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- Texto do artigo, página 18: A Fazenda, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e nove de Agosto de dois mil e treze, lavrada de folhas oitenta `a oitenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quinze traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, e notário em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Carlos Augusto dos Anjos e Marina Malhadas dos Santos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada A Fazenda, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO Denominação
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de A Fazenda, Limitada.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO Sede
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede no Vale de Infulene – quarteirão número dezasseis, parcela dois mil quarenta e dois, Cidade da Matola, província do Maputo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade quando se mostre conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade do território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes se necessário.
- Número ou marcador, página 18: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato a entidades públicas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO Duração
- Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO Objectivo
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objectivo comércio a grosso e retalho de pescado. Seus derivados e todo o tipo de mariscos, produção e comercialização de aves, cunicultura (Coelho) e suínos, restauração e serviços de Beleza e construção civil.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderão exercer quaisquer outras actividades complementares, subsidiárias ou conexas.
- Número ou marcador, página 18: Três) A prossecução do objectivo social é livre a aquisição por simples deliberação da assembleia geral, de participação já existente ou a constituir e á associação com outras actividades sob qualquer forma permitida por lei, bem como direcção das referidas participações.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes á soma de duas quotas iguais, no valor de dez mil meticais cada pertencentes a Carlos Augusto dos Anjos, e Marina Malhadas dos Santos respectivamente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO Participações sociais
- Texto do artigo, página 18: É permitida à sociedade por deliberação da assembleia geral, participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se a estes nos termos da legislação em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes nos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 18: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do seguimento da sociedade, que goza do direito de preferência na aquisição da quota a ceder, direito esse em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes nos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO Assembleia geral
- Texto do artigo, página 18: As assembleias gerais serão convocadas pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção, telegramas, telefax, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a prescreva formalidades de convocação.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO Conselho de gerência
- Número ou marcador, página 19: Um) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos a administração e gerência é representada pelos sócios por ambos sócios que desde já, ficam desde já fica nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada, é bastante a assinatura de qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO Interdição
- Texto do artigo, página 19: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobreviventes e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Exercício social
- Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida param a constituição da reserva legal enquanto este não estiver legalizada, ou sempre que seja necessário integrá-la.
- Número ou marcador, página 19: Três) A parte restante dos lucros serão conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectos a quaisquer reservas ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Dissolução
- Texto do artigo, página 19: No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Casos omissos
- Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, trinta de Agosto de dois mil e treze.
- Texto do artigo, página 19: − O Técnico, Ilegível.
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