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Texto do artigo · p. 28 Golden Eagle Security, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e quarenta e quatro a folhas cento e quarenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por Estanislau Fidelis de Sousa e Xiqi Xu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, sede, representação e duração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de Golden Eagle Security, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade terá a sua sede na cidade de Nampula, Bairro Natikire, rua do Natalho, número oitocentos e trinta, podendo abrir ou encerrar delegações, sucursais e filiais, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer ponto do país, desde que seja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início dasactividades a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Golden Eagle Security, Limitada, vai se dedicar á prestação de serviços de segurança e vigilância industrial, comercial, instalações e assistência de sistemas electrónicos de segurança em estabelecimentos comerciais, bancários, instituições privadas e estatais, missões diplomáticas, consulares, serviço de transporte de valores, guarda-costas, rasteio de viaturas e outros bens através do sistema satélite de segurança entre outros afins.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A segurança a ser efectuada pela Golden Eagle Security, Limitada, tem como principal objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 28 a) Protecção e segurança através de patrulha, guarnição e sentinelas;
Número ou marcador · p. 28 b) Vigilância o controlo de acessos, permanência e circulação de pessoas e bens em instalações, edifícios, locais fechados ou vedados ao público;
Número ou marcador · p. 28 c) Elaboração de estudos de segurança, treinamento de pessoal e assistência;
Número ou marcador · p. 28 d) Montagem, monitoria e assistência de sistemas electrónicos de segurança;
Número ou marcador · p. 28 e) Comercialização, nos termos regulamentados, de equipamentos destinados a segurança;
Número ou marcador · p. 28 f) Transporte de fundos e valores;
Número ou marcador · p. 28 g) Serviço de guarda-costas;
Número ou marcador · p. 28 h) Rasteio de viaturas e outros bens através do sistema satélite de segurança.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 28 a)Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta e um mil meticais, correspondente a cinquenta vírgula oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Estanislau Fidelis de Sousa;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota com o valor nominal de Duzentos e quarenta e nove mil meticais, correspondente a quarenta e nove vírgula dois por cento do capital social, pertencente ao sócio Xiqi Xu.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser alterado por deliberação de aumento de capital por recurso a novas entradas permitidas por deferimento da realização das participações, nos limites estabelecidos pela lei ou aumento por incorporação de reservas conforme recomenda os artigos cento setenta e nove e cento e oitenta do Código Comercial aprovados pela lei número dez barra dois mil e cinco, de vinte e três de Dezembro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade mediante sua deliberação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 28 Nos termos da legislação em vigor e tendo a necessária deliberação dos sócios, é livre a cessão ou divisão de quotas a favor de novos
Texto do artigo · p. 28 sócios, dependendo do consentimento expresso aos interessados, quando se destine a entidade estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A transmissão de quotas só se considera feita depois de efectiva e respectiva notificação à sociedade, reconhecendo-se ao comissário apenas a formalidade, os direitos e obrigações inerentes às quotas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos praticados pelo cedente perante a terceiros, por aquela perante o cedente obriga o comissário quando anteriores a notificação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade, mediante deliberação, fica reservada ao direito de amortização das quotas dos sócios a terceiros ou aos próprios sócios, se estes existirem no prazo de noventa dias a contra verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 28 a) Se a qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Em caso de dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Por acordo mútuo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 28 d) Em caso de morte de sócio, salvo no caso de existência dum herdeiro sucessor com comportamento aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre proposta de aplicação de resultados para proceder às eleições que sejam de sua competência e sobre quaisquer outros assuntos para que tenham sido convocados pelo sócio unitário ou sob proposta do gerente em exercício. A presidência da assembleia geral caberá ao sócio maioritário que representa a maioria dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A convocação da assembleia geral será feita por carta registrada enviada com antecedência mínima de trinta dias aos convocados pelo sócio maioritário, ouvido o outro sócio e em que se especifique a agenda e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Três) O gerente pode, nos termos da lei geral, convocar sessões extraordinárias sempre que o julguem conveniente, mas com a deliberação do sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A fiscalização dos actos de gerência compete ao sócio maioritário ou aos intermediários de gestão mandatados para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para que a assembleia possa validamente deliberar é necessário que esteja presentes o sócios ou seus representantes. Se depois de trinta minutos não estiver o quórum, a assembleia realizar-se-á com qualquer número dos convocados presentes, podendo deliberar-se em tudo, nomeadamente no que diz respeito:
Número ou marcador · p. 29 a) Aumento ou redução do capital social e/ou alteração do pacto social, que será nos termos da lei geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Alteração ou forma dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas ou liquidação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos tornam de responsabilidade limitada à sociedade, mas somente para que sejam da decisão expressa pelos sócios ou dos seus mandatários desde que expressamente tenham aceite tais deliberações destes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente cabe aos sócios, dispensados de caução, podendo designar um gerente por um período por eles definido.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade obriga-se com assinatura dos dois sócios, mas podendo o sócio maioritário representar a sociedade em caso de necessidade.
