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Texto do artigo · p. 26 J.P. Recruitment, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada sob o NUEL 100459131, uma Entidade denominada J.P. Recruitment, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Entre:
Texto do artigo · p. 26 Augusto Antonio Pelembe, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100177889C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e nove de Abril de dois mil e treze;
Texto do artigo · p. 26 Joseph Pichem Nota, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Luabo, província da Zambézia, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101022120287I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e dois de Maio de dois mil e treze. Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 26 A J.P. Recruitment, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 27 limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Anguane, casa número cento e sessenta e seis, primeiro andar na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A gerência poderá deliberar a transferência da sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 27 a) Agenciamento de emprego;
Número ou marcador · p. 27 b) Recrutamento e selecção de pessoas;
Número ou marcador · p. 27 c) Concepção de ferramentas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 27 d) Pesquisas de mercado de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 27 e) Planificação estratégica de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 27 f) Estudos de viabilidade de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 27 g) Venda e assistência técnica de sistemas informáticos de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 27 h) Consultoria e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 27 i) Assessoria jurídica laboral;
Número ou marcador · p. 27 j) Gestão estratégica e terciarização da unidade de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para a realização do seu objecto social, a sociedade poderá associar-se a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país; e
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades de consultoria e auditoria, desde que para tal obtenha aprovação das licenças pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social é fixado em vinte mil meticais, representado por duas quotas integralmente subscritas e realizadas em dinheiro, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Augusto Antonio Pelembe, com dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Joseph Pichem Nota, com dez mil meticais, correspondente a Cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado um ou mais vezes, mediante entradas em
Texto do artigo · p. 27 numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa dos sócios, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócio).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares, porém qualquer deles poderá emprestar à sociedade valores monetários, mediante o recebimento de juros, que em assembleia dos sócios se julgarem compensatórios para ambas as partes (sociedade e sócio).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas,
Número ou marcador · p. 27 Dois) Na cessão de quotas terão direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de quotas das já detidas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Só no caso de cessão de quotas não interessar tanto a sociedade como sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade será representada em juízo e fora dela, activa e passivamente, pelo sócio Joseph Pichem Nota que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura em todos os seus actos e extractos sociais, com a remuneração que vier a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para obrigar a sociedade é suficiente uma assinatura do sócio gerente que poderá designar mandatários estranhos a sociedade ou o seu sócio, desde que autorizado pela assembleia-geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes. e
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em
Texto do artigo · p. 27 nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados; e
Número ou marcador · p. 27 Dois) As condições de amortização de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios, designadamente António Augusto Pelembe e Joseph Pichem Nota.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleiageral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação da mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 A mesa da sssembleia geral é composta por um presidente e um secretário eleitos pelos sócios de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, pelo substituto legal, por carta registada com aviso de recepção que será enviada a cada um dos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência ou por telefone ou por fax, que serão legalmente enviados a cada um dos sócios com a mesma antecedência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, salvo se o presidente da mesa ou seu substituto legal considere que justifica a reunião noutro local, desde que seja requerido pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral considera-se constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente nos três primeiros meses de cada ano, designadamente para:
Número ou marcador · p. 27 a) Aprovar ou modificar o relatório do conselho do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 28 b) Aprovar também pelo menos dois
Texto do artigo · p. 28 terços do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos de sócios presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Será exigida a maioria de dois terços dos votos totais na primeira convocação e a maioria de dois terços dos sócios presentes ou representados na segunda convocação, para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 28 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 b) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 c) Cisão ou fusão da sociedade com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 28 d) Admissão de novos sócios; e
Número ou marcador · p. 28 e) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Cada quota corresponderá a um voto por duzentos e cinquenta meticais do capital.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por dois membros eleitos anualmente pela assembleia geral sendo estes sócios ou estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) São atribuições do conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Examinar a escrituração da sociedade sempre que o julgar conveniente e pelo menos de três em três meses;
Número ou marcador · p. 28 b) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 28 c) Fiscalizar a gerência da sociedade, verificando frequentemente o
Texto do artigo · p. 28 estado da caixa e a existência de títulos ou valores ou valores de qualquer espécie confiados a guarda da sociedade,
Número ou marcador · p. 28 d) Verificar se os estatutos estão sendo cumpridos em relação as condições fixadas para a intervenção dos sócios nas sessões da assembleiageral, e
Número ou marcador · p. 28 e) Dependem especialmente de deliberação dos sócios em Assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 28 i) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas:
Texto do artigo · p. 28 ii) A destituição dos gerentes; iii) A exoneração de responsabilidade dos gerentes; iv) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transação nessas acções;
Número ou marcador · p. 28 v) A alteração do contrato da sociedade; vi) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; vii) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento; viii) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, por um gerente ou por quem o substitua nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 28 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 28 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Omissões
Texto do artigo · p. 28 Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: J.P. Recruitment, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada sob o NUEL 100459131, uma Entidade denominada J.P. Recruitment, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: Entre:
  4. Texto do artigo, página 26: Augusto Antonio Pelembe, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100177889C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e nove de Abril de dois mil e treze;
  5. Texto do artigo, página 26: Joseph Pichem Nota, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Luabo, província da Zambézia, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101022120287I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e dois de Maio de dois mil e treze. Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 26: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 26: A J.P. Recruitment, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade
  9. Texto do artigo, página 27: limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Anguane, casa número cento e sessenta e seis, primeiro andar na cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 27: Dois) A gerência poderá deliberar a transferência da sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
  17. Número ou marcador, página 27: a) Agenciamento de emprego;
  18. Número ou marcador, página 27: b) Recrutamento e selecção de pessoas;
  19. Número ou marcador, página 27: c) Concepção de ferramentas de gestão de recursos humanos;
  20. Número ou marcador, página 27: d) Pesquisas de mercado de recursos humanos;
  21. Número ou marcador, página 27: e) Planificação estratégica de recursos humanos;
  22. Número ou marcador, página 27: f) Estudos de viabilidade de produtos e serviços;
  23. Número ou marcador, página 27: g) Venda e assistência técnica de sistemas informáticos de recursos humanos;
  24. Número ou marcador, página 27: h) Consultoria e prestação de serviços;
  25. Número ou marcador, página 27: i) Assessoria jurídica laboral;
  26. Número ou marcador, página 27: j) Gestão estratégica e terciarização da unidade de recursos humanos.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) Para a realização do seu objecto social, a sociedade poderá associar-se a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país; e
  28. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades de consultoria e auditoria, desde que para tal obtenha aprovação das licenças pelas autoridades competentes.
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social é fixado em vinte mil meticais, representado por duas quotas integralmente subscritas e realizadas em dinheiro, assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 27: a) Augusto Antonio Pelembe, com dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 27: b) Joseph Pichem Nota, com dez mil meticais, correspondente a Cinquenta por cento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 27: (Aumento de capital)
  36. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado um ou mais vezes, mediante entradas em
  37. Texto do artigo, página 27: numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa dos sócios, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócio).
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
  41. Texto do artigo, página 27: Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares, porém qualquer deles poderá emprestar à sociedade valores monetários, mediante o recebimento de juros, que em assembleia dos sócios se julgarem compensatórios para ambas as partes (sociedade e sócio).
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 27: Um) Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas,
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) Na cessão de quotas terão direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de quotas das já detidas.
  46. Número ou marcador, página 27: Três) Só no caso de cessão de quotas não interessar tanto a sociedade como sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 27: (Administração e gerência)
  49. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade será representada em juízo e fora dela, activa e passivamente, pelo sócio Joseph Pichem Nota que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura em todos os seus actos e extractos sociais, com a remuneração que vier a ser fixada pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar a sociedade)
  53. Número ou marcador, página 27: Um) Para obrigar a sociedade é suficiente uma assinatura do sócio gerente que poderá designar mandatários estranhos a sociedade ou o seu sócio, desde que autorizado pela assembleia-geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes. e
  54. Número ou marcador, página 27: Dois) O Gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em
  55. Texto do artigo, página 27: nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor civil e criminalmente.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  58. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados; e
  59. Número ou marcador, página 27: Dois) As condições de amortização de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios, designadamente António Augusto Pelembe e Joseph Pichem Nota.
  63. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleiageral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
  64. Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 27: (Convocação da mesa da assembleia geral)
  67. Texto do artigo, página 27: A mesa da sssembleia geral é composta por um presidente e um secretário eleitos pelos sócios de dois em dois anos.
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 27: (Convocação da assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, pelo substituto legal, por carta registada com aviso de recepção que será enviada a cada um dos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência ou por telefone ou por fax, que serão legalmente enviados a cada um dos sócios com a mesma antecedência.
  71. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, salvo se o presidente da mesa ou seu substituto legal considere que justifica a reunião noutro local, desde que seja requerido pelo conselho de gerência.
  72. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral considera-se constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social.
  73. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 27: (Reunião da assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente nos três primeiros meses de cada ano, designadamente para:
  76. Número ou marcador, página 27: a) Aprovar ou modificar o relatório do conselho do conselho de gerência;
  77. Número ou marcador, página 28: b) Aprovar também pelo menos dois
  78. Texto do artigo, página 28: terços do capital social.
  79. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 28: (Deliberação da assembleia geral)
  81. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos de sócios presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
  82. Número ou marcador, página 28: Dois) Será exigida a maioria de dois terços dos votos totais na primeira convocação e a maioria de dois terços dos sócios presentes ou representados na segunda convocação, para deliberar sobre:
  83. Número ou marcador, página 28: a) Alteração dos estatutos;
  84. Número ou marcador, página 28: b) Aumento do capital social;
  85. Número ou marcador, página 28: c) Cisão ou fusão da sociedade com outras sociedades;
  86. Número ou marcador, página 28: d) Admissão de novos sócios; e
  87. Número ou marcador, página 28: e) Dissolução da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 28: Três) Cada quota corresponderá a um voto por duzentos e cinquenta meticais do capital.
  89. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 28: (Conselho fiscal)
  91. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por dois membros eleitos anualmente pela assembleia geral sendo estes sócios ou estranhos a sociedade.
  92. Número ou marcador, página 28: Dois) São atribuições do conselho fiscal:
  93. Número ou marcador, página 28: a) Examinar a escrituração da sociedade sempre que o julgar conveniente e pelo menos de três em três meses;
  94. Número ou marcador, página 28: b) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária sempre que o julgar conveniente;
  95. Número ou marcador, página 28: c) Fiscalizar a gerência da sociedade, verificando frequentemente o
  96. Texto do artigo, página 28: estado da caixa e a existência de títulos ou valores ou valores de qualquer espécie confiados a guarda da sociedade,
  97. Número ou marcador, página 28: d) Verificar se os estatutos estão sendo cumpridos em relação as condições fixadas para a intervenção dos sócios nas sessões da assembleiageral, e
  98. Número ou marcador, página 28: e) Dependem especialmente de deliberação dos sócios em Assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  99. Número ou marcador, página 28: i) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas:
  100. Texto do artigo, página 28: ii) A destituição dos gerentes; iii) A exoneração de responsabilidade dos gerentes; iv) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transação nessas acções;
  101. Número ou marcador, página 28: v) A alteração do contrato da sociedade; vi) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; vii) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento; viii) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  102. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 28: As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, por um gerente ou por quem o substitua nessa qualidade.
  104. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 28: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
  106. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  107. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Número ou marcador, página 28: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  109. Número ou marcador, página 28: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  110. Número ou marcador, página 28: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  111. Número ou marcador, página 28: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  112. Número ou marcador, página 28: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  113. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 28: Omissões
  115. Texto do artigo, página 28: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  116. Texto do artigo, página 28: Maputo, vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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