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Texto do artigo · p. 3 Quinta Essencia Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete de Janeiro de
Texto do artigo · p. 3 dois mil e catorze, da sociedade Quinta Essencia Investimentos, S.A. matriculada sob NUEL 100202573, deliberadas a reducção de quatro para três anos de mandato.
Texto do artigo · p. 3 Em consequência fica alterada a redacção do artigo décimo quarto no seu ponto dois, do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Quinta Essencia Investimentos, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A administração da sociedade pode deliberar deslocar a sede social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 3 a) Investimentos, representação de marcas e empresas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 b) O exercício de comércio geral a grosso e retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 3 c) Representação de empresas, participação em outras sociedades do ramo, no território nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 d) Consultoria e prestação de serviços, intermediações de negócios de empresa para empresa;
Número ou marcador · p. 3 e) O exercício de outras actividades distintas de todas acima referidas desde que se tenham as referidas autorizações de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 3 f) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, quer seja aquisição de bens móveis ou imóveis, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e suprimentos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital da sociadade, totalmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondentes a quinhentas acções nominais quanto á espécie, com o valor nominal de dois mil meticais cada uma e dividida da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Paul Lord, com duzentos e cinquenta e cinco acções no valor global de quinhentos e dez mil meticais, representativas de cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 b) Sociedade Tahiluk, Limitada, com duzentas e quarenta acções no valor global de quatrocentos e quarenta mil meticais, representativas de quarenta e quatro por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 c) Gustavo Viegas Brandberg, com cinco acções no valor nominal se cinquenta mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções da sociedade são nominativas, podendo por deliberação de Assembleia Geral, com maioria de dois terços dos votos, serem convertidas em acções ao portador.
Número ou marcador · p. 3 Três) As despesas de conversão correrão por conta da sociedade, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A titularidade de acções preferenciais será aprovada por deliberação dos accionista, regulando-se o exercício dos direitos que lhe são inerentes ao abrigo das disposeições do artigo trezentos e cinquenta e três a trezentos e cinquenta e seis do Código Comercial vigente, e demais aplicáveis, sem prejuízo de deliberações especiais sobre a matéria, tomadas em Assembleia Geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em todos os aumentos de capital por entrada em dinheiro, os accionistas gozarão de perferência na subiscrição, na proporção do capital detido à data em que o aumento for deliberado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Títulos de acções
Número ou marcador · p. 3 Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação
Texto do artigo · p. 4 aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
Texto do artigo · p. 4 o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 4 Um) A transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A transmissão de acções entre accionistas é livre, sendo que os accionistas têm direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
Número ou marcador · p. 4 Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando os adquirentes sejam os cônjuges e filhos dos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, devem comunicá-lo à sociedade por escrito ou por qualquer outro meio de transmissão telemática, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as acções, e a identidade do adquirente. A sociedade deve, no prazo de cinco dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax, e-mail ou carta registada.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão, no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir data da recepção da oferta de venda, responder à proposta de venda, indicando se pretendem preferir e apresentando contraproposta, caso a haja.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Se todos ou alguns accionistas declararem pretender adquirir as acções, estas serão transmitidas numa base pro rata, de acordo com o valor das acções que cada um detenha na data em que seja conhecida a última aceitação da transmissão.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Se nenhum accionista manifestar vontade de adquirir acções no prazo estipulado no número anterior, ou não preferindo estes em
Texto do artigo · p. 4 número suficiente para cobrir a oferta de venda de determinado número de acções, o direito de preferência cabe à sociedade, no todo, e na parte remanescente, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 Oito) A sociedade deve, no prazo de quinze dias comunicar se pretende adquirir as acções, ou se as libera a terceiros.