Número ou marcador · p. 29 Três) A renúncia à gerência deve ser comunicada aos sócios, sendo porém o renunciante na ausência de justa causa, obrigado a indemnizar a sociedade dos prejuízos daí resultantes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No âmbito das suas atribuições, competirá ao gerente praticar os actos que sejam necessários ou convenientes para a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A gerência não possui a faculdade de construir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A gerência fica expressamente proibida obrigar a sociedade a fianças, abonações, letras de favor e em quaisquer documentos, actos ou contratos de responsabilidade de interesses alheios aos negócios desta sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Apresentação de balanço e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Anualmente será apresentado pelo gerente um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os lucros que a balança registrar, líquidos de todos os encargos e despesas terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Vinte por cento para o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 29 b) Vinte e cinco por cento para fundo de reserva de funcionamento;
Número ou marcador · p. 29 c) Cinquenta e cinco por cento para aumento de capital social, beneficiando a sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) A gestão dos actos resultantes da alínea b) serão deliberados estritamente pelos sócios ouvido o conselho fiscal e ou a gerência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização da actividade financeira da sociedade é da competência dos sócios podendo indicar um conselho fiscal para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal terá amplos poderes para verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples dos componentes, cabendo aos sócios a sua valorização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, nove de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 29 e quinze. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Golden Eagle Security, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e quarenta e quatro a folhas cento e quarenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por Estanislau Fidelis de Sousa e Xiqi Xu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: (Denominação, sede, representação e duração)
  5. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Golden Eagle Security, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade terá a sua sede na cidade de Nampula, Bairro Natikire, rua do Natalho, número oitocentos e trinta, podendo abrir ou encerrar delegações, sucursais e filiais, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer ponto do país, desde que seja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  7. Número ou marcador, página 28: Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início dasactividades a partir da data da celebração da escritura pública.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A Golden Eagle Security, Limitada, vai se dedicar á prestação de serviços de segurança e vigilância industrial, comercial, instalações e assistência de sistemas electrónicos de segurança em estabelecimentos comerciais, bancários, instituições privadas e estatais, missões diplomáticas, consulares, serviço de transporte de valores, guarda-costas, rasteio de viaturas e outros bens através do sistema satélite de segurança entre outros afins.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) A segurança a ser efectuada pela Golden Eagle Security, Limitada, tem como principal objecto o seguinte:
  12. Número ou marcador, página 28: a) Protecção e segurança através de patrulha, guarnição e sentinelas;
  13. Número ou marcador, página 28: b) Vigilância o controlo de acessos, permanência e circulação de pessoas e bens em instalações, edifícios, locais fechados ou vedados ao público;
  14. Número ou marcador, página 28: c) Elaboração de estudos de segurança, treinamento de pessoal e assistência;
  15. Número ou marcador, página 28: d) Montagem, monitoria e assistência de sistemas electrónicos de segurança;
  16. Número ou marcador, página 28: e) Comercialização, nos termos regulamentados, de equipamentos destinados a segurança;
  17. Número ou marcador, página 28: f) Transporte de fundos e valores;
  18. Número ou marcador, página 28: g) Serviço de guarda-costas;
  19. Número ou marcador, página 28: h) Rasteio de viaturas e outros bens através do sistema satélite de segurança.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  23. Texto do artigo, página 28: a)Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta e um mil meticais, correspondente a cinquenta vírgula oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Estanislau Fidelis de Sousa;
  24. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota com o valor nominal de Duzentos e quarenta e nove mil meticais, correspondente a quarenta e nove vírgula dois por cento do capital social, pertencente ao sócio Xiqi Xu.
  25. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser alterado por deliberação de aumento de capital por recurso a novas entradas permitidas por deferimento da realização das participações, nos limites estabelecidos pela lei ou aumento por incorporação de reservas conforme recomenda os artigos cento setenta e nove e cento e oitenta do Código Comercial aprovados pela lei número dez barra dois mil e cinco, de vinte e três de Dezembro.
