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Texto do artigo · p. 5 Moça Travel, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100459922 uma sociedade denominada Moça Travel, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 5 Joana Maria Eusébio Ledje Juma, natural de Maputo, casada maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100013699B, emitido aos vinte de Novembro de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação de Nampula;
Texto do artigo · p. 5 Ibraimo Cassamo Bica Nasmudine Mamade, soliteiro, maior, natural de Homóine, portador do Bilhete de Identidade n.º 1103002482F, emitido aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 5 Moça Travel, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos
Texto do artigo · p. 6 presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante simples deliberação, pode a Gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) O exercício da actividade de agencia/ /agente de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 6 b) O exercício de aluguer de viaturas com ou sem condutor;
Número ou marcador · p. 6 c) O desenvolvimento e prestação de serviços, Transfere, Cruseiros e de aconselhamento e consultoria, nas áreas do ramo;
Número ou marcador · p. 6 d) Deter e gerir, nas formas permitidas por lei, participações sociais em outras sociedades, já constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e direitos é de cem mil meticais, o qual corresponde à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota de setenta mil meticais meticais, correspondente a setenta por cento do capital sócial, subscrita polo sócia Joana Maria Eusébio Ledje Juma;
Número ou marcador · p. 6 b) Duas quotas iguais de trinta mil meticais meticais, correspondente a trinta por cento cada, do capital social subscrita pelo sócio Ibraimo Cassamo Bica Nasmudine Mamade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua
Texto do artigo · p. 6 quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente, o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois e três anteriores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 6 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão da sociedade cabe à administração, integrada por directores nomeados mediante deliberação da assembleia geral, incluindo de entre eles o director-geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade,
Texto do artigo · p. 6 proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Moça Travel, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100459922 uma sociedade denominada Moça Travel, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 5: Joana Maria Eusébio Ledje Juma, natural de Maputo, casada maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100013699B, emitido aos vinte de Novembro de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação de Nampula;
  5. Texto do artigo, página 5: Ibraimo Cassamo Bica Nasmudine Mamade, soliteiro, maior, natural de Homóine, portador do Bilhete de Identidade n.º 1103002482F, emitido aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 5: Moça Travel, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos
  9. Texto do artigo, página 6: presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante simples deliberação, pode a Gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 6: a) O exercício da actividade de agencia/ /agente de viagens e turismo;
  18. Número ou marcador, página 6: b) O exercício de aluguer de viaturas com ou sem condutor;
  19. Número ou marcador, página 6: c) O desenvolvimento e prestação de serviços, Transfere, Cruseiros e de aconselhamento e consultoria, nas áreas do ramo;
  20. Número ou marcador, página 6: d) Deter e gerir, nas formas permitidas por lei, participações sociais em outras sociedades, já constituídas ou a constituir.
  21. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  22. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e direitos é de cem mil meticais, o qual corresponde à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota de setenta mil meticais meticais, correspondente a setenta por cento do capital sócial, subscrita polo sócia Joana Maria Eusébio Ledje Juma;
  26. Número ou marcador, página 6: b) Duas quotas iguais de trinta mil meticais meticais, correspondente a trinta por cento cada, do capital social subscrita pelo sócio Ibraimo Cassamo Bica Nasmudine Mamade.
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 6: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  29. Número ou marcador, página 6: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua
  31. Texto do artigo, página 6: quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  32. Número ou marcador, página 6: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 6: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente, o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
  34. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois e três anteriores.
  35. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 6: (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
  37. Texto do artigo, página 6: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
  38. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  40. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão da sociedade cabe à administração, integrada por directores nomeados mediante deliberação da assembleia geral, incluindo de entre eles o director-geral.
  41. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
  42. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
  43. Número ou marcador, página 6: Quatro) A direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 6: Cinco) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
  45. Número ou marcador, página 6: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
  46. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  49. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade,
  50. Texto do artigo, página 6: proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 6: Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  52. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 6: (Disposição final)
  54. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 6: Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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