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Texto do artigo · p. 12 Perimetro Comum, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100489760 uma sociedade denominada Perimetro Comum, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Borge Jose Rafael Nogueira da Silva, pessoa singular, natural de Luabo, Zambézia, estado civil casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100003692Q e NUIT 100857367, residente na Rua Jhon Issa número treze, sexto andar flat vinte e quatro, Bairro Central cidade de Maputo, com poderes para o acto.
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Gersio Fernando da Conceição Hamela, pessoa singular, natural de Maputo, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º110100187443P, e NUIT 109313335, residente na Avenida Momed S.Barre número seiscentos e dois, quinto andar flat treze, Alto Maé, cidade de Maputo, com poderes para o acto.
Texto do artigo · p. 13 Terceiro. Vasco Mimozo Joaquim Mandlhate, pessoa singular, natural de Bilene, Gaza, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101811305Q e NUIT 109358002, residente no quarteirão quarenta, casa quarenta, Mavalane B, cidade de Maputo, com poderes para o acto.
Texto do artigo · p. 13 Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Perimetro Comum, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Perimetro Comum, Limitada abreviadamente designada por Perimetro, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem objecto da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) Gestão de condomínios;
Número ou marcador · p. 13 b) Gestão imobiliária incluíndo arrendamento, compra e venda de activos imobiliários;
Número ou marcador · p. 13 c) Gestão e recolha e aprovisionamento de resíduos sólidos e líquidos;
Número ou marcador · p. 13 d) Urbanização e demarcação de parcelas de terra;
Número ou marcador · p. 13 e) Reabilitação e reparação de imóveis;
Número ou marcador · p. 13 f) Construção civil;
Número ou marcador · p. 13 g) Fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 13 h) Gestão, distribuição e fornecimento de água.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 13 a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em
Texto do artigo · p. 13 quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 13 b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 13 (Subscrição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma desigual de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Borge Jose Rafael Nogueira da Silva, representativa de setenta porcento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, pertencente ao sócio Gersio Fernando da Conceição Hamela, representativa de vinte porcento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Vasco Mimozo Joaquim Mandlhate representativa de dez porcento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Três) No aumento do capital social a que se refere o número precedente, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização competente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social mas, os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em
Texto do artigo · p. 13 assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete a assembleia geral estipular os termos e condições que regulam o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que estimarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Caso a sociedade tampouco os sócios queiram exercer o direito que lhes é conferido pelos números antecedentes, o sócio cedente decidirá a sua alienação a quem melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 13 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Direcção geral.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral é dirigida por um presidente nela eleito.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo director-geral ou pelo presidente da assembleia geral se a ele for conferido um mandato duradouro ou ainda, por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicadas por carta, fax ou
Texto do artigo · p. 14 correio electrónico, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Quando circunstâncias aconselharem, a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá reunir-se em local fora da sede social, se tal facto também não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Oito) São dispensadas de formalidades de convocação, contanto que todos os sócios convenham por escrito na deliberação ou concordem por esta forma que as deliberações nela tomadas serão validamente consideradas, salvo as que importem deliberações consagradas no número dez desta cláusula.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
Número ou marcador · p. 14 Dez) No quadro das atribuições da assembleia geral, as decisões são tomadas por unanimidade dos sócios ou por votos que correspondam a mais de metade das quotas representativas da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Onze)Para além de outros actos que a lei determine, estão sujeitos de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
Número ou marcador · p. 14 e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assumpção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 14 g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ ou fusão;
Número ou marcador · p. 14 i) Liquidação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 k) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 14 l) Eleger presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 14 (Direcção − Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A direcção geral da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, pertence ao director-geral designado pelo sócio maioritário, que fica desde já, investido de poderes de gestão com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio maioritário designará o director-geral .