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 28: Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade mediante sua deliberação.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  31. Texto do artigo, página 28: Nos termos da legislação em vigor e tendo a necessária deliberação dos sócios, é livre a cessão ou divisão de quotas a favor de novos
  32. Texto do artigo, página 28: sócios, dependendo do consentimento expresso aos interessados, quando se destine a entidade estranha à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) A transmissão de quotas só se considera feita depois de efectiva e respectiva notificação à sociedade, reconhecendo-se ao comissário apenas a formalidade, os direitos e obrigações inerentes às quotas.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos praticados pelo cedente perante a terceiros, por aquela perante o cedente obriga o comissário quando anteriores a notificação.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  39. Texto do artigo, página 28: A sociedade, mediante deliberação, fica reservada ao direito de amortização das quotas dos sócios a terceiros ou aos próprios sócios, se estes existirem no prazo de noventa dias a contra verificação dos seguintes factos:
  40. Número ou marcador, página 28: a) Se a qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 28: b) Em caso de dissolução e liquidação da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 28: c) Por acordo mútuo com os respectivos proprietários;
  43. Número ou marcador, página 28: d) Em caso de morte de sócio, salvo no caso de existência dum herdeiro sucessor com comportamento aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  46. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre proposta de aplicação de resultados para proceder às eleições que sejam de sua competência e sobre quaisquer outros assuntos para que tenham sido convocados pelo sócio unitário ou sob proposta do gerente em exercício. A presidência da assembleia geral caberá ao sócio maioritário que representa a maioria dos votos correspondentes ao capital social.
  47. Número ou marcador, página 28: Dois) A convocação da assembleia geral será feita por carta registrada enviada com antecedência mínima de trinta dias aos convocados pelo sócio maioritário, ouvido o outro sócio e em que se especifique a agenda e ordem de trabalhos.
  48. Número ou marcador, página 29: Três) O gerente pode, nos termos da lei geral, convocar sessões extraordinárias sempre que o julguem conveniente, mas com a deliberação do sócio maioritário.
  49. Número ou marcador, página 29: Quatro) A fiscalização dos actos de gerência compete ao sócio maioritário ou aos intermediários de gestão mandatados para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento das assembleias gerais)
  52. Número ou marcador, página 29: Um) Para que a assembleia possa validamente deliberar é necessário que esteja presentes o sócios ou seus representantes. Se depois de trinta minutos não estiver o quórum, a assembleia realizar-se-á com qualquer número dos convocados presentes, podendo deliberar-se em tudo, nomeadamente no que diz respeito:
  53. Número ou marcador, página 29: a) Aumento ou redução do capital social e/ou alteração do pacto social, que será nos termos da lei geral;
  54. Número ou marcador, página 29: b) Alteração ou forma dos estatutos da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 29: c) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas ou liquidação.
  56. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos tornam de responsabilidade limitada à sociedade, mas somente para que sejam da decisão expressa pelos sócios ou dos seus mandatários desde que expressamente tenham aceite tais deliberações destes.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 29: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente cabe aos sócios, dispensados de caução, podendo designar um gerente por um período por eles definido.
  60. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade obriga-se com assinatura dos dois sócios, mas podendo o sócio maioritário representar a sociedade em caso de necessidade.
  61. Número ou marcador, página 29: Três) A renúncia à gerência deve ser comunicada aos sócios, sendo porém o renunciante na ausência de justa causa, obrigado a indemnizar a sociedade dos prejuízos daí resultantes.
  62. Número ou marcador, página 29: Quatro) No âmbito das suas atribuições, competirá ao gerente praticar os actos que sejam necessários ou convenientes para a realização do objecto social.
  63. Número ou marcador, página 29: Cinco) A gerência não possui a faculdade de construir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  64. Número ou marcador, página 29: Seis) A gerência fica expressamente proibida obrigar a sociedade a fianças, abonações, letras de favor e em quaisquer documentos, actos ou contratos de responsabilidade de interesses alheios aos negócios desta sociedade.
  65. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 29: (Apresentação de balanço e aplicação de resultados)
  67. Número ou marcador, página 29: Um) Anualmente será apresentado pelo gerente um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  68. Número ou marcador, página 29: Dois) Os lucros que a balança registrar, líquidos de todos os encargos e despesas terão a seguinte aplicação:
  69. Número ou marcador, página 29: a) Vinte por cento para o fundo de reserva legal;
  70. Número ou marcador, página 29: b) Vinte e cinco por cento para fundo de reserva de funcionamento;
  71. Número ou marcador, página 29: c) Cinquenta e cinco por cento para aumento de capital social, beneficiando a sociedade;
  72. Número ou marcador, página 29: d) A gestão dos actos resultantes da alínea b) serão deliberados estritamente pelos sócios ouvido o conselho fiscal e ou a gerência.
  73. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 29: (Conselho fiscal)
  75. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da actividade financeira da sociedade é da competência dos sócios podendo indicar um conselho fiscal para o efeito.
  76. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal terá amplos poderes para verificar as contas da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples dos componentes, cabendo aos sócios a sua valorização.
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 29: (Disposições gerais)
  80. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, nove de Dezembro de dois mil
  82. Texto do artigo, página 29: e quinze. — A Notária, Ilegível.
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