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- Texto do artigo, página 2: Fundação Marcelino dos Santos
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Novembro de dois mil e seis lavrada de folha cento e seis a folhas cento e vinte e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e cinco traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Marcelino dos Santos, Alberto Joaquim Chipande, Fernando Erverard do Rosário Vaz, João Leopoldo da Costa, Clara Angélica Muchabje, Valige Tauabo, Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, Reginaldo Bernabé Fernando, João Francisco Bias, Célia Domingas Fabião, Wilson Fernando Wizimane, Nadia Vasco Manhoso Wizimane, Nelson Manuel Lisboa Texeira, Victória Nhamaze Poço, Vitória Afonso Langa de Jesus e Yehlisa Muhlwine Mussagy dos Santos, uma associação denominada Fundação Marcelino dos Santos com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 2: Um) Fundação Marcelino dos Santos, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado, de natureza fundacional, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica própria.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em
- Texto do artigo, página 3: tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e demais legislação que lhe seja aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: Instituidor
- Texto do artigo, página 3: A Fundação é instituída por Marcelino dos Santos, combatente da Luta de Libertação Nacional de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação tem a sua sede social na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Fundação poderá abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a prosseguir o seu fim.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: Finalidade
- Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação tem por fim a promoção do desenvolvimento do conhecimento nas suas diversas vertentes, de modo a impulsionar o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique, bem como a constante consolidação da cultura de paz e solidariedade social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para a prossecução do seu fim, a Fundação desenvolverá, entre outras, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) Promoção e criação, em todo o país, de bibliotecas com obras de natureza essencialmente científica e técnicoprofissional;
- Número ou marcador, página 3: b) Promoção do uso de bibliotecas por todas as camadas sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Promoção e construção, gestão e ou apetrechamento de instituições de ensino, em harmonia com o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer iniciativas que concorram para a educação patriótica da juventude, consolidação da cultura de paz, unidade nacional, bem como para o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Fundação poderá ainda, dispondo dos necessários recursos, intervir no domínio da saúde, nas vertentes que forem definidas pelo Instituidor ou pelo Conselho de Patronos, em harmonia com o programa do Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Fundação será uma instituição de Utilidade Pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: Áreas territoriais de actuação prioritária
- Texto do artigo, página 3: A Fundação exercerá as suas actividades em todo o território nacional, dando prioridade às áreas territoriais mais necessitadas, podendo estabelecer os critérios de necessidade em coordenação com os órgãos competentes da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Património
- Número ou marcador, página 3: Um) Para a prossecução do seu fim a Fundação contará, designadamente, com os seguintes bens:
- Número ou marcador, página 3: a) Cem mil meticais depositados na sua conta bancária, contribuição dos Patronos da Fundação;
- Número ou marcador, página 3: b) Os bens móveis e imóveis que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 3: c) Os subsídios eventualmente concedidos pelo Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) A parte do acervo da herança que o instituidor venha a destinar, sem prejuízo da legítima.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Fundação poderá receber doações ou legados, competindo ao instituidor e ao Conselho de Patronos a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas doações ou legados.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração providenciará a aplicação dos fundos, de modo a gerar os rendimentos necessários ao exercício das actividades da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Definição
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da Fundação:
- Número ou marcador, página 3: a) O Instituidor;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Patronos;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) O Conselho de Patrocinadores.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Do Instituidor
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete ao instituidor:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir as linhas mestras de orientação da Fundação na prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Mobilizar fundos para a materialização dos objectivos da Fundação;
- Número ou marcador, página 3: c) Dar o aval às sugestões e propostas do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) Indicar pessoas singulares e colectivas de reconhecida reputação e mérito, para integrarem o Conselho de Patronos a funcionar no primeiro mandato;
- Número ou marcador, página 3: e) Indicar os membros honorários da fundação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho de Patronos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Patronos é constituído pelo instituidor, pelas pessoas singulares e colectivas indicadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constitui condição de admissão, a aceitação pelos visados
- Número ou marcador, página 3: Três) Enquanto o instituidor exercer a presidência do Conselho de Patronos caberá a este a competência para indicar novos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Presidência
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Patronos é presidido pelo instituidor.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de incapacidade, a presidência será exercida prioritariamente por um dos membros da família, que faça parte do Conselho de Patronos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de renúncia deste ou por incapacidade, o presidente será eleito de entre os restantes membros
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O mandato do presidente eleito é de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Competência
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Patronos:
- Número ou marcador, página 3: a) A aprovação dos planos de actividades anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 3: b) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Periodicidade das reuniões e convocação
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Patronos reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos será feita por escrito endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de quinze dias e indicando a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Composição e mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é constituída por um número ímpar de membros, entre cinco e sete.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Quando algum administrador ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções caberá ao Conselho de Patronos designar um substituto ate ao fim do mandato do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Presidente
- Texto do artigo, página 4: Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Director Executivo
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração poderá delegar num dos administradores, que terá a designação de Director Executivo, a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar e fazer cumprir os estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Orientar e gerir todas as actividades da fundação;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
- Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
- Número ou marcador, página 4: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor, ao Conselho de Patronos, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
- Número ou marcador, página 4: j) Abrir e movimentar as contas bancárias nