Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 Gold A.L., Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Outubro de dois mil e treze, lavrada a folhas cinquenta e nove a folhas sessenta e um do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos sessenta e oito traço B do primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação social Gold A.L., Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede no posto administrativo da Machava, Bairro do Infulene traço A, Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil duzentos e sessenta e sete, rés-do-chão, cidade da Matola, podendo transferir a sua sede para outro local do território nacional, abrir e fechar sucursais, filiais, agências e delegações no território nacional ou no estrangeiro onde e quando julgar necessário mediante deliberação da assembleia geral ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Comercialização, compra e venda, de metais preciosos e não preciosos;
Número ou marcador · p. 20 b) Comercialização, compra e venda, de pedras preciosas (gemas) e semipreciosas ou outras de natureza mineral;
Número ou marcador · p. 21 c) Investimentos imobiliários e comercialização, compra e venda, de imóveis e produtos para construção civil;
Número ou marcador · p. 21 d) Projectos, levantamentos de topografia e outros trabalhos de natureza similar;
Número ou marcador · p. 21 e) Projectos, execução e instalação na área de protecção e de vigilância e segurança electrónica;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestação de serviços, directa ou indirectamente ligadas as suas actividades;
Número ou marcador · p. 21 g) Todo e qualquer outro ramo de actividade que a sociedade venha a exercer e para o qual tenha obtido as necessárias e devidas autorizações;
Número ou marcador · p. 21 h) Prestação de serviços e consultoria, directa ou indirectamente ligadas as suas actividades;
Número ou marcador · p. 21 i) Comercio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 21 j) Importação e exportação de diversas mercadorias ou produtos;
Número ou marcador · p. 21 k) Todo e qualquer outro ramo de actividade que a sociedade venha a exercer e para o qual tenha obtido as necessárias e devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para a realização do objecto social, a sociedade pode comprar, construir instalações, importar tecnologia, mobiliário, equipamento e acessórios.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que, devidamente autorizadas por lei e aprovadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social é de vinte mil meticais que corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Ernesto Armando Leuane, uma quota nominal no valor de nove mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 21 c) Júlio Armindo Aniceto Pires, uma quota nominal no valor de onze mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Deliberado qualquer aumento ou redução do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade prestações suplementares de capital ou suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Nos termos da legislação em vigor, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade, quando os cessionários forem a ela estranhos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência, consagrado no número anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que pretenda vender a sua quota poderá fazê-lo livremente e como entender.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito e os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes a recepção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição de sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito, tomarão o lugar deste na Sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A quota também será amortizada nos termos do número um se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunir-se-á em secção ordinária, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar corpos gerentes, definir a política empresarial a seguir nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre qualquer
Texto do artigo · p. 21 aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão, de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência com antecedência mínima de dez dias. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, com excepção das deliberações que requerem maioria qualificada dos votos correspondentes ao capital social, designadamente as que se referem:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 21 b) A fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Ao aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 d) A subscrição, aquisição e participações sociais.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Administrador e gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo administrador Júlio Armindo Aniceto Pires em conselho de gerência, sendo necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador delegado poderá designar um ou mais mandatos e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador Júlio Armindo Aniceto Pires.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objectivo social, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados de
Texto do artigo · p. 21 cada exercício serão encerrados com referência
Texto do artigo · p. 22 a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de gerência apresentará as contas do exercício acompanhadas de um relatório e de uma proposta de aplicação dos resultados líquidos disponíveis.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os lucros do exercício, após pagamento de impostos, deverão ter a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Cinco por cento para a constituição da reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 22 b) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade só se dissolve nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatário, e concluída a liquidação e pago todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Em tudo o que fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No prazo de trinta dias após a outorga da escritura de constituição da sociedade realizar-se-á com dispensa de quaisquer formalidades de convocação, a assembleia geral que terá por fim a eleição da respectiva mesa e a fixação de remunerações dos corpos gerentes.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, dezoito de Outubro de dois mil e
Texto do artigo · p. 22 treze. — A Ajudante do Cartório, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Gold A.L., Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Outubro de dois mil e treze, lavrada a folhas cinquenta e nove a folhas sessenta e um do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos sessenta e oito traço B do primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação social Gold A.L., Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede no posto administrativo da Machava, Bairro do Infulene traço A, Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil duzentos e sessenta e sete, rés-do-chão, cidade da Matola, podendo transferir a sua sede para outro local do território nacional, abrir e fechar sucursais, filiais, agências e delegações no território nacional ou no estrangeiro onde e quando julgar necessário mediante deliberação da assembleia geral ordinária ou extraordinária.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  12. Número ou marcador, página 20: a) Comercialização, compra e venda, de metais preciosos e não preciosos;
