.
  192. Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho da Direcção)
  195. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  196. Número ou marcador, página 7: a) promover a realização dos objectivos da Associação;
  197. Número ou marcador, página 7: b) administrar a Associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 7: c) elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral ordinária;
  199. Número ou marcador, página 7: d) assinar acordos e demais instrumentos de interesse sócio-cultural ou educacional para a Associação; e)propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
  200. Número ou marcador, página 7: f) submeter à Assembleia Geral ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
  201. Número ou marcador, página 7: g) representar a Associação em actos públicos e em juízo;
  202. Número ou marcador, página 7: h) aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições;
  203. Texto do artigo, página 7: i)criar comités de trabalho da Associação;
  204. Número ou marcador, página 7: j) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada à sua realização; e
  205. Número ou marcador, página 7: k) propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a perda de qualidade de membro e suspender um membro.
  206. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho da Direcção)
  208. Número ou marcador, página 7: Um) São competências do Presidente do Conselho da Direcção:
  209. Número ou marcador, página 7: a) representar a Associação nos termos previstos pelo presente estatuto;
  210. Número ou marcador, página 7: b) exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho da Direcção;
  211. Número ou marcador, página 7: c) convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho da Direcção; e
  212. Número ou marcador, página 7: d) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho da Direcção.
  213. Número ou marcador, página 7: Dois) Na ausência ou impedimento do presidente estas competências são exercidas pelo vice-presidente.
  214. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário-geral)
  216. Texto do artigo, página 7: São competências do secretário-geral:
  217. Número ou marcador, página 7: a) secretariar as reuniões da Direcção e redigir atas; e
  218. Número ou marcador, página 7: b) manter organizada a secretaria, com os respectivos livros.
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 7: (Competências do tesoureiro)
  221. Texto do artigo, página 7: São competências do tesoureiro:
  222. Número ou marcador, página 7: a) arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos efetuados à Associação;
  223. Número ou marcador, página 7: b) efectuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação; e
  224. Número ou marcador, página 7: c) apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  226. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  228. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizado e é composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal.
  229. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta da respectiva Mesa.
  230. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento e deliberações)
  232. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
  233. Número ou marcador, página 7: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  234. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  235. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  236. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar todos os actos administrativos;
  237. Texto do artigo, página 7: b)velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
  238. Número ou marcador, página 7: c) examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
  239. Número ou marcador, página 7: d) emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos do Conselho Direcção, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 7: e) fiscalizar a realização das actividades;
  241. Número ou marcador, página 7: f) propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Direcção a perda de qualidade de membro; e
  242. Número ou marcador, página 7: g) solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
  243. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  244. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  245. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  246. Número ou marcador, página 7: a) convocar, presidir e coordenar as reuniões deste órgão; e
  247. Número ou marcador, página 7: b) exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho Fiscal.
  248. Número ou marcador, página 7: Dois) Na ausência ou impedimento do presidente estas competências são exercidas pelo vice-presidente.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 7: (Competências dos vogais)
  251. Texto do artigo, página 7: São competências dos vogais:
  252. Número ou marcador, página 7: a) organizar e elaborar actas do Conselho Fiscal; e
  253. Número ou marcador, página 7: b) executar qualquer tarefa incumbida pelo Conselho Fiscal.
  254. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV
  255. Texto do artigo, página 8: Da vinculação
  256. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 8: (Vinculação)
  258. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação obriga-se mediante:
  259. Número ou marcador, página 8: a) assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção; ou b)assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  260. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da Associação, poderão ser assinados por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
  261. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Do património e fundos
  262. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 8: (Património)
  264. Texto do artigo, página 8: O património da Associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela Associação.
  265. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  267. Texto do artigo, página 8: Os fundos disponíveis da Associação provêm:
  268. Número ou marcador, página 8: a) do pagamento da jóia e quotas pelos membros fundadores e efectivos;
  269. Número ou marcador, página 8: b) de doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
  270. Número ou marcador, página 8: c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela Associação, ou que lhe forem atribuídas.
  271. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Das disposições finais
  272. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 8: (Regulamento interno)
  274. Texto do artigo, página 8: A elaboração do regulamento interno compete ao Conselho de Direcção.
  275. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 8: (Extinção da Associação)
  277. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação pode ser extinta:
  278. Número ou marcador, página 8: a) por decisão da Assembleia Geral após voto favorável de três quartos de todos os membros;
  279. Número ou marcador, página 8: b) por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
  280. Número ou marcador, página 8: c) pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
  281. Número ou marcador, página 8: d) pelos demais casos previstos na lei.
  282. Número ou marcador, página 8: Dois) A extinção da Associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de três quartos de todos os associados, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
  283. Número ou marcador, página 8: Três) Fora dos casos previstos na lei, em caso de extinção e liquidação, os bens da Associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
  284. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  286. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos são resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
  287. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  289. Texto do artigo, página 8: Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
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