Número ou marcador · p. 14 Três) O director-geral poderá delegar poderes de gestão e ou de representação a seu mandatário, mediante uma escritura pública.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
Número ou marcador · p. 14 a) Assinatura do director-geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos chefes dos departamentos devidamente autorizado pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Em caso algum o director-geral ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos alheios aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 14 (Balanço)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 14 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 14 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 14 São símbolos Perimetro Comum, Limitada, os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) O emblema; e
Número ou marcador · p. 14 b) A sigla.
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato é celebrado na cidade de Maputo, em vinte e um de Janeiro, em cinco exemplares de igual valor e conteúdo, e em língua portuguesa, cabendo um exemplar a cada contratante e o remanescente reserva-se para efeitos de registo do presente acto junto da conservatória competente.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Perimetro Comum, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100489760 uma sociedade denominada Perimetro Comum, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Borge Jose Rafael Nogueira da Silva, pessoa singular, natural de Luabo, Zambézia, estado civil casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100003692Q e NUIT 100857367, residente na Rua Jhon Issa número treze, sexto andar flat vinte e quatro, Bairro Central cidade de Maputo, com poderes para o acto.
  5. Texto do artigo, página 12: Segundo. Gersio Fernando da Conceição Hamela, pessoa singular, natural de Maputo, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º110100187443P, e NUIT 109313335, residente na Avenida Momed S.Barre número seiscentos e dois, quinto andar flat treze, Alto Maé, cidade de Maputo, com poderes para o acto.
  6. Texto do artigo, página 13: Terceiro. Vasco Mimozo Joaquim Mandlhate, pessoa singular, natural de Bilene, Gaza, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101811305Q e NUIT 109358002, residente no quarteirão quarenta, casa quarenta, Mavalane B, cidade de Maputo, com poderes para o acto.
  7. Texto do artigo, página 13: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Perimetro Comum, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  9. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA PRIMEIRA
  10. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Perimetro Comum, Limitada abreviadamente designada por Perimetro, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEGUNDA
  13. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  16. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA TERCEIRA
  17. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 13: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  19. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUARTA
  20. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem objecto da sociedade:
  22. Número ou marcador, página 13: a) Gestão de condomínios;
  23. Número ou marcador, página 13: b) Gestão imobiliária incluíndo arrendamento, compra e venda de activos imobiliários;
  24. Número ou marcador, página 13: c) Gestão e recolha e aprovisionamento de resíduos sólidos e líquidos;
  25. Número ou marcador, página 13: d) Urbanização e demarcação de parcelas de terra;
  26. Número ou marcador, página 13: e) Reabilitação e reparação de imóveis;
  27. Número ou marcador, página 13: f) Construção civil;
  28. Número ou marcador, página 13: g) Fiscalização de obras;
  29. Número ou marcador, página 13: h) Gestão, distribuição e fornecimento de água.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode:
  31. Número ou marcador, página 13: a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em
  32. Texto do artigo, página 13: quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  33. Número ou marcador, página 13: b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação;
  34. Número ou marcador, página 13: c) Exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  35. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  36. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUINTA
  37. Texto do artigo, página 13: (Subscrição)
  38. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma desigual de três quotas assim distribuídas:
  39. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Borge Jose Rafael Nogueira da Silva, representativa de setenta porcento do capital social da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, pertencente ao sócio Gersio Fernando da Conceição Hamela, representativa de vinte porcento do capital social da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Vasco Mimozo Joaquim Mandlhate representativa de dez porcento do capital social da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  43. Número ou marcador, página 13: Três) No aumento do capital social a que se refere o número precedente, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  44. Número ou marcador, página 13: Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização competente.
  45. Número ou marcador, página 13: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social mas, os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em
  46. Texto do artigo, página 13: assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEXTA
  48. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
  51. Número ou marcador, página 13: Três) Compete a assembleia geral estipular os termos e condições que regulam o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que estimarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  52. Número ou marcador, página 13: Quatro) Caso a sociedade tampouco os sócios queiram exercer o direito que lhes é conferido pelos números antecedentes, o sócio cedente decidirá a sua alienação a quem melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  53. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SÉTIMA
  55. Texto do artigo, página 13: (Composição dos órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia geral;
  58. Número ou marcador, página 13: b) Direcção geral.
  59. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA OITAVA
  60. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  61. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formada pelos sócios.
