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Texto do artigo · p. 19 ETM — Electricidade Técnica de Moçambique, Limitada S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100458861, uma sociedade denominada ETM — Electricidade Técnica de Moçambique, Limitada,que regerse-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de ETM — Electricidade Técnica de Moçambique, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Rua Timor Leste, número cinquenta e oito, nesta cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 19 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 19 b) Instalação de sistemas eléctricos, electrónicas e informáticas;
Número ou marcador · p. 19 c) Comércio a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades administrativas e tenha havido uma deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social, aumento e redução)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais
Texto do artigo · p. 19 e está dividido e representado em mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil múltiplos de mil até dez mil acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções, contêm a assinatura de dois administradores que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poder adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
Texto do artigo · p. 19 As acções da Série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital; As acções da Série B resultam da
Texto do artigo · p. 19 transmissão das acções da Série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionista devendo, contudo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuído no número cinco do artigo quinto supra.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 19 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
Texto do artigo · p. 19 o Conselho de Administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência. Seis) Havendo dois ou mais accionistas
Texto do artigo · p. 19 interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o número cinco deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Na falta de comunicação considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) Ser titular de dez acções, no mínimo;
Número ou marcador · p. 19 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador
Texto do artigo · p. 20 não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os accionistas que não possuam
Texto do artigo · p. 20 o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
Número ou marcador · p. 20 a) Dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 20 b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
Número ou marcador · p. 20 c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
Número ou marcador · p. 20 d) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
Número ou marcador · p. 20 e) Assinar os termos de abertura e de
Texto do artigo · p. 20 encerramento dos livros de actas da Assembleia e do Conselho.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinarimente sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira
Texto do artigo · p. 20 convocação quando se trata de sessão ordinária e quinze dias de antecedência quando se trata de sessão extraordinária.
Número ou marcador · p. 20 Um) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois do artigo cento e trinta do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do citado Código.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O presidente da Mesa da Assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações são tomadas por votos presentes ou representados que representam setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente
Texto do artigo · p. 20 datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela deliberação, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 20 b) Aumento e redução do capital social; d) Discussão do relatório do Conselho
Texto do artigo · p. 20 de Administração. aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 20 f) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 20 g) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 20 j) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 20 k) Definir as políticas gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O Conselho de Administração pode delegar a gestão e administração correntes
Texto do artigo · p. 21 da Sociedade a um administrador delegado ou directorgeral, podendo também constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 21 c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de cinquenta por cento do capital social, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 21 g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores não executivos tem direito a senha de presença cujo o valor é fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 21 A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma Direcção Executiva dirigida por um director-geral nomeado pelo Conselho de Administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) Afiscalização da sociedade cabe a um Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral por período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também, aquele que dos respectivos membros exerce as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral pode deliberar no sentido de confiar a fiscalização dos negócios da sociedade a um Fiscal Único que, neste caso, será uma empresa de auditoria.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação oral ou escrita do respectivo presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, do Conselho de Administração ou um mínimo de dois accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Fiscal reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações escritas e assinadas por todos os membros do Conselho Fiscal são válidas e vinculativas quando aprovadas em reunião do Conselho Fiscal, e podem consistir de vários documentos, cada um deles assinado por um ou mais membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Considera-se que os membros do Conselho Fiscal reuniram-se, quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para o Conselho Fiscal. Considera-se que o local de tais reuniões á aquele onde estiver presente a maioria dos membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGESIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quorum)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados pela maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por unanimidade de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal em tudo que não tiver sido regulamentado, rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 21 a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Assinatura do administrador delegado ou director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela Assembleia Geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles são seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 21 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: ETM — Electricidade Técnica de Moçambique, Limitada S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100458861, uma sociedade denominada ETM — Electricidade Técnica de Moçambique, Limitada,que regerse-á pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de ETM — Electricidade Técnica de Moçambique, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Rua Timor Leste, número cinquenta e oito, nesta cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal
  13. Texto do artigo, página 19: o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços de consultoria;
  15. Número ou marcador, página 19: b) Instalação de sistemas eléctricos, electrónicas e informáticas;
  16. Número ou marcador, página 19: c) Comércio a grosso e a retalho.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades administrativas e tenha havido uma deliberação da assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Capital social, aumento e redução)
  22. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais
  23. Texto do artigo, página 19: e está dividido e representado em mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil múltiplos de mil até dez mil acções.
  29. Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções, contêm a assinatura de dois administradores que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
  30. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poder adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  31. Número ou marcador, página 19: Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
  32. Texto do artigo, página 19: As acções da Série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital; As acções da Série B resultam da
  33. Texto do artigo, página 19: transmissão das acções da Série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 19: (Transmissibilidade das acções)
  36. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionista devendo, contudo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuído no número cinco do artigo quinto supra.
  37. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os accionistas fundadores.
