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Texto do artigo · p. 28 Auto MPA, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 1004567710 uma sociedade denominada Auto MPA, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Entre:
Texto do artigo · p. 28 Primeiro.Francisco José Casquinha Cêra, maior de idade, natural de Alverca, Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110100099726S, emitido aos cinco de Março de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida da Marginal, número nove mil quatrocentos e cinquenta e três, C4, Maputo;
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Luís Figueiredo Jardim, maior de idade, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100080033F, emitido aos dezoito de Fevereiro de dois mil e dez, residente na Avenida Armando Tivane, número oitocentos e setenta, terceiro andar B, Maputo;
Texto do artigo · p. 28 Terceiro.Hugo Luís Michel Jardim, maior de idade, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º 467408931, emitido aos dezasseies de Abril de dois mil e sete, residente em Johanesburgo, África do Sul;
Texto do artigo · p. 28 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto Artigo um
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação Auto MPA, Limitada e constitui-se sob a forma
Texto do artigo · p. 29 de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 29 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 29 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de comércio geral, com a máxima amplitude por lei permitida, podendo, de igual modo, exercer as actividades de prestação de serviços e importação e exportação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 29 Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, é de trezentos mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco vírgula cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Franscisco José Cêra;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco vírgula cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Luís Figueiredo Jardim;
Número ou marcador · p. 29 c) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil meticais, correspondente a nove porcento do capital social, pertencente ao sócio Hugo Jardim.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o conselho de administração, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 29 Ónus ou encargos dos activos
Texto do artigo · p. 29 Os sócios não poderão constituir onús ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 29 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 29 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os sócios podem conceder suprimentos à Sociedade, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, designadamente através da aprovação de cinqüenta e um porcento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 29 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) A transmissão de quotas entre os sócios não está sujeito ao direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 29 Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para
Texto do artigo · p. 29 a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Em caso de falecimento ou interdição comprovada de um dos sócios, os seus direitos societários serão administrados pelos seus filhos, os quais deverão nomear um deles para exercer a referida função, designadamente até que seja realizada a partilha da herança ou, no caso da interdição, o sócio seja considerado apto para exercer os seus direitos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Em qualquer dos casos mencionados no número anterior, os filhos do sócio que estiver nas referidas condições apenas poderão interferir na gestão e estratégia da sociedade caso sejam nomeados para o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 29 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 29 A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
Texto do artigo · p. 29 nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 29 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 29 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com um antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 30 Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 30 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 30 Competências
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembléia geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 30 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e os Administradores;
Número ou marcador · p. 30 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 30 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 j) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 30 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleia gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembléia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em document avulso, devendo neste caso as assinaturas do sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 30 Votação
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 30 Três) Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembléia geral ordinária, quer em assembléia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples ou seja por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 30 Administração e representação
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por até três administradores, ou por um único administrador, conforme o que for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 30 Três) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 30 Competências do conselho de administração
Texto do artigo · p. 30 Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 30 a) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 30 c) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 30 e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 30 Convocação de reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 Um) conselho de administração reunir-se-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou video-conferência.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem
Texto do artigo · p. 31 presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 31 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 31 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 31 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 31 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze.—O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Auto MPA, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 1004567710 uma sociedade denominada Auto MPA, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: Entre:
  4. Texto do artigo, página 28: Primeiro.Francisco José Casquinha Cêra, maior de idade, natural de Alverca, Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110100099726S, emitido aos cinco de Março de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida da Marginal, número nove mil quatrocentos e cinquenta e três, C4, Maputo;
  5. Texto do artigo, página 28: Segundo. Luís Figueiredo Jardim, maior de idade, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100080033F, emitido aos dezoito de Fevereiro de dois mil e dez, residente na Avenida Armando Tivane, número oitocentos e setenta, terceiro andar B, Maputo;
  6. Texto do artigo, página 28: Terceiro.Hugo Luís Michel Jardim, maior de idade, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º 467408931, emitido aos dezasseies de Abril de dois mil e sete, residente em Johanesburgo, África do Sul;
  7. Texto do artigo, página 28: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  8. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto Artigo um
  9. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  10. Texto do artigo, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Auto MPA, Limitada e constitui-se sob a forma
  11. Texto do artigo, página 29: de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  12. Texto do artigo, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Texto do artigo, página 29: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DOIS
  15. Texto do artigo, página 29: Duração
  16. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRÊS
  18. Texto do artigo, página 29: Objecto
  19. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de comércio geral, com a máxima amplitude por lei permitida, podendo, de igual modo, exercer as actividades de prestação de serviços e importação e exportação.
  20. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 29: Do capital social
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 29: Capital social
  25. Texto do artigo, página 29: O capital social, é de trezentos mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco vírgula cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Franscisco José Cêra;
  27. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco vírgula cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Luís Figueiredo Jardim;
  28. Número ou marcador, página 29: c) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil meticais, correspondente a nove porcento do capital social, pertencente ao sócio Hugo Jardim.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o conselho de administração, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  33. Número ou marcador, página 29: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  34. Número ou marcador, página 29: Quatro) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  35. Número ou marcador, página 29: Cinco) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEIS
  37. Texto do artigo, página 29: Ónus ou encargos dos activos
  38. Texto do artigo, página 29: Os sócios não poderão constituir onús ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETE
  40. Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares e suprimentos
  41. Número ou marcador, página 29: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios podem conceder suprimentos à Sociedade, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, designadamente através da aprovação de cinqüenta e um porcento da totalidade do capital social.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITO
  45. Texto do artigo, página 29: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  46. Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão de quotas entre os sócios não está sujeito ao direito de preferência.
  47. Número ou marcador, página 29: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
  48. Número ou marcador, página 29: Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para
  49. Texto do artigo, página 29: a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  50. Número ou marcador, página 29: Quatro) Em caso de falecimento ou interdição comprovada de um dos sócios, os seus direitos societários serão administrados pelos seus filhos, os quais deverão nomear um deles para exercer a referida função, designadamente até que seja realizada a partilha da herança ou, no caso da interdição, o sócio seja considerado apto para exercer os seus direitos.
  51. Número ou marcador, página 29: Cinco) Em qualquer dos casos mencionados no número anterior, os filhos do sócio que estiver nas referidas condições apenas poderão interferir na gestão e estratégia da sociedade caso sejam nomeados para o conselho de administração.
  52. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NOVE
  53. Texto do artigo, página 29: Amortização de quotas
  54. Texto do artigo, página 29: A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
  55. Texto do artigo, página 29: nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  56. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  57. Texto do artigo, página 29: Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZ
  59. Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais
  60. Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  61. Número ou marcador, página 29: ARTIGO ONZE
  62. Texto do artigo, página 29: Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
  64. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com um antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  65. Número ou marcador, página 30: Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
  66. Número ou marcador, página 30: Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  67. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DOZE
  69. Texto do artigo, página 30: Quórum constitutivo
  70. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  71. Número ou marcador, página 30: Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente.
  72. Número ou marcador, página 30: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TREZE
  74. Texto do artigo, página 30: Competências
  75. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembléia geral:
  76. Número ou marcador, página 30: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  77. Número ou marcador, página 30: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e os Administradores;
  78. Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  79. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  80. Número ou marcador, página 30: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  81. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 30: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 30: i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 30: j) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições.
  85. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial.
  86. Número ou marcador, página 30: ARTIGO CATORZE
  87. Texto do artigo, página 30: Representação em assembleia geral
  88. Número ou marcador, página 30: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleia gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  89. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembléia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  90. Número ou marcador, página 30: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em document avulso, devendo neste caso as assinaturas do sócios ser reconhecidas notarialmente.
  91. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINZE
  92. Texto do artigo, página 30: Votação
  93. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  94. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  95. Número ou marcador, página 30: Três) Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembléia geral ordinária, quer em assembléia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples ou seja por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZASSEIS
  97. Texto do artigo, página 30: Administração e representação
  98. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por até três administradores, ou por um único administrador, conforme o que for decidido pela assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  100. Número ou marcador, página 30: Três) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZASSETE
  102. Texto do artigo, página 30: Competências do conselho de administração
  103. Texto do artigo, página 30: Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  104. Número ou marcador, página 30: a) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  105. Número ou marcador, página 30: b) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  106. Número ou marcador, página 30: c) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  107. Número ou marcador, página 30: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 30: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração.
  109. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZOITO
  110. Texto do artigo, página 30: Convocação de reuniões do conselho de administração
  111. Número ou marcador, página 30: Um) conselho de administração reunir-se-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
  112. Número ou marcador, página 30: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
  113. Número ou marcador, página 30: Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou video-conferência.
  114. Número ou marcador, página 30: Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem
  115. Texto do artigo, página 31: presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZANOVE
  117. Texto do artigo, página 31: Vinculação da sociedade
  118. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se pela:
  119. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
  120. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  121. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  122. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  123. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
  124. Texto do artigo, página 31: Das disposições finais
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE
  126. Texto do artigo, página 31: (Ano civil)
  127. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  128. Texto do artigo, página 31: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E UM
  130. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  131. Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  132. Texto do artigo, página 31: Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze.—O Técnico, Ilegível.
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