Número ou marcador · p. 4 Nove) No caso referido no número sete deste artigo, o Conselho de Administração delibera a aquisição das acções, aplicando-se à aquisição as disposições relativas à aquisição de acções próprias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Obrigações
Texto do artigo · p. 4 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Aquisição de acções próprias
Texto do artigo · p. 4 A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 4 Um) Os sócios podem a qualquer momento, e nos termos da lei, deliberar a prestação de suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A realização de prestações suplementares pode ser deliberada por Accionistas que detenham pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger os administradores e os membros do Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 4 comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de accionistas detendo, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de carta registada, e-mail, ou fax dirigidos aos accionistas, com antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os Accionistas podem ainda tomar deliberações por voto escrito, nos termos da lei, desde que a Assembleia Geral tenha sido devidamente convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os accionistas residentes no estrangeiro devem comunicar à sociedade a identificação completa de uma pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Quórum Constitutivo
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de pelo menos dois terços do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos quinze dias da data da primeira reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por um Secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de impedimento do Presidente, Vice-Presidente ou do Secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer Administrador nomeado para o acto pelos Accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do Presidente e do Secretário sejam reconhecidas por Notário Público.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Representação e votação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os accionistas têm direito ao voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, e número das acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os Accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja Advogado, accionista, Administrador da sociedade, cônjuge ou filho, constituído com Procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva Sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao Secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de um dia antes da data fixada para a reunião para a qual foram tenham sido emitidas.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Sem prejuízo das matérias relativas à adopção ou alteração dos estatutos, alteração ao capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, pagamentos de suprimentos ou prestações suplementares de capital as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos dois terços do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos Accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os Accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Aos obrigacionistas é vedada a participação nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por três Administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos Administradores é de três anos, renováveis. Os Administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 5 Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos Administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos dois terços do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 Um) Sujeito às limitações constantes destes Estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais Administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Administração poderá, através de Procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva Procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
Número ou marcador · p. 5 a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Submissão de recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
Número ou marcador · p. 5 c) Abertura, operação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Celebração quaisquer contrato no curso ordinário do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Submissão das contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 5 f) Nomeação do director-geral e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 g) Representação da sociedade judicial e extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro Administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Convocação das reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu Presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração reúne-se em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o Presidente ache conveniente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão convocadas por carta ou fax com a antecedência de pelo menos quinze dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Quórum
Número ou marcador · p. 5 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos
Texto do artigo · p. 6 ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os Administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
Número ou marcador · p. 6 Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O mesmo membro do Conselho de administração poderá representar mais do que um Administrador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Deliberações do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 6 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 6 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinatura conjunta de quaisquer de dois administradores no impedimento do Presidente do Concelho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinatura de algum funcionário da sociedade autorizado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A nomeação de um director-geral é da competência do Conselho de Administração e o director-geral poderá não ser um accionista ou uma pessoa relacionada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Três) O director-geral deverá agir de acordo com os poderes e deveres determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Número ou marcador · p. 6 Um) A supervisão dos negócios da sociedade serão da responsabilidade de um Fiscal Único, a eleger em Assembleia Geral de Accionistas, podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as suas responsabilidades são indelegáveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Fiscal Único serão eleitos pela Assembleia Geral e permanecerão empossados até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral elegerá um membro para ser o Presidente do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros do Fiscal Único estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Poderes do Fiscal Único
Texto do artigo · p. 6 O Fiscal Único exercerá as suas funções dentro dos poderes e deveres previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 6 Um) Poderão ocorrer reuniões conjuntas entre o Conselho de Administração e o Fiscal Único sempre que necessário, no interesse da sociedade, ou quando a lei ou os presentes estatutos assim o exijam.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões conjuntas dos dois órgãos são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sem prejuízo da realização das reuniões conjuntas e das disposições dos números anteriores, os dois órgãos mantêm-se independentes, sendo por isso aplicáveis as disposições relativas ao quórum e à tomada de decisões a cada um deles.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Contas da sociedade
Texto do artigo · p. 6 As contas da sociedade serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Fiscal Único, ate trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Livros da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
Número ou marcador · p. 6 Três) O direito dos accionistas examinares os livros e documentos relativos às operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 6 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 6 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 d) Dividendos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da exclusão, exoneração, dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Exclusão e exoneração
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade pode excluir um sócio nos casos previstos na lei, e ainda quando este, pelo seu comportamento, designadamente a prática de actos que atentem contra a imagem da sociedade, torne inviável a continuidade da vida societária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios podem exonerar-se da sociedade quando contra o seu voto expresso a sociedade deliberar um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a transferência da sede para o estrangeiro, ou o regresso à actividade da sociedade dissolvida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 7 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Liquidação
Texto do artigo · p. 7 Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontrem empossados à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Omissões
Texto do artigo · p. 7 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura LOMWÉ – UN-FCL
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 A ALOMWE-União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL, abreviadamente designada por (ALOMWE-UNFCL), rege-se pelos presentes estatutos e pela lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 A ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) A ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL tem a sua sede nacional na Cidade de Mocuba, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ALOMWÉ – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 A ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL tem como principal objecto fomentar a cultura para o desenvolvimento sociocultural e económico sustentável, através da cultura e do turismo, em todo o território nacional, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para a produção e difusão da cultura;
Número ou marcador · p. 7 b) Conceber programas específicos de apoio a actividades culturais;
Número ou marcador · p. 7 c) Fomentar a valorização e elevação de estatuto de lugares históricos e sagrados da cultura Lomwe para fins turísticos;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar festivais de música, dança e teatro da cultura Lomwe;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor e apoiar programas de formação de artistas Lomwes;
Número ou marcador · p. 7 f) Apoiar a criação de indústrias culturais e audiovisuais, e museus para a cultura Lomwe;
Número ou marcador · p. 7 g) Fomentar a investigação e a troca constante de ideias, experiências e projectos;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover acções interculturais que valorizem a cooperação internacional na defesa da cultura;
Número ou marcador · p. 7 i) Estabelecer contactos preferenciais com universidades, escolas secundárias, empresas e outros organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover e apoiar actividades que contribuam para a salvaguarda do património natural e construído;
Número ou marcador · p. 7 k) Colaborar com entidades oficiais ou de interesse público;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover actividades tais como cursos, estágios, congressos, conferências, encontros e exposições;
Número ou marcador · p. 7 m) Promover a instituição de prémios de criação artística e obras literárias;
Número ou marcador · p. 7 n) Organizar e desenvolver serviços de documentação e informação relativos a cultura Lomwé;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover e patrocinar a edição de publicações relacionadas com a cultura Lomwé;
Número ou marcador · p. 7 p) Incentivar o regresso, à terra de origem, de quadros Lomwés para galvanizar o desenvolvimento das suas respectivas províncias;
Número ou marcador · p. 7 q) Apoiar a criação de associações comunitárias para a cultura e o turismo;
Número ou marcador · p. 7 r) Realizar acções que visem a promoção e protecção da biodiversidade e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 s) Mobilizar o apoio financeiro, material e humano para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 t) Realizar campanhas de adesão à ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
Número ou marcador · p. 7 u) Materializar a cultura como um direito de cidadania através dos objectivos acima apresentados;
Número ou marcador · p. 7 v) Prestar aos seus associados, o apoio necessário para a defesa dos seus interesses, quando estes se enquadrem no objecto da ALOMWE
Texto do artigo · p. 7 – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 A ALOMWE-União Nacional Para o Fomento da Cultura LomwÉ – UN-FCL pode formar parcerias com organizações nacionais, regionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou relacionados aos seus.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 7 Um) A ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros juniores;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros juvenis;
Número ou marcador · p. 7 e) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São membros fundadores as pessoas que se tenham inscrito na ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL até à data da escrituração da constituição.
