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Texto do artigo · p. 19 Nova Trading Comércio International, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de um de Outubro de dois mil e treze, lavrada de folhas onze a folhas vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, entre: Talp Moz, S.A.; Engimov – Construções, S.A.; e Monka – Assistência e Equipamentos Rodoviários, Limitada, uma sociedade denominada Nova Trading Comércio International, Limitada, tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Nova Trading Comércio International, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda de produtos, materiais, equipamentos, peças e acessórios de todas as áreas, incluindo a sua importação e exportação, comercialização de equipamentos industriais e outros, prestação de serviços de consultoria na área do frio industrial e frio de estrada, reparações, assistência técnica e montagens, manutenção industrial preventiva e curativa de frotas e equipamentos com recurso a contratos de manutenção, assistência técnica a viaturas pesadas, semi-reboques, equipamentos agrícolas, geradores, moto-bombas, gruas e plataformas, etc.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer ainda atividades de natureza assessória complementar do objeto principal em que os sócios acordem, desde que devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais e corresponde à soma das quotas:
Texto do artigo · p. 19 Talp Moz, S.A., retém a quota de três mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital;
Texto do artigo · p. 19 Engimov – Construções, S.A., com o número de pessoa coletiva 508.165.946, retém a quota de três mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital;
Texto do artigo · p. 19 Monka – Assistência e Equipamentos Rodoviários, Limitada, com o número de pessoa coletiva 504.128.230, retém a quota de nove mil meticais, correspondentes a sessenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 19 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a três por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia-geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Acordo com o respetivo titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 20 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 20 c) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade só pode amortizar as quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O preço de amortização será apurado com base no último balanço aprovado, reduzido ou acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do ativo liquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data de deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral será convocada por administrador ou por sócios, representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de receção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas coletivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes atos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 20 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 20 f) Propositura de ações judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por cada mil meticais do capital, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 20 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração será exercida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imoveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de atos determinados ou categorias de atos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, exceto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros atos e contratos estranhos ao objeto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Exercicio, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 20 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e treze. — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Nova Trading Comércio International, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de um de Outubro de dois mil e treze, lavrada de folhas onze a folhas vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, entre: Talp Moz, S.A.; Engimov – Construções, S.A.; e Monka – Assistência e Equipamentos Rodoviários, Limitada, uma sociedade denominada Nova Trading Comércio International, Limitada, tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Nova Trading Comércio International, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 19: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura de constituição.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda de produtos, materiais, equipamentos, peças e acessórios de todas as áreas, incluindo a sua importação e exportação, comercialização de equipamentos industriais e outros, prestação de serviços de consultoria na área do frio industrial e frio de estrada, reparações, assistência técnica e montagens, manutenção industrial preventiva e curativa de frotas e equipamentos com recurso a contratos de manutenção, assistência técnica a viaturas pesadas, semi-reboques, equipamentos agrícolas, geradores, moto-bombas, gruas e plataformas, etc.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer ainda atividades de natureza assessória complementar do objeto principal em que os sócios acordem, desde que devidamente autorizados.
  15. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 19: O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais e corresponde à soma das quotas:
  19. Texto do artigo, página 19: Talp Moz, S.A., retém a quota de três mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital;
  20. Texto do artigo, página 19: Engimov – Construções, S.A., com o número de pessoa coletiva 508.165.946, retém a quota de três mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital;
  21. Texto do artigo, página 19: Monka – Assistência e Equipamentos Rodoviários, Limitada, com o número de pessoa coletiva 504.128.230, retém a quota de nove mil meticais, correspondentes a sessenta por cento do capital.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  24. Número ou marcador, página 19: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a três por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia-geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  34. Número ou marcador, página 19: a) Acordo com o respetivo titular;
  35. Número ou marcador, página 19: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  36. Número ou marcador, página 20: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  37. Número ou marcador, página 20: c) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade só pode amortizar as quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  40. Número ou marcador, página 20: Quatro) O preço de amortização será apurado com base no último balanço aprovado, reduzido ou acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do ativo liquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data de deliberação.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada por administrador ou por sócios, representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de receção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  45. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  46. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas coletivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 20: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes atos, além de outros que a lei indique:
  50. Número ou marcador, página 20: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  51. Número ou marcador, página 20: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  52. Número ou marcador, página 20: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  53. Número ou marcador, página 20: d) Alteração do contrato de sociedade;
  54. Número ou marcador, página 20: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  55. Número ou marcador, página 20: f) Propositura de ações judiciais contra administradores.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 20: (Quórum, representação e deliberação)
  58. Número ou marcador, página 20: Um) Por cada mil meticais do capital, corresponde um voto.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  60. Número ou marcador, página 20: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 20: (Administração da sociedade)
  63. Número ou marcador, página 20: Um) A administração será exercida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três membros.
  64. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imoveis.
  65. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de atos determinados ou categorias de atos.
  66. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, exceto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
  67. Número ou marcador, página 20: Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros atos e contratos estranhos ao objeto social.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 20: (Exercicio, contas e resultados)
  70. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  71. Texto do artigo, página 20: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  74. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  75. Número ou marcador, página 20: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  78. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil
  80. Texto do artigo, página 20: e treze. — A Ajudante, Ilegível.
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