  62. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral é dirigida por um presidente nela eleito.
  63. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se justifique.
  64. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo director-geral ou pelo presidente da assembleia geral se a ele for conferido um mandato duradouro ou ainda, por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
  65. Número ou marcador, página 13: Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicadas por carta, fax ou
  66. Texto do artigo, página 14: correio electrónico, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
  67. Número ou marcador, página 14: Seis) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações quando seja o caso.
  68. Número ou marcador, página 14: Sete) Quando circunstâncias aconselharem, a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá reunir-se em local fora da sede social, se tal facto também não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 14: Oito) São dispensadas de formalidades de convocação, contanto que todos os sócios convenham por escrito na deliberação ou concordem por esta forma que as deliberações nela tomadas serão validamente consideradas, salvo as que importem deliberações consagradas no número dez desta cláusula.
  70. Número ou marcador, página 14: Nove) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
  71. Número ou marcador, página 14: Dez) No quadro das atribuições da assembleia geral, as decisões são tomadas por unanimidade dos sócios ou por votos que correspondam a mais de metade das quotas representativas da sociedade.
  72. Texto do artigo, página 14: Onze)Para além de outros actos que a lei determine, estão sujeitos de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  73. Número ou marcador, página 14: a) Alteração do objecto social;
  74. Número ou marcador, página 14: b) Admissão de novos sócios;
  75. Número ou marcador, página 14: c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
  76. Número ou marcador, página 14: d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
  77. Número ou marcador, página 14: e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assumpção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela assembleia geral;
  78. Número ou marcador, página 14: f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
  79. Número ou marcador, página 14: g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 14: h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ ou fusão;
  81. Número ou marcador, página 14: i) Liquidação e dissolução da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 14: j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 14: k) Alteração do contrato de sociedade;
  84. Número ou marcador, página 14: l) Eleger presidente da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA NONA
  86. Texto do artigo, página 14: (Direcção − Geral)
  87. Número ou marcador, página 14: Um) A direcção geral da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, pertence ao director-geral designado pelo sócio maioritário, que fica desde já, investido de poderes de gestão com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social.
  88. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio maioritário designará o director-geral .
  89. Número ou marcador, página 14: Três) O director-geral poderá delegar poderes de gestão e ou de representação a seu mandatário, mediante uma escritura pública.
  90. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
  91. Número ou marcador, página 14: a) Assinatura do director-geral.
  92. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos chefes dos departamentos devidamente autorizado pelo director-geral.
  93. Número ou marcador, página 14: Seis) Em caso algum o director-geral ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos alheios aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
  94. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  95. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA
  96. Texto do artigo, página 14: (Balanço)
  97. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  98. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
  99. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  100. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  101. Texto do artigo, página 14: (Morte ou interdição)
  102. Texto do artigo, página 14: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  103. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  104. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  105. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
  106. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  108. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  109. Texto do artigo, página 14: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  110. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  111. Texto do artigo, página 14: (Símbolos)
  112. Texto do artigo, página 14: São símbolos Perimetro Comum, Limitada, os seguintes:
  113. Número ou marcador, página 14: a) O emblema; e
  114. Número ou marcador, página 14: b) A sigla.
  115. Texto do artigo, página 14: O presente contrato é celebrado na cidade de Maputo, em vinte e um de Janeiro, em cinco exemplares de igual valor e conteúdo, e em língua portuguesa, cabendo um exemplar a cada contratante e o remanescente reserva-se para efeitos de registo do presente acto junto da conservatória competente.
  116. Texto do artigo, página 14: Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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