Número ou marcador · p. 7 Três) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objecto da ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL e possam contribuir para a sua prossecução.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São membros juniores os menores, com idade inferior a dezoito anos, desde que autorizados, por escrito, por quem detém poder paternal.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) São membros juvenis os que preencham requisitos dos membros efectivos, mas que tenham idade compreendida entre os dezoito e os trinta e cinco anos. No ano seguinte àquele em que perfazem trinta e cinco anos, passam a membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Seis) São membros honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços
Texto do artigo · p. 8 prestados ou pelos donativos legados à ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL, sejam admitidas como tais, em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de uma comissão de pelo menos trinta membros. Os membros honorários estão isentos do pagamento de quota.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A admissão dos membros efectivos, juvenis e juniores depende da aprovação da direcção, sob proposta de pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para os corpos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar nas actividades promovidas pela ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwe – UN-FCL;
Número ou marcador · p. 8 d) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwe – UN-FCL concede aos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Pensar, criar e propor novas estratégias de desenvolvimento da união.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir as normas estatuárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
Número ou marcador · p. 8 b) Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 8 Um) Os direitos e a qualidade de membros perdem-se:
Número ou marcador · p. 8 a) A pedido do próprio dirigido à direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito da direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifiquem por parte do membro atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom-nome da ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos casos da alínea c) do número um, a direcção elaborará o respectivo processo, que
Texto do artigo · p. 8 respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias a contar da notificação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A perda da qualidade de membro determina a perda das quotas pagas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 8 Um) São corpos sociais da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, sem prejuízo de sua reeleição, por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 8 Três) A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por dez membros, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada membro colectivo só dispõe de um voto, sendo obrigatória a apresentação de credencial.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para além dos poderes que não sejam expressamente conferidos por estes estatutos aos restantes corpos sociais, compete-lhe, em especial, o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger os corpos sociais e a mesa da Assembleia Geral, admiti-los e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
Número ou marcador · p. 8 e) Admitir membros honorários;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar o regulamento interno da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
Número ou marcador · p. 8 g) Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 h) Fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre a dissolução da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwe – UN-FCL, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a criação de um conselho consultivo e de um conselho de juventude;
Número ou marcador · p. 8 k) Investigar e discutir sobre as estratégias de desenvolvimento da União.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete à mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 b) Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção ou pela mesa da Assembleia Geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por intermédio de aviso postal, que pode ser incluído no órgão de informação da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UNFCL, expedido para a morada de cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 8 Três)A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para meia hora depois da inicialmente fixada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral delibera: em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) A deliberação sobre a alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A deliberação sobre a dissolução da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 9 Um) A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretáriogeral e dois vogais, sendo um destes, o financeiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar a ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar planos de investigação e desenvolvimento da cultura Lomwé;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
Número ou marcador · p. 9 g) Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 9 h) Nomear os membros do Conselho Consultivo e do Conselho de Juventude;
Número ou marcador · p. 9 i) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os objectivos da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
Número ou marcador · p. 9 j) Admitir membros e exclui-los nos termos do número sete do artigo sexto e dos números um e dois do artigo oitavo, assim como propor membros honorários;
Número ou marcador · p. 9 k) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande
Texto do artigo · p. 9 interesse para a vida da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwe – UN-FCL;
Número ou marcador · p. 9 l) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
Número ou marcador · p. 9 m) Administrar os bens e gerir os fundos da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
Número ou marcador · p. 9 n) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
Número ou marcador · p. 9 o) Elaborar e apresentar anualmente, à Assembleia Geral, o relatório e contas da gestão, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 p) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 9 q) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
Número ou marcador · p. 9 r) Monitorar as funções, desempenhos e eficiências em todos os sectores que constituem a união.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 9 Um) A direcção reúne formal e ordinariamente e no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A direcção delibera com a presença de metade e mais um dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para determinados actos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL obriga-se a assinatura do presidente ou com mais de dois membros da direcção.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
Número ou marcador · p. 9 Sete) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 9 Oito) De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Examinar a contabilidade da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL pelo menos uma vez em cada semestre;
Número ou marcador · p. 9 b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como sobre o orçamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pela direcção, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 9 d) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 9 e) Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu presidente, e delibera com a presença de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 9 Um) O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Constituem-se fundos da ALOMWE
Texto do artigo · p. 9 – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL:
Número ou marcador · p. 9 a) O produto das jóias e quotização;
Número ou marcador · p. 9 b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceiteis;
Número ou marcador · p. 9 c) Os rendimentos dos bens sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 9 Três) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwe – UN-FCL e no incremento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwe – UNFCL só podem ser deliberadas em reunião da assembleia-geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do número três do artigo décimo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 A interpretação e a integração das lacunas do presente estatuto competem à Assembleia Geral, recorrendo-se, para o efeito, das disposições legais que regulam as associações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direcção, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Quinta Essencia Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete de Janeiro de
  3. Texto do artigo, página 3: dois mil e catorze, da sociedade Quinta Essencia Investimentos, S.A. matriculada sob NUEL 100202573, deliberadas a reducção de quatro para três anos de mandato.
