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Texto do artigo · p. 18 Engimov Moçambique Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Setembro de dois mil e treze, lavrada de folhas trinta e três a folhas quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, entre: Talp Moz, S.A, Leiamar, Comércio e Representações, Limitada, e Engimov – Construções, S.A., uma sociedade denominada Engimov Moçambique Construções, Limitada, tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Engimov Moçambique Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objeto principal a execução de atividades de construção civil e obras públicas, compra e venda de propriedades e elaboração de projetos de arquitetura e engenharia.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer ainda atividades de natureza assessória complementar do objeto principal em que os sócios acordem, desde que devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objeto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais e corresponde à soma das quotas:
Texto do artigo · p. 18 Talp Moz, S.A., retém a quota de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital;
Texto do artigo · p. 18 Leiamar, Comércio e Representações, Limitada, com o número de pessoa coletiva 503.407.224, retém a quota de quinhentos vinte e cinco mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital;
Texto do artigo · p. 18 Engimov – Construções, S.A., com o número de pessoa coletiva 508.165.946, retém a quota de quinhentos vinte e cinco mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a três por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Acordo com o respetivo titular;
Número ou marcador · p. 18 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular; c ) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Texto do artigo · p. 18 No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade só pode amortizar as quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação liquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O preço de amortização será apurado com base no último balanço aprovado, reduzido ou acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do ativo liquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data de deliberação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral será convocada por administrador ou por sócios, representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas coletivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 18 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 18 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 18 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 18 f) Propositura de ações judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Por cada quinze mil meticais do capital, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 19 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração será exercida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imoveis.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de atos determinados ou categorias de atos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus atos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, exceto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros atos e contratos estranhos ao objeto social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Exercicio, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 19 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, dez de Outubro de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 19 — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Engimov Moçambique Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Setembro de dois mil e treze, lavrada de folhas trinta e três a folhas quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, entre: Talp Moz, S.A, Leiamar, Comércio e Representações, Limitada, e Engimov – Construções, S.A., uma sociedade denominada Engimov Moçambique Construções, Limitada, tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Engimov Moçambique Construções, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 18: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura de constituição.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objeto principal a execução de atividades de construção civil e obras públicas, compra e venda de propriedades e elaboração de projetos de arquitetura e engenharia.
  14. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer ainda atividades de natureza assessória complementar do objeto principal em que os sócios acordem, desde que devidamente autorizados.
  15. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objeto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 18: O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais e corresponde à soma das quotas:
  19. Texto do artigo, página 18: Talp Moz, S.A., retém a quota de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital;
  20. Texto do artigo, página 18: Leiamar, Comércio e Representações, Limitada, com o número de pessoa coletiva 503.407.224, retém a quota de quinhentos vinte e cinco mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital;
  21. Texto do artigo, página 18: Engimov – Construções, S.A., com o número de pessoa coletiva 508.165.946, retém a quota de quinhentos vinte e cinco mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  24. Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a três por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  29. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  33. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  34. Número ou marcador, página 18: a) Acordo com o respetivo titular;
  35. Número ou marcador, página 18: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular; c ) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  36. Texto do artigo, página 18: No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  37. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  38. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade só pode amortizar as quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação liquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social
  39. Número ou marcador, página 18: Quatro) O preço de amortização será apurado com base no último balanço aprovado, reduzido ou acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do ativo liquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data de deliberação.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 18: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  43. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral será convocada por administrador ou por sócios, representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  44. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  45. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas coletivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 18: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  49. Número ou marcador, página 18: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  50. Número ou marcador, página 18: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  51. Número ou marcador, página 18: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  52. Número ou marcador, página 18: d) Alteração do contrato de sociedade;
  53. Número ou marcador, página 18: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  54. Número ou marcador, página 18: f) Propositura de ações judiciais contra administradores.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 19: (Quórum, representação e deliberação)
  57. Número ou marcador, página 19: Um) Por cada quinze mil meticais do capital, corresponde um voto.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  59. Número ou marcador, página 19: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 19: (Administração da sociedade)
  62. Número ou marcador, página 19: Um) A administração será exercida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três membros.
  63. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imoveis.
  64. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de atos determinados ou categorias de atos.
  65. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus atos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, exceto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
  66. Número ou marcador, página 19: Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros atos e contratos estranhos ao objeto social.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 19: (Exercicio, contas e resultados)
  69. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  70. Texto do artigo, página 19: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  73. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  74. Número ou marcador, página 19: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  77. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, dez de Outubro de dois mil e treze.
  79. Texto do artigo, página 19: — A Ajudante, Ilegível.
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