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- Texto do artigo, página 8: Bdo Accounting Services, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas setenta e três a folhas setenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Luís Manuel Sousa Carvalho, Ernesto Nuno de Macedo Lopes Ferreira e Abdul Satar Abdul Hamid, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada, Bdo Accounting Services, Limitada com sede em
- Texto do artigo, página 9: Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, terceiro andar, número mil duzentos e trinta, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de BDO Accounting Services, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Maputo, avenida Vinte e Cinco de Setembro, terceiro andar, número mil duzentos e trinta .
- Número ou marcador, página 9: Dois) A gerência pode deslocar a sede da sociedade dentro e fora do município, criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 9: Um) Constituem objecto social da sociedade a prestação de serviços profissionais de auditoria, revisão e certificação de contas, consultoria, assessoria fiscal e assistência contabilística às empresas e outras entidades.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal, designadamente as relacionadas com serviços de apoio às empresas, formação profissional, selecção e recrutamento de pessoal e comercialização de software próprio e alheio.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente à soma das seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma no valor de dez mil meticais equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Luís Manuel Sousa Carvalho;
- Número ou marcador, página 9: b) Uma no valor de cinco mil meticais equivalente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente a Ernesto Nuno de Macedo Lopes Ferreira;
- Número ou marcador, página 9: c) Uma no valor de cinco mil meticais equivalente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente a Abdul Satar Abdul Hamid.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares de capital mediante deliberações dos sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Três) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral, da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) Por aumento do valor das quotas existentes;
- Número ou marcador, página 9: b) Por criação de novas quotas;
- Número ou marcador, página 9: c) Por incorporação de reservas, suprimentos e ou prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: A cessão de quotas entre sócios depende da deliberação favorável de noventa e cinco por cento do capital social, mas em relação a terceiros, depende da deliberação favorável, em assembleia geral, de cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de gerentes eleitos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral pode dispensar os gerentes da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 9: Três) O número máximo de gerentes será três e de mínimo de um.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Em qualquer dos casos, a sociedade obriga-se a assinatura de um gerente ou dois gerentes, ou de um gerente e de um mandatário com poderes específicos para o acto, consoante for deliberado em assembleia geral, podendo os documentos relativos actos de mero expediente ser assinados por um sócio gerente
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A renúncia à gerência deve ser comunicada por escrito, à sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Aos gerentes e seus mandatários é proibido obrigar a sociedade em fianças, abonações e em quaisquer documentos, actos ou contratos de responsabilidade e interesses alheios aos negócios sociais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 9: Um) Os gerentes poderão constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A nomeação de mandatários só produzirá efeitos se for sancionada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os gerentes serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 9: Um) È obrigatória para a sociedade a amortização das quotas de sócios falecidos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Enquanto não se efectuar a amortização, os sucessores dos sócios falecidos designarão entre eles um que os representará nas relações com a sociedade, enquanto a herança se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações sobre a amortização das quotas dos sócios falecidos deverão ser tomadas dentro de cento e oitenta dias, a contar do conhecimento do falecimento.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A amortização da quota será efectuada pelo valor que resultar do último balanço, aprovado, salvo acordo diverso dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
- Número ou marcador, página 9: a) Que sejam objecto de cessão sem consentimento favorável da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 9: b) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
- Número ou marcador, página 9: c) Que por divórcio ou separação do sócio sejam atribuídas ao cônjuge;
- Número ou marcador, página 9: d) No caso de o sócio deixar de exercer a tempo inteiro e exclusivo, as funções que motivaram a sua entrada para a sociedade, ou no caso em que a sociedade fundamente o desinteresse objectivo desta na sua permanência como sócio, ou se este exercer funções fora da sociedade incompatíveis com o interesse desta;
- Número ou marcador, página 9: e) No caso de o sócio pelo seu comportamento dentro ou fora da sociedade perturbar o seu funcionamento ou boa imagem perante o mercado ou seus clientes;
- Número ou marcador, página 9: f) Que sejam objecto de arrolamento, arresto, penhora, ou sub administrativa de efeito equivalente, ou incluídas em massa falida ou insolvente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A amortização das quotas será efectuada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo acordo diverso dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 9: Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviada aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, excepto se estiverem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e todos manifestarem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre os assuntos da ordem do dia,
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para que a assembleia geral possa funcionar e deliberar validamente é necessária que os sócios presentes ou representados sejam titulares de pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os lucros distribuíveis podem não ser distribuídos de acordo com a participação de cada sócio no capital social desde que a deliberação seja tomada em assembleia geral pelos sócios titulares de pelo menos, noventa e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de sócios, pessoas colectivas, cederem a totalidade das suas quotas poderão retirar a sua denominação social da denominação da sociedade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de dissolução por acordo dos sócios, a deliberação será tomada por, pelo menos, noventa e cinco por cento dos sócios titulares de capital social e todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a liquidação e partilha nos termos que forem acordados.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de dissolução da sociedade, a gerência, com a composição e número de gerentes que tenha na altura, passa a exercer as funções de comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em todo o omisso regularão as disposições da lei geral vigente na República da Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, dezassete de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 10: e treze. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Conservatória do Registo de Entidades Legais
- Texto do artigo, página 10: ADENDA
- Texto do artigo, página 10: Certifico para efeitos de publicação que, por ter saído omisso no suplemento ao Boletim da República n.º 58, de 22 de Julho de 2013, no artigo primeiro (denominação e sede) na alínea um, onde se lê:« SMART and WISE, LDA,» deve ler se:« WISE and SMART, LDA.»
- Texto do artigo, página 10: Maputo, vinte e um de Janeiro de dois e catorze.—O Técnico, Ilegível.
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