  4. Texto do artigo, página 3: Em consequência fica alterada a redacção do artigo décimo quarto no seu ponto dois, do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  5. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 3: Denominação e duração
  8. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Quinta Essencia Investimentos, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 3: Sede
  11. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Maputo.
  12. Número ou marcador, página 3: Dois) A administração da sociedade pode deliberar deslocar a sede social dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 3: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 3: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  17. Número ou marcador, página 3: a) Investimentos, representação de marcas e empresas nacionais ou estrangeiras.
  18. Número ou marcador, página 3: b) O exercício de comércio geral a grosso e retalho com importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 3: c) Representação de empresas, participação em outras sociedades do ramo, no território nacional e estrangeiro;
  20. Número ou marcador, página 3: d) Consultoria e prestação de serviços, intermediações de negócios de empresa para empresa;
  21. Número ou marcador, página 3: e) O exercício de outras actividades distintas de todas acima referidas desde que se tenham as referidas autorizações de acordo com a legislação vigente.
  22. Número ou marcador, página 3: f) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, quer seja aquisição de bens móveis ou imóveis, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e suprimentos
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 3: Capital social
  27. Número ou marcador, página 3: Um) O capital da sociadade, totalmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondentes a quinhentas acções nominais quanto á espécie, com o valor nominal de dois mil meticais cada uma e dividida da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 3: a) Paul Lord, com duzentos e cinquenta e cinco acções no valor global de quinhentos e dez mil meticais, representativas de cinquenta e um por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Sociedade Tahiluk, Limitada, com duzentas e quarenta acções no valor global de quatrocentos e quarenta mil meticais, representativas de quarenta e quatro por cento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 3: c) Gustavo Viegas Brandberg, com cinco acções no valor nominal se cinquenta mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções da sociedade são nominativas, podendo por deliberação de Assembleia Geral, com maioria de dois terços dos votos, serem convertidas em acções ao portador.
  32. Número ou marcador, página 3: Três) As despesas de conversão correrão por conta da sociedade, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 3: Quatro) A titularidade de acções preferenciais será aprovada por deliberação dos accionista, regulando-se o exercício dos direitos que lhe são inerentes ao abrigo das disposeições do artigo trezentos e cinquenta e três a trezentos e cinquenta e seis do Código Comercial vigente, e demais aplicáveis, sem prejuízo de deliberações especiais sobre a matéria, tomadas em Assembleia Geral dos accionistas.
  34. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em todos os aumentos de capital por entrada em dinheiro, os accionistas gozarão de perferência na subiscrição, na proporção do capital detido à data em que o aumento for deliberado.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 3: Títulos de acções
  37. Número ou marcador, página 3: Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação
  39. Texto do artigo, página 4: aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 4: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
  41. Texto do artigo, página 4: o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  43. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos e conterão o carimbo da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 4: Transmissão de acções
  46. Número ou marcador, página 4: Um) A transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 4: Dois) A transmissão de acções entre accionistas é livre, sendo que os accionistas têm direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
  48. Número ou marcador, página 4: Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando os adquirentes sejam os cônjuges e filhos dos accionistas.
  49. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, devem comunicá-lo à sociedade por escrito ou por qualquer outro meio de transmissão telemática, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as acções, e a identidade do adquirente. A sociedade deve, no prazo de cinco dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax, e-mail ou carta registada.
  50. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão, no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir data da recepção da oferta de venda, responder à proposta de venda, indicando se pretendem preferir e apresentando contraproposta, caso a haja.
  51. Número ou marcador, página 4: Seis) Se todos ou alguns accionistas declararem pretender adquirir as acções, estas serão transmitidas numa base pro rata, de acordo com o valor das acções que cada um detenha na data em que seja conhecida a última aceitação da transmissão.
  52. Número ou marcador, página 4: Sete) Se nenhum accionista manifestar vontade de adquirir acções no prazo estipulado no número anterior, ou não preferindo estes em
  53. Texto do artigo, página 4: número suficiente para cobrir a oferta de venda de determinado número de acções, o direito de preferência cabe à sociedade, no todo, e na parte remanescente, respectivamente.
  54. Número ou marcador, página 4: Oito) A sociedade deve, no prazo de quinze dias comunicar se pretende adquirir as acções, ou se as libera a terceiros.
  55. Número ou marcador, página 4: Nove) No caso referido no número sete deste artigo, o Conselho de Administração delibera a aquisição das acções, aplicando-se à aquisição as disposições relativas à aquisição de acções próprias.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 4: Obrigações
  58. Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 4: Aquisição de acções próprias
  61. Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 4: Suprimentos e prestações suplementares
  64. Número ou marcador, página 4: Um) Os sócios podem a qualquer momento, e nos termos da lei, deliberar a prestação de suprimentos à sociedade.
  65. Número ou marcador, página 4: Dois) A realização de prestações suplementares pode ser deliberada por Accionistas que detenham pelo menos dois terços do capital social.
  66. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  67. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
  68. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 4: Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  72. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  73. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Eleger os administradores e os membros do Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
  75. Número ou marcador, página 4: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser
  76. Texto do artigo, página 4: comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  77. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de accionistas detendo, pelo menos, dez porcento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
  79. Número ou marcador, página 4: Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de carta registada, e-mail, ou fax dirigidos aos accionistas, com antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  80. Número ou marcador, página 4: Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
  81. Número ou marcador, página 4: Sete) Os Accionistas podem ainda tomar deliberações por voto escrito, nos termos da lei, desde que a Assembleia Geral tenha sido devidamente convocada nos termos dos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 4: Oito) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os accionistas residentes no estrangeiro devem comunicar à sociedade a identificação completa de uma pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 4: Quórum Constitutivo
  85. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de pelo menos dois terços do capital da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 4: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos quinze dias da data da primeira reunião.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 4: Presidente e secretário
  89. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por um Secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  90. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de impedimento do Presidente, Vice-Presidente ou do Secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer Administrador nomeado para o acto pelos Accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
  91. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  92. Número ou marcador, página 5: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do Presidente e do Secretário sejam reconhecidas por Notário Público.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 5: Representação e votação nas assembleias gerais
  95. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os accionistas têm direito ao voto.
  96. Número ou marcador, página 5: Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, e número das acções detidas por cada accionista.
  97. Número ou marcador, página 5: Três) Os Accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja Advogado, accionista, Administrador da sociedade, cônjuge ou filho, constituído com Procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  98. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva Sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
  99. Número ou marcador, página 5: Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao Secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de um dia antes da data fixada para a reunião para a qual foram tenham sido emitidas.
  100. Número ou marcador, página 5: Seis) Sem prejuízo das matérias relativas à adopção ou alteração dos estatutos, alteração ao capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, pagamentos de suprimentos ou prestações suplementares de capital as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos dois terços do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos Accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
  101. Número ou marcador, página 5: Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os Accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
  102. Número ou marcador, página 5: Oito) Aos obrigacionistas é vedada a participação nas Assembleias Gerais.
  103. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  104. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 5: Conselho de Administração
  106. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por três Administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito Presidente.
  107. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos Administradores é de três anos, renováveis. Os Administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  108. Número ou marcador, página 5: Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos Administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos dois terços do capital social da Sociedade.
  109. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Administração
  111. Número ou marcador, página 5: Um) Sujeito às limitações constantes destes Estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
  112. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais Administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  113. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Administração poderá, através de Procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva Procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
  114. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
  116. Número ou marcador, página 5: a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 5: b) Submissão de recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
  118. Número ou marcador, página 5: c) Abertura, operação e encerramento de contas bancárias;
  119. Número ou marcador, página 5: d) Celebração quaisquer contrato no curso ordinário do negócio da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 5: e) Submissão das contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
  121. Número ou marcador, página 5: f) Nomeação do director-geral e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 5: g) Representação da sociedade judicial e extrajudicialmente.
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 5: Presidente do Conselho de Administração
  125. Número ou marcador, página 5: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 5: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro Administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo.
  127. Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  128. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 5: Convocação das reuniões do Conselho de Administração
  130. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu Presidente ou por outros dois administradores.
  131. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração reúne-se em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o Presidente ache conveniente.
  132. Número ou marcador, página 5: Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão convocadas por carta ou fax com a antecedência de pelo menos quinze dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os administradores.
  133. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 5: Quórum
  135. Número ou marcador, página 5: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
  136. Número ou marcador, página 5: Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos
  137. Texto do artigo, página 6: ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os Administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
  138. Número ou marcador, página 6: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 6: Quatro) O mesmo membro do Conselho de administração poderá representar mais do que um Administrador.
  140. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 6: Deliberações do Conselho de Administração
  142. Texto do artigo, página 6: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
  143. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 6: Vinculação da sociedade
  145. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se pela:
  146. Número ou marcador, página 6: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
  147. Número ou marcador, página 6: b) Assinatura conjunta de quaisquer de dois administradores no impedimento do Presidente do Concelho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 6: c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
  149. Número ou marcador, página 6: d) Assinatura de algum funcionário da sociedade autorizado pelo Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  151. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 6: Gestão diária da sociedade
  153. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 6: Dois) A nomeação de um director-geral é da competência do Conselho de Administração e o director-geral poderá não ser um accionista ou uma pessoa relacionada aos accionistas.
  155. Número ou marcador, página 6: Três) O director-geral deverá agir de acordo com os poderes e deveres determinados pelo Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  157. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 6: Composição
  159. Número ou marcador, página 6: Um) A supervisão dos negócios da sociedade serão da responsabilidade de um Fiscal Único, a eleger em Assembleia Geral de Accionistas, podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as suas responsabilidades são indelegáveis.
  160. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Fiscal Único serão eleitos pela Assembleia Geral e permanecerão empossados até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  161. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral elegerá um membro para ser o Presidente do Fiscal Único.
  162. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros do Fiscal Único estão dispensados de prestar caução.
  163. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 6: Poderes do Fiscal Único
  165. Texto do artigo, página 6: O Fiscal Único exercerá as suas funções dentro dos poderes e deveres previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  167. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 6: Disposições comuns
  169. Número ou marcador, página 6: Um) Poderão ocorrer reuniões conjuntas entre o Conselho de Administração e o Fiscal Único sempre que necessário, no interesse da sociedade, ou quando a lei ou os presentes estatutos assim o exijam.
  170. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões conjuntas dos dois órgãos são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 6: Três) Sem prejuízo da realização das reuniões conjuntas e das disposições dos números anteriores, os dois órgãos mantêm-se independentes, sendo por isso aplicáveis as disposições relativas ao quórum e à tomada de decisões a cada um deles.
  172. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
  173. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 6: Contas da sociedade
  175. Texto do artigo, página 6: As contas da sociedade serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Fiscal Único, ate trinta e um de Março de cada ano.
  176. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 6: Livros da sociedade
  178. Número ou marcador, página 6: Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 6: Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
  180. Número ou marcador, página 6: Três) O direito dos accionistas examinares os livros e documentos relativos às operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
  181. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 6: Distribuição de lucros
  183. Texto do artigo, página 6: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  184. Número ou marcador, página 6: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
  185. Número ou marcador, página 6: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  186. Número ou marcador, página 6: c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração;
  187. Número ou marcador, página 6: d) Dividendos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração.
  188. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da exclusão, exoneração, dissolução e liquidação da sociedade
  189. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 6: Exclusão e exoneração
  191. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade pode excluir um sócio nos casos previstos na lei, e ainda quando este, pelo seu comportamento, designadamente a prática de actos que atentem contra a imagem da sociedade, torne inviável a continuidade da vida societária.
  192. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios podem exonerar-se da sociedade quando contra o seu voto expresso a sociedade deliberar um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a transferência da sede para o estrangeiro, ou o regresso à actividade da sociedade dissolvida.
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação
  195. Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
  196. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 7: Liquidação
  198. Texto do artigo, página 7: Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontrem empossados à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  199. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  200. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 7: Omissões
  202. Texto do artigo, página 7: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  203. Texto do artigo, página 7: ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura LOMWÉ – UN-FCL
  204. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, duração, sede e objecto
  205. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 7: A ALOMWE-União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL, abreviadamente designada por (ALOMWE-UNFCL), rege-se pelos presentes estatutos e pela lei em vigor na República de Moçambique.
  207. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 7: A ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituindo-se por tempo indeterminado.
  209. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  210. Número ou marcador, página 7: Um) A ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL tem a sua sede nacional na Cidade de Mocuba, Província da Zambézia.
  211. Número ou marcador, página 7: Dois) A ALOMWÉ – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
  212. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 7: A ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL tem como principal objecto fomentar a cultura para o desenvolvimento sociocultural e económico sustentável, através da cultura e do turismo, em todo o território nacional, designadamente:
  214. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para a produção e difusão da cultura;
  215. Número ou marcador, página 7: b) Conceber programas específicos de apoio a actividades culturais;
  216. Número ou marcador, página 7: c) Fomentar a valorização e elevação de estatuto de lugares históricos e sagrados da cultura Lomwe para fins turísticos;
  217. Número ou marcador, página 7: d) Organizar festivais de música, dança e teatro da cultura Lomwe;
  218. Número ou marcador, página 7: e) Propor e apoiar programas de formação de artistas Lomwes;
  219. Número ou marcador, página 7: f) Apoiar a criação de indústrias culturais e audiovisuais, e museus para a cultura Lomwe;
  220. Número ou marcador, página 7: g) Fomentar a investigação e a troca constante de ideias, experiências e projectos;
  221. Número ou marcador, página 7: h) Promover acções interculturais que valorizem a cooperação internacional na defesa da cultura;
  222. Número ou marcador, página 7: i) Estabelecer contactos preferenciais com universidades, escolas secundárias, empresas e outros organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais e internacionais;
  223. Número ou marcador, página 7: j) Promover e apoiar actividades que contribuam para a salvaguarda do património natural e construído;
  224. Número ou marcador, página 7: k) Colaborar com entidades oficiais ou de interesse público;
  225. Número ou marcador, página 7: l) Promover actividades tais como cursos, estágios, congressos, conferências, encontros e exposições;
  226. Número ou marcador, página 7: m) Promover a instituição de prémios de criação artística e obras literárias;
  227. Número ou marcador, página 7: n) Organizar e desenvolver serviços de documentação e informação relativos a cultura Lomwé;
  228. Número ou marcador, página 7: o) Promover e patrocinar a edição de publicações relacionadas com a cultura Lomwé;
  229. Número ou marcador, página 7: p) Incentivar o regresso, à terra de origem, de quadros Lomwés para galvanizar o desenvolvimento das suas respectivas províncias;
  230. Número ou marcador, página 7: q) Apoiar a criação de associações comunitárias para a cultura e o turismo;
  231. Número ou marcador, página 7: r) Realizar acções que visem a promoção e protecção da biodiversidade e do meio ambiente;
  232. Número ou marcador, página 7: s) Mobilizar o apoio financeiro, material e humano para a prossecução das suas actividades;
  233. Número ou marcador, página 7: t) Realizar campanhas de adesão à ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
  234. Número ou marcador, página 7: u) Materializar a cultura como um direito de cidadania através dos objectivos acima apresentados;
  235. Número ou marcador, página 7: v) Prestar aos seus associados, o apoio necessário para a defesa dos seus interesses, quando estes se enquadrem no objecto da ALOMWE
  236. Texto do artigo, página 7: – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL.
  237. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 7: A ALOMWE-União Nacional Para o Fomento da Cultura LomwÉ – UN-FCL pode formar parcerias com organizações nacionais, regionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou relacionados aos seus.
  239. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  241. Número ou marcador, página 7: Um) A ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL tem as seguintes categorias de membros:
  242. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores;
  243. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos;
  244. Número ou marcador, página 7: c) Membros juniores;
  245. Número ou marcador, página 7: d) Membros juvenis;
  246. Número ou marcador, página 7: e) Membros honorários.
  247. Número ou marcador, página 7: Dois) São membros fundadores as pessoas que se tenham inscrito na ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL até à data da escrituração da constituição.
  248. Número ou marcador, página 7: Três) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objecto da ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL e possam contribuir para a sua prossecução.
  249. Número ou marcador, página 7: Quatro) São membros juniores os menores, com idade inferior a dezoito anos, desde que autorizados, por escrito, por quem detém poder paternal.
  250. Número ou marcador, página 7: Cinco) São membros juvenis os que preencham requisitos dos membros efectivos, mas que tenham idade compreendida entre os dezoito e os trinta e cinco anos. No ano seguinte àquele em que perfazem trinta e cinco anos, passam a membros efectivos.
  251. Número ou marcador, página 7: Seis) São membros honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços
  252. Texto do artigo, página 8: prestados ou pelos donativos legados à ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL, sejam admitidas como tais, em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de uma comissão de pelo menos trinta membros. Os membros honorários estão isentos do pagamento de quota.
  253. Número ou marcador, página 8: Sete) A admissão dos membros efectivos, juvenis e juniores depende da aprovação da direcção, sob proposta de pelo menos dois membros.
  254. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  255. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos membros:
  256. Número ou marcador, página 8: a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para os corpos sociais;
  258. Número ou marcador, página 8: c) Participar nas actividades promovidas pela ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwe – UN-FCL;
  259. Número ou marcador, página 8: d) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwe – UN-FCL concede aos seus membros;
  260. Número ou marcador, página 8: e) Pensar, criar e propor novas estratégias de desenvolvimento da união.
  261. Número ou marcador, página 8: Dois) São deveres dos membros:
  262. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir as normas estatuárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
  263. Número ou marcador, página 8: b) Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
  264. Número ou marcador, página 8: c) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
  265. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  266. Número ou marcador, página 8: Um) Os direitos e a qualidade de membros perdem-se:
  267. Número ou marcador, página 8: a) A pedido do próprio dirigido à direcção;
  268. Número ou marcador, página 8: b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito da direcção;
  269. Número ou marcador, página 8: c) Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifiquem por parte do membro atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom-nome da ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL.
  270. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos casos da alínea c) do número um, a direcção elaborará o respectivo processo, que
  271. Texto do artigo, página 8: respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias a contar da notificação.
  272. Número ou marcador, página 8: Três) A perda da qualidade de membro determina a perda das quotas pagas.
  273. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos corpos sociais
  274. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  275. Número ou marcador, página 8: Um) São corpos sociais da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  276. Número ou marcador, página 8: Dois) Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, sem prejuízo de sua reeleição, por mais um mandato.
  277. Número ou marcador, página 8: Três) A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por dez membros, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.
  278. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  279. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  280. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
  281. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada membro colectivo só dispõe de um voto, sendo obrigatória a apresentação de credencial.
