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Texto do artigo · p. 10 Arca Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Outubro de dois mil e treze, lavrada das folhas setenta e três a setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e um, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgante os senhores Godifri Wirai Evissone Chipaumire, solteiro, natural de Rotanda-Sede-Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.°070214668S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em vinte e um de Janeiro de dois mil e cinco e residente nesta Cidade de Chimoio, Francisco Guambe, casado, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100035033Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em trinta e um de Janeiro de dois mil e nove e residente nesta Cidade de Chimoio e Cliofas Pararua, casado, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 060100351861P,
Texto do artigo · p. 10 emitido pela Direcção de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em doze de Dezembro de dois mil e doze e residente no Bairro Nhamadjessa, nesta Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 10 E por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Arca Construções, Limitada, e tem a sua sede em Cafumpe, Distrito de Gondola, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO (Mudança da sede e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro do território.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto: construção civil,
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais sendo uma de valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalentes a sessenta por cento do capital, pertencente ao sócio Godifri Wirai Evissone Chipaumire, e duas de valores nominais de cinquenta meticais cada, equivalentes vinte por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Francisco Guambe e Cliofas Pararua, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 10 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Francisco Guambe, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. E será presidida pelos sócio-gerente nomeado, a sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 10 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO (Vinculações)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócios gerentes nomeados, sendo válida uma assinatura do sócio Cliofas Pararua.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO (Cessão divisão transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, os estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO (Participação em outras sociedades ou empresas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 11 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 11 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 11 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Pagamento pela quotas amortizada)
Texto do artigo · p. 11 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente a provado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Início da actividade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer faca às despesas de constituição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de
Texto do artigo · p. 11 requerer o registo deste acto na competente Conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 11 Chimoio, três de Dezembro de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 11 — O Conservador e Notário A, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Arca Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Outubro de dois mil e treze, lavrada das folhas setenta e três a setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e um, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgante os senhores Godifri Wirai Evissone Chipaumire, solteiro, natural de Rotanda-Sede-Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.°070214668S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em vinte e um de Janeiro de dois mil e cinco e residente nesta Cidade de Chimoio, Francisco Guambe, casado, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100035033Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em trinta e um de Janeiro de dois mil e nove e residente nesta Cidade de Chimoio e Cliofas Pararua, casado, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 060100351861P,
  3. Texto do artigo, página 10: emitido pela Direcção de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em doze de Dezembro de dois mil e doze e residente no Bairro Nhamadjessa, nesta Cidade de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 10: E por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Arca Construções, Limitada, e tem a sua sede em Cafumpe, Distrito de Gondola, Província de Manica.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO (Mudança da sede e representação)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro do território.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto: construção civil,
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO (Capital social e distribuição de quotas)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais sendo uma de valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalentes a sessenta por cento do capital, pertencente ao sócio Godifri Wirai Evissone Chipaumire, e duas de valores nominais de cinquenta meticais cada, equivalentes vinte por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Francisco Guambe e Cliofas Pararua, respectivamente.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 10: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO (Administração e gerência)
  19. Texto do artigo, página 10: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Francisco Guambe, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. E será presidida pelos sócio-gerente nomeado, a sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura de qualquer um dos sócios.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO (Mandatários ou procuradores)
  21. Texto do artigo, página 10: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO (Vinculações)
  23. Texto do artigo, página 10: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócios gerentes nomeados, sendo válida uma assinatura do sócio Cliofas Pararua.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  25. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO (Cessão divisão transmissão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 10: Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, os estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  30. Número ou marcador, página 10: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
  31. Número ou marcador, página 10: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO (Participação em outras sociedades ou empresas)
  33. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  34. Número ou marcador, página 11: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 11: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Amortização de quotas)
  38. Texto do artigo, página 11: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  39. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo dos sócios;
  40. Número ou marcador, página 11: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  41. Número ou marcador, página 11: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  42. Número ou marcador, página 11: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Pagamento pela quotas amortizada)
  44. Texto do artigo, página 11: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente a provado.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Início da actividade)
  46. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer faca às despesas de constituição.
  47. Número ou marcador, página 11: Dois) Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de
  48. Texto do artigo, página 11: requerer o registo deste acto na competente Conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente.
  49. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  50. Texto do artigo, página 11: Chimoio, três de Dezembro de dois mil e treze.
  51. Texto do artigo, página 11: — O Conservador e Notário A, Ilegível.
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