  13. Número ou marcador, página 20: b) Comercialização, compra e venda, de pedras preciosas (gemas) e semipreciosas ou outras de natureza mineral;
  14. Número ou marcador, página 21: c) Investimentos imobiliários e comercialização, compra e venda, de imóveis e produtos para construção civil;
  15. Número ou marcador, página 21: d) Projectos, levantamentos de topografia e outros trabalhos de natureza similar;
  16. Número ou marcador, página 21: e) Projectos, execução e instalação na área de protecção e de vigilância e segurança electrónica;
  17. Número ou marcador, página 21: f) Prestação de serviços, directa ou indirectamente ligadas as suas actividades;
  18. Número ou marcador, página 21: g) Todo e qualquer outro ramo de actividade que a sociedade venha a exercer e para o qual tenha obtido as necessárias e devidas autorizações;
  19. Número ou marcador, página 21: h) Prestação de serviços e consultoria, directa ou indirectamente ligadas as suas actividades;
  20. Número ou marcador, página 21: i) Comercio geral a grosso e a retalho;
  21. Número ou marcador, página 21: j) Importação e exportação de diversas mercadorias ou produtos;
  22. Número ou marcador, página 21: k) Todo e qualquer outro ramo de actividade que a sociedade venha a exercer e para o qual tenha obtido as necessárias e devidas autorizações.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) Para a realização do objecto social, a sociedade pode comprar, construir instalações, importar tecnologia, mobiliário, equipamento e acessórios.
  24. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que, devidamente autorizadas por lei e aprovadas pelos sócios.
  25. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 21: O capital social é de vinte mil meticais que corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 21: a) Ernesto Armando Leuane, uma quota nominal no valor de nove mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social; e
  30. Número ou marcador, página 21: c) Júlio Armindo Aniceto Pires, uma quota nominal no valor de onze mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas na lei.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) Deliberado qualquer aumento ou redução do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  35. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade prestações suplementares de capital ou suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 21: (Cessão e divisão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 21: Um) Nos termos da legislação em vigor, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade, quando os cessionários forem a ela estranhos.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) Se a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência, consagrado no número anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas quotas.
  40. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que pretenda vender a sua quota poderá fazê-lo livremente e como entender.
  41. Número ou marcador, página 21: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito e os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes a recepção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição de sócio)
  44. Número ou marcador, página 21: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito, tomarão o lugar deste na Sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  45. Número ou marcador, página 21: Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  46. Número ou marcador, página 21: Três) A quota também será amortizada nos termos do número um se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunir-se-á em secção ordinária, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar corpos gerentes, definir a política empresarial a seguir nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre qualquer
  50. Texto do artigo, página 21: aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão, de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência com antecedência mínima de dez dias. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
  52. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, com excepção das deliberações que requerem maioria qualificada dos votos correspondentes ao capital social, designadamente as que se referem:
  53. Número ou marcador, página 21: a) Alteração do pacto social;
  54. Número ou marcador, página 21: b) A fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 21: c) Ao aumento ou redução do capital social;
  56. Número ou marcador, página 21: d) A subscrição, aquisição e participações sociais.
  57. Número ou marcador, página 21: Quatro) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam.
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 21: (Administrador e gerência)
  60. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo administrador Júlio Armindo Aniceto Pires em conselho de gerência, sendo necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  61. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador delegado poderá designar um ou mais mandatos e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 21: (Deliberação)
  64. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador Júlio Armindo Aniceto Pires.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objectivo social, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fiança e abonações.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 21: (Disposições gerais)
  68. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados de
  69. Texto do artigo, página 21: cada exercício serão encerrados com referência
  70. Texto do artigo, página 22: a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de gerência apresentará as contas do exercício acompanhadas de um relatório e de uma proposta de aplicação dos resultados líquidos disponíveis.
  72. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os lucros do exercício, após pagamento de impostos, deverão ter a seguinte aplicação:
  73. Número ou marcador, página 22: a) Cinco por cento para a constituição da reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  74. Número ou marcador, página 22: b) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  77. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolve nos termos da Lei.
  78. Número ou marcador, página 22: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatário, e concluída a liquidação e pago todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  81. Número ou marcador, página 22: Um) Em tudo o que fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) No prazo de trinta dias após a outorga da escritura de constituição da sociedade realizar-se-á com dispensa de quaisquer formalidades de convocação, a assembleia geral que terá por fim a eleição da respectiva mesa e a fixação de remunerações dos corpos gerentes.
  83. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, dezoito de Outubro de dois mil e
  84. Texto do artigo, página 22: treze. — A Ajudante do Cartório, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.