  282. Número ou marcador, página 8: Três) Para além dos poderes que não sejam expressamente conferidos por estes estatutos aos restantes corpos sociais, compete-lhe, em especial, o seguinte:
  283. Número ou marcador, página 8: a) Eleger os corpos sociais e a mesa da Assembleia Geral, admiti-los e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
  284. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  285. Número ou marcador, página 8: c) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
  286. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
  287. Número ou marcador, página 8: e) Admitir membros honorários;
  288. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar o regulamento interno da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
  289. Número ou marcador, página 8: g) Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
  290. Número ou marcador, página 8: h) Fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
  291. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a dissolução da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwe – UN-FCL, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar;
  292. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a criação de um conselho consultivo e de um conselho de juventude;
  293. Número ou marcador, página 8: k) Investigar e discutir sobre as estratégias de desenvolvimento da União.
  294. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  295. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e dois secretários.
  296. Número ou marcador, página 8: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.
  297. Número ou marcador, página 8: Três) Compete à mesa da Assembleia Geral:
  298. Número ou marcador, página 8: a) Convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos;
  299. Número ou marcador, página 8: b) Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas;
  300. Número ou marcador, página 8: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral.
  301. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  302. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção ou pela mesa da Assembleia Geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  303. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por intermédio de aviso postal, que pode ser incluído no órgão de informação da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UNFCL, expedido para a morada de cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
  304. Texto do artigo, página 8: Três)A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para meia hora depois da inicialmente fixada.
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  306. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral delibera: em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
  307. Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  308. Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação sobre a alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  309. Número ou marcador, página 9: Quatro) A deliberação sobre a dissolução da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  310. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da direcção
  311. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  312. Número ou marcador, página 9: Um) A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretáriogeral e dois vogais, sendo um destes, o financeiro.
  313. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à direcção:
  314. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
  315. Número ou marcador, página 9: b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 9: c) Representar a ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL em juízo ou fora dele;
  317. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar planos de investigação e desenvolvimento da cultura Lomwé;
  318. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
  319. Número ou marcador, página 9: f) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
  320. Número ou marcador, página 9: g) Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
  321. Número ou marcador, página 9: h) Nomear os membros do Conselho Consultivo e do Conselho de Juventude;
  322. Número ou marcador, página 9: i) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os objectivos da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
  323. Número ou marcador, página 9: j) Admitir membros e exclui-los nos termos do número sete do artigo sexto e dos números um e dois do artigo oitavo, assim como propor membros honorários;
  324. Número ou marcador, página 9: k) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande
  325. Texto do artigo, página 9: interesse para a vida da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwe – UN-FCL;
  326. Número ou marcador, página 9: l) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
  327. Número ou marcador, página 9: m) Administrar os bens e gerir os fundos da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL;
  328. Número ou marcador, página 9: n) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
  329. Número ou marcador, página 9: o) Elaborar e apresentar anualmente, à Assembleia Geral, o relatório e contas da gestão, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
  330. Número ou marcador, página 9: p) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que julgue conveniente;
  331. Número ou marcador, página 9: q) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
  332. Número ou marcador, página 9: r) Monitorar as funções, desempenhos e eficiências em todos os sectores que constituem a união.
  333. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  334. Número ou marcador, página 9: Um) A direcção reúne formal e ordinariamente e no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
  335. Número ou marcador, página 9: Dois) A direcção delibera com a presença de metade e mais um dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente o voto de qualidade.
  336. Número ou marcador, página 9: Três) A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para determinados actos.
  337. Número ou marcador, página 9: Quatro) A ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL obriga-se a assinatura do presidente ou com mais de dois membros da direcção.
  338. Número ou marcador, página 9: Cinco) A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
  339. Número ou marcador, página 9: Seis) A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
  340. Número ou marcador, página 9: Sete) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
  341. Número ou marcador, página 9: Oito) De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
  342. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  343. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  344. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário relator e um vogal.
  345. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  346. Número ou marcador, página 9: a) Examinar a contabilidade da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL pelo menos uma vez em cada semestre;
  347. Número ou marcador, página 9: b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como sobre o orçamento;
  348. Número ou marcador, página 9: c) Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pela direcção, sem direito a voto;
  349. Número ou marcador, página 9: d) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
  350. Número ou marcador, página 9: e) Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
  351. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  352. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu presidente, e delibera com a presença de dois dos seus membros.
  353. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  354. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  355. Número ou marcador, página 9: Um) O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  356. Número ou marcador, página 9: Dois) Constituem-se fundos da ALOMWE
  357. Texto do artigo, página 9: – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL:
  358. Número ou marcador, página 9: a) O produto das jóias e quotização;
  359. Número ou marcador, página 9: b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceiteis;
  360. Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos dos bens sociais;
  361. Número ou marcador, página 9: d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
  362. Número ou marcador, página 9: Três) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwe – UN-FCL e no incremento das suas actividades.
  363. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  364. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  365. Texto do artigo, página 10: A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da ALOMWE – União Nacional para o Fomento da Cultura Lomwe – UNFCL só podem ser deliberadas em reunião da assembleia-geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do número três do artigo décimo.
  366. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  367. Texto do artigo, página 10: A interpretação e a integração das lacunas do presente estatuto competem à Assembleia Geral, recorrendo-se, para o efeito, das disposições legais que regulam as associações.
  368. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  369. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela ALOMWE – União Nacional Para o Fomento da Cultura Lomwé – UN-FCL.
  370. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direcção, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela assembleia geral.
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