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Texto do artigo · p. 20 Sanicala, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro dois mil e catorze, foi registada sob n.º 100457091, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Sanicala, Limitada constituída entre os sócios Mario Jose Carneiro Da Costa, casado, de nacionalidade portuguesa, natural de Fradelos Villa Nova de Famalicão, portador do Passaporte número M quinhentos e doze mil, novecentos sessenta e um, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras, aos cinco de Março de dois mil e treze e válido até aos cinco de Março de dois mil e dezoito e Diogo José Moreira Carneiro Costa solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural de Vila Nova de Famalicão – Braga, portador do Passaporte n.º M novecentos quarenta e seis mil, novecentos sessenta e sete, emitido pelos Serviços e Estrangeiros e Fronteiras, aos treze de Janeiro de dois mil e catorze e válido até aos treze de Janeiro de dois mil e dezanove, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação, Sanicala Limitada com sede na cidade de Nacala –Porto, província de Nampula, podendo por deliberação dos sócios transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Início e duração
Texto do artigo · p. 20 O início e constituição da sociedade é a partir da data do registo com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto a construção civil e a venda de material de construção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ou comerciais desde que deliberada em Assembleia Geral e obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas.
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor de cento vinte mil meticais correspondentes a oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio Mário José Carneiro da Costa;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor de trinta mil meticais correspondente a vinte porcentos do capital social pertencente ao sócio Diogo José Moreira Carneiro Costa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de Empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 20 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas para estranhos a sociedade dependerá do consentimento expresso doutros sócios que gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota.
Texto do artigo · p. 20 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo dos sócios Mário José Carneiro da Costa, Diogo José Moreira Carneiro Costa desde já é nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrarie o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocação para assembléia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta, e-mail e dirigida ao sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Lucros líquidos
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem a se estipular em Assembleia Geral, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão dividido pelos sócio, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Alteração do pacto, dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 20 A alteração do pacto social ou a dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e aí a liquidação, seguirá os termos deliberados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou por legislação vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Sanicala, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro dois mil e catorze, foi registada sob n.º 100457091, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Sanicala, Limitada constituída entre os sócios Mario Jose Carneiro Da Costa, casado, de nacionalidade portuguesa, natural de Fradelos Villa Nova de Famalicão, portador do Passaporte número M quinhentos e doze mil, novecentos sessenta e um, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras, aos cinco de Março de dois mil e treze e válido até aos cinco de Março de dois mil e dezoito e Diogo José Moreira Carneiro Costa solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural de Vila Nova de Famalicão – Braga, portador do Passaporte n.º M novecentos quarenta e seis mil, novecentos sessenta e sete, emitido pelos Serviços e Estrangeiros e Fronteiras, aos treze de Janeiro de dois mil e catorze e válido até aos treze de Janeiro de dois mil e dezanove, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação, Sanicala Limitada com sede na cidade de Nacala –Porto, província de Nampula, podendo por deliberação dos sócios transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar necessário.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: Início e duração
  8. Texto do artigo, página 20: O início e constituição da sociedade é a partir da data do registo com duração por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil e a venda de material de construção.
  12. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ou comerciais desde que deliberada em Assembleia Geral e obtenham as necessárias autorizações.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: Capital social
  15. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas.
  16. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de cento vinte mil meticais correspondentes a oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio Mário José Carneiro da Costa;
  17. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de trinta mil meticais correspondente a vinte porcentos do capital social pertencente ao sócio Diogo José Moreira Carneiro Costa.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 20: Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
  20. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de Empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 20: Cessão ou divisão de quotas
  23. Texto do artigo, página 20: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas para estranhos a sociedade dependerá do consentimento expresso doutros sócios que gozam do direito de preferência.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 20: Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota.
  26. Texto do artigo, página 20: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 20: Administração e representação da sociedade
  29. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo dos sócios Mário José Carneiro da Costa, Diogo José Moreira Carneiro Costa desde já é nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
  31. Número ou marcador, página 20: Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrarie o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação para assembléia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta, e-mail e dirigida ao sócio.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 20: Lucros líquidos
  38. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem a se estipular em Assembleia Geral, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão dividido pelos sócio, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 20: Alteração do pacto, dissolução da sociedade
  41. Texto do artigo, página 20: A alteração do pacto social ou a dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e aí a liquidação, seguirá os termos deliberados pelos sócios.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 20: Disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  46. Número ou marcador, página 20: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou por legislação vigente e aplicável.
  47. Texto do artigo, página 20: Nampula, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
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