  38. Número ou marcador, página 19: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
  39. Número ou marcador, página 19: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  40. Número ou marcador, página 19: Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
  41. Texto do artigo, página 19: o Conselho de Administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência. Seis) Havendo dois ou mais accionistas
  42. Texto do artigo, página 19: interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
  43. Número ou marcador, página 19: Sete) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o número cinco deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  44. Número ou marcador, página 19: Oito) Na falta de comunicação considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  47. Número ou marcador, página 19: Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
  49. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  52. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  53. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  58. Número ou marcador, página 19: a) Ser titular de dez acções, no mínimo;
  59. Número ou marcador, página 19: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador
  60. Texto do artigo, página 20: não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
  61. Número ou marcador, página 20: Três) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
  62. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas que não possuam
  63. Texto do artigo, página 20: o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  67. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
  68. Número ou marcador, página 20: a) Dirigir as reuniões;
  69. Número ou marcador, página 20: b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
  70. Número ou marcador, página 20: c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
  71. Número ou marcador, página 20: d) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
  72. Número ou marcador, página 20: e) Assinar os termos de abertura e de
  73. Texto do artigo, página 20: encerramento dos livros de actas da Assembleia e do Conselho.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 20: (Reuniões da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinarimente sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  77. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 20: (Convocação da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 20: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira
  81. Texto do artigo, página 20: convocação quando se trata de sessão ordinária e quinze dias de antecedência quando se trata de sessão extraordinária.
  82. Número ou marcador, página 20: Um) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 20: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois do artigo cento e trinta do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do citado Código.
  86. Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente da Mesa da Assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  87. Número ou marcador, página 20: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  88. Número ou marcador, página 20: Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
  89. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 20: (Quórum)
  92. Número ou marcador, página 20: Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  93. Número ou marcador, página 20: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
  94. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 20: (Deliberações da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações são tomadas por votos presentes ou representados que representam setenta e cinco por cento do capital social.
  97. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  98. Número ou marcador, página 20: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente
  99. Texto do artigo, página 20: datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  100. Número ou marcador, página 20: Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela deliberação, por escrito, a todos os accionistas.
  101. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  103. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  104. Número ou marcador, página 20: a) Alteração do estatuto;
  105. Número ou marcador, página 20: b) Aumento e redução do capital social; d) Discussão do relatório do Conselho
  106. Texto do artigo, página 20: de Administração. aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
  107. Número ou marcador, página 20: f) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  108. Número ou marcador, página 20: g) Prestação de suprimentos;
  109. Número ou marcador, página 20: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 20: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  111. Número ou marcador, página 20: j) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais.
  112. Número ou marcador, página 20: k) Definir as políticas gerais da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  114. Texto do artigo, página 20: Do Conselho de Administração
  115. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 20: (Composição do Conselho de Administração)
  117. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  118. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  119. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
  120. Número ou marcador, página 20: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  121. Número ou marcador, página 20: Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  122. Número ou marcador, página 20: Seis) O Conselho de Administração pode delegar a gestão e administração correntes
  123. Texto do artigo, página 21: da Sociedade a um administrador delegado ou directorgeral, podendo também constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Administração)
  126. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 21: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  128. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 21: b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  130. Número ou marcador, página 21: c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de cinquenta por cento do capital social, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 21: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 21: e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de cinquenta por cento do capital social;
  133. Número ou marcador, página 21: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  134. Número ou marcador, página 21: g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  137. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
  138. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores não executivos tem direito a senha de presença cujo o valor é fixado pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 21: (Direcção Executiva)
  142. Texto do artigo, página 21: A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma Direcção Executiva dirigida por um director-geral nomeado pelo Conselho de Administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
  143. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Fiscalização
  144. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 21: (Conselho Fiscal)
  146. Número ou marcador, página 21: Um) Afiscalização da sociedade cabe a um Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral por período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  147. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também, aquele que dos respectivos membros exerce as funções de Presidente.
  148. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral pode deliberar no sentido de confiar a fiscalização dos negócios da sociedade a um Fiscal Único que, neste caso, será uma empresa de auditoria.
  149. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 21: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  151. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação oral ou escrita do respectivo presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  152. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, do Conselho de Administração ou um mínimo de dois accionistas.
  153. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Fiscal reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  154. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações escritas e assinadas por todos os membros do Conselho Fiscal são válidas e vinculativas quando aprovadas em reunião do Conselho Fiscal, e podem consistir de vários documentos, cada um deles assinado por um ou mais membros do Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 21: Cinco) Considera-se que os membros do Conselho Fiscal reuniram-se, quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para o Conselho Fiscal. Considera-se que o local de tais reuniões á aquele onde estiver presente a maioria dos membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente do Conselho Fiscal.
  156. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGESIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 21: (Quorum)
  158. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados pela maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por unanimidade de votos dos membros presentes ou representados.
  159. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal em tudo que não tiver sido regulamentado, rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração, com as necessárias adaptações.
  160. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 21: (Forma de obrigar a sociedade)
  162. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica obrigada pela:
  163. Número ou marcador, página 21: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  164. Número ou marcador, página 21: b) Assinatura de dois administradores;
  165. Número ou marcador, página 21: c) Assinatura do administrador delegado ou director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  166. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  167. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 21: (Resultados e sua aplicação)
  169. Número ou marcador, página 21: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela Assembleia Geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 21: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
  171. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  173. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  174. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
  175. Número ou marcador, página 21: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles são seus liquidatários.
  176. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições finais
  177. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  179. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  180. Texto do artigo, página 21: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
  181. Texto do artigo, página 21: Maputo, vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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