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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 35: Nara Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100443929 uma sociedade denominada Nara Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 35: Entre:
- Texto do artigo, página 35: Rene Cirilo Afonso Nhantumbo, solteiro maior, natural de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Zimpeto – Vila Olímpica, apartamento novecentos e dezassete, Distrito Municipal Ka Mubukuane, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100813735S, de vinte e oito de Dezembro de dois mil e dez, emitido na cidade da Beira, e que pelo presente contrato, constitui por si, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Nara Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato de constituição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 35: a) Comércio, indústria e turismo, incluindo a actividade de importação e exportação;
- Número ou marcador, página 36: b) Prestação de serviços nas áreas de consultoria, assessorias, comissões e consignações, limpeza ao domicílio, agenciamentos, mediação e intermediação comercial, representação comercial de marcas de empresas, rent a car organização e promoção de eventos, microfinanças e imobiliária de construção civil.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a soma de uma e única quota no valor nominal do capital social subscrito pelo único sócio René Cirilo Afonso Nhantumbo.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Divisão e cessão de quotas, sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quota deverá ser do consenso do sócio gozando este do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por René Cirilo Afonso Nhantumbo, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
- Texto do artigo, página 36: O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 36: Os casos omissos, serão regulados pela lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, vinte e um de Janeiro de dois mil e catorze. − O Técnico, Ilegível.
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