Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Join-Us Travel & Tour Agency, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100460238 uma sociedade denominada Moça Travel, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Entre:
Texto do artigo · p. 8 Daniel Viriato Guambe, maior, casado, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134831M, emitido em quinze de Agosto de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, residente no Bairro de Guava, Quarteirão catorze, casa númerovinte e dois, Distrito de Marracuene, província de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 EREL - Empresa de Energias Renováveis do Limpopo, Limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais com o número único 100000024, aos trinta e um de Agosto de dois mil e seis, neste acto representada por Boaventura Chongo Cuamba, seu sócio gerente, moçambicano, natural de Chókwè e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100298033Q, emitido aos seis de Julho de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 8 Cecília Isabel Viriato Guambe, maior, solteira, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103998154P, emitido
Texto do artigo · p. 8 em cinco de Agosto de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Liberdade, Rua de Vundiça, casa número trezentos e oitenta e oito, cidade de Maputo, província de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Paulina Inácia Salvador maior, solteira natural de Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110100892944Q emitido em sete Julho de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane, Númeromil setecentos e oitenta e oito, décimo sétimo andar esquerdo - Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Que de mútuo acordo e de boa-fé celebram o presente contrato de sociedade comercial por quotas, Ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos e oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto - Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, actualizado pelo Decreto - Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Join-Us Travel & Tour Agency, Limitada e é constituída sob a forma de dociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território Moçambicano, bem como criar ou encerrar delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por principal objecto o fornecimento de serviços turísticos, a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 8 a) Reserva e emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 b) Reserva de hotéis, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Tramitação de vistos;
Número ou marcador · p. 8 d) Emissão de seguros de viagem;
Número ou marcador · p. 8 e) Promoção de turismo sénior;
Número ou marcador · p. 8 f) Promoção de turismo social;
Número ou marcador · p. 8 g) Promoção de turismo comunitário;
Número ou marcador · p. 8 h) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 8 i) Aluguer de imóveis;
Número ou marcador · p. 8 j) Organização de excursões académicas, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 8 k) Organização de intercâmbios académicos, como forma de promover os destinos turísticos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 l) Organização de conferências;
Número ou marcador · p. 8 m) Promoção de formação contínua (cursos de curta duração) no âmbito de turismo;
Número ou marcador · p. 8 n) Reservas de Salão CIP.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, ainda, proceder à comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal, bem como exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá, também, adquirir, gerir e alienar participações em outras Sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Daniel Viriato Guambe;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Boaventura Chongo Cuamba;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulina Inácia Salvador;
Número ou marcador · p. 8 d) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Cecília Isabel Viriato Guambe.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Todas entradas são realizadas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios, podendo estes prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral, por votos representativos de sessenta por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 9 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como quaisquer outros títulos de dívida, mediante deliberação tomada pelos sócios em assembleia geral, por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Enquanto pertencerem à Sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dívidas e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A constituição de dívidas e cessão de quotas carecem de deliberação dos sócios sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, podendo a mesma ser limitada ou suprimida por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de vinte dias, a contar da data em que tiverem conhecimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão total ou parcial de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de a Sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quotas a favor de terceiros, nos termos previstos pela cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Por deliberação dos sócios, a sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Exclusão do sócio;
Número ou marcador · p. 9 b) Em caso de penhora, arresto ou qualquer outro acto de oneração da quota que implique a sua arrematação ou adjudicação;
Número ou marcador · p. 9 c) Em caso de adjudicação a terceiro e não o titular em partilha judicial ou extrajudicial por divórcio;
Número ou marcador · p. 9 d) Em caso de falecimento ou extinção de sócio.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Esta deliberação deverá ser tomada no prazo de 90 (noventa) dias, após o conhecimento do facto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 9 Um) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade, ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o artigo décimo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) As assembleias gerais são convocadas pela direcção geral da sociedade, com quinze dias de antecedência, por meio de fax, telex, correio electrónico ou carta, dirigida aos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A direcção geral da Sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação da agenda, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que estejam presentes os sócios titulares de pelo menos sessenta por cento do capital social na reunião.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Um sócio pode autorizar, por meio duma carta, à direcção geral, um terceiro para agir em nome dele na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares da totalidade do capital social e em segunda convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO-QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 9 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 9 b) A amortização de quotas,
Número ou marcador · p. 9 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 9 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 9 e) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 9 f) A nomeação, remuneração e exoneração dos directores da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 9 h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 9 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios;
Número ou marcador · p. 9 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 k) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade:
Número ou marcador · p. 10 o) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 10 p) Formalizar contratos, típicos e atípicos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Três) As actas das reuniões da assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da gerência
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO-QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será exercida por um ou dois administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores serão eleitos por um período de um ano, sendo a sua reeleição permitida.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão (renumerados) de acordo com decisão a ser tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A administração representa a sociedade em todos os actos e contratos e goza de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No âmbito das suas atribuições, a administração terá poderes especiais para obrigar a sociedade em quaisquer actos que caibam no seu objecto social, para propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete aos administradores nos mais amplos poderes de administração, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 10 Dois) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 10 Três) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito;
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em quaisquer contratos,
Texto do artigo · p. 10 actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade fica obrigada pelas seguintes formas:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura de um ou dois administradores, consoante a determinação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos poderes dos seus respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 10 c) Nos actos de mero expediente ou gestão diária, a sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer trabalhador em quem a administração tenha conferido tais poderes;
Número ou marcador · p. 10 d) Pela assinatura dos procuradores que constarem da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 10 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO-NONO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 10 Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 10 a) Vinte por cento para integrar a constituição de fundos de reserva especiais da sociedade por deliberação tomada em assembleia geral, sem prejuízo da mesma deliberar sobre o aumento;
Número ou marcador · p. 10 b) O remanescente dos lucros será distribuído pelos sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral que delibera sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os casos omissos serão integrados segundo o Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico Moçambicano.
Texto do artigo · p. 10 Feito em Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Join-Us Travel & Tour Agency, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100460238 uma sociedade denominada Moça Travel, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 8: Entre:
  4. Texto do artigo, página 8: Daniel Viriato Guambe, maior, casado, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134831M, emitido em quinze de Agosto de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, residente no Bairro de Guava, Quarteirão catorze, casa númerovinte e dois, Distrito de Marracuene, província de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 8: EREL - Empresa de Energias Renováveis do Limpopo, Limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais com o número único 100000024, aos trinta e um de Agosto de dois mil e seis, neste acto representada por Boaventura Chongo Cuamba, seu sócio gerente, moçambicano, natural de Chókwè e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100298033Q, emitido aos seis de Julho de dois mil e dez;
  6. Texto do artigo, página 8: Cecília Isabel Viriato Guambe, maior, solteira, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103998154P, emitido
  7. Texto do artigo, página 8: em cinco de Agosto de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Liberdade, Rua de Vundiça, casa número trezentos e oitenta e oito, cidade de Maputo, província de Maputo;
  8. Texto do artigo, página 8: Paulina Inácia Salvador maior, solteira natural de Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110100892944Q emitido em sete Julho de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane, Númeromil setecentos e oitenta e oito, décimo sétimo andar esquerdo - Maputo.
  9. Texto do artigo, página 8: Que de mútuo acordo e de boa-fé celebram o presente contrato de sociedade comercial por quotas, Ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos e oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto - Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, actualizado pelo Decreto - Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  10. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  13. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Join-Us Travel & Tour Agency, Limitada e é constituída sob a forma de dociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território Moçambicano, bem como criar ou encerrar delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  23. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por principal objecto o fornecimento de serviços turísticos, a seguir mencionados:
  24. Número ou marcador, página 8: a) Reserva e emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais;
  25. Número ou marcador, página 8: b) Reserva de hotéis, a nível nacional e internacional;
  26. Número ou marcador, página 8: c) Tramitação de vistos;
  27. Número ou marcador, página 8: d) Emissão de seguros de viagem;
  28. Número ou marcador, página 8: e) Promoção de turismo sénior;
  29. Número ou marcador, página 8: f) Promoção de turismo social;
  30. Número ou marcador, página 8: g) Promoção de turismo comunitário;
  31. Número ou marcador, página 8: h) Aluguer de viaturas;
  32. Número ou marcador, página 8: i) Aluguer de imóveis;
  33. Número ou marcador, página 8: j) Organização de excursões académicas, a nível nacional;
  34. Número ou marcador, página 8: k) Organização de intercâmbios académicos, como forma de promover os destinos turísticos nacionais e internacionais;
  35. Número ou marcador, página 8: l) Organização de conferências;
  36. Número ou marcador, página 8: m) Promoção de formação contínua (cursos de curta duração) no âmbito de turismo;
  37. Número ou marcador, página 8: n) Reservas de Salão CIP.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, ainda, proceder à comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal, bem como exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  39. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá, também, adquirir, gerir e alienar participações em outras Sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  40. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  43. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
  44. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Daniel Viriato Guambe;
  45. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Boaventura Chongo Cuamba;
  46. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulina Inácia Salvador;
  47. Número ou marcador, página 8: d) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Cecília Isabel Viriato Guambe.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) Todas entradas são realizadas em dinheiro.
  49. Número ou marcador, página 8: Três) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
  52. Texto do artigo, página 9: Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios, podendo estes prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral, por votos representativos de sessenta por cento da totalidade do capital social.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 9: (Emissão de obrigações)
  55. Texto do artigo, página 9: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como quaisquer outros títulos de dívida, mediante deliberação tomada pelos sócios em assembleia geral, por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 9: (Quotas próprias)
  58. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) Enquanto pertencerem à Sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrário.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 9: (Dívidas e cessão de quotas)
  62. Número ou marcador, página 9: Um) A constituição de dívidas e cessão de quotas carecem de deliberação dos sócios sobre as mesmas.
  63. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, podendo a mesma ser limitada ou suprimida por deliberação da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de vinte dias, a contar da data em que tiverem conhecimento.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 9: (Direito de preferência dos sócios)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão total ou parcial de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de a Sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quotas a favor de terceiros, nos termos previstos pela cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  71. Número ou marcador, página 9: Um) Por deliberação dos sócios, a sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  72. Número ou marcador, página 9: a) Exclusão do sócio;
  73. Número ou marcador, página 9: b) Em caso de penhora, arresto ou qualquer outro acto de oneração da quota que implique a sua arrematação ou adjudicação;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Em caso de adjudicação a terceiro e não o titular em partilha judicial ou extrajudicial por divórcio;
  75. Número ou marcador, página 9: d) Em caso de falecimento ou extinção de sócio.
  76. Número ou marcador, página 9: Dois) Esta deliberação deverá ser tomada no prazo de 90 (noventa) dias, após o conhecimento do facto.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 9: (Exclusão de sócios)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade, ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o artigo décimo dos presentes estatutos;
  81. Número ou marcador, página 9: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  82. Número ou marcador, página 9: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  83. Número ou marcador, página 9: d) Por decisão judicial.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  85. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da assembleia geral
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) As assembleias gerais são convocadas pela direcção geral da sociedade, com quinze dias de antecedência, por meio de fax, telex, correio electrónico ou carta, dirigida aos sócios.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) A direcção geral da Sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação da agenda, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  91. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  92. Número ou marcador, página 9: Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que estejam presentes os sócios titulares de pelo menos sessenta por cento do capital social na reunião.
  93. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  94. Número ou marcador, página 9: Seis) Um sócio pode autorizar, por meio duma carta, à direcção geral, um terceiro para agir em nome dele na assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 9: Sete) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares da totalidade do capital social e em segunda convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO-QUARTO
  97. Texto do artigo, página 9: (Competências da assembleia geral)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  99. Número ou marcador, página 9: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  100. Número ou marcador, página 9: b) A amortização de quotas,
  101. Número ou marcador, página 9: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  102. Número ou marcador, página 9: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  103. Número ou marcador, página 9: e) A exclusão de sócios;
  104. Número ou marcador, página 9: f) A nomeação, remuneração e exoneração dos directores da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 9: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  106. Número ou marcador, página 9: h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  107. Número ou marcador, página 9: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios;
  108. Número ou marcador, página 9: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 9: k) O aumento do capital social;
  110. Número ou marcador, página 9: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 10: m) A designação dos auditores da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 10: n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade:
  113. Número ou marcador, página 10: o) Abrir e encerrar contas bancárias;
  114. Número ou marcador, página 10: p) Formalizar contratos, típicos e atípicos.
  115. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
  116. Número ou marcador, página 10: Três) As actas das reuniões da assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
  117. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da gerência
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO-QUINTO
  119. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  120. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida por um ou dois administradores.
  121. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores serão eleitos por um período de um ano, sendo a sua reeleição permitida.
  122. Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão (renumerados) de acordo com decisão a ser tomada em assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 10: Quatro) A administração representa a sociedade em todos os actos e contratos e goza de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  124. Número ou marcador, página 10: Cinco) No âmbito das suas atribuições, a administração terá poderes especiais para obrigar a sociedade em quaisquer actos que caibam no seu objecto social, para propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 10: (Competências da administração)
  127. Número ou marcador, página 10: Um) Compete aos administradores nos mais amplos poderes de administração, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  128. Número ou marcador, página 10: Dois) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida;
  129. Número ou marcador, página 10: Três) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito;
  130. Número ou marcador, página 10: Quatro) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em quaisquer contratos,
  131. Texto do artigo, página 10: actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
  134. Texto do artigo, página 10: A sociedade fica obrigada pelas seguintes formas:
  135. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de um ou dois administradores, consoante a determinação da assembleia geral;
  136. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos poderes dos seus respectivos mandatos;
  137. Número ou marcador, página 10: c) Nos actos de mero expediente ou gestão diária, a sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer trabalhador em quem a administração tenha conferido tais poderes;
  138. Número ou marcador, página 10: d) Pela assinatura dos procuradores que constarem da respectiva procuração.
  139. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 10: (Balanço e aprovação de contas)
  142. Texto do artigo, página 10: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO-NONO
  144. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  145. Texto do artigo, página 10: Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  146. Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento para integrar a constituição de fundos de reserva especiais da sociedade por deliberação tomada em assembleia geral, sem prejuízo da mesma deliberar sobre o aumento;
  147. Número ou marcador, página 10: b) O remanescente dos lucros será distribuído pelos sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  150. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral que delibera sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for deliberado em assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  154. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  155. Número ou marcador, página 10: Dois) Os casos omissos serão integrados segundo o Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  158. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico Moçambicano.
  159. Texto do artigo, página 10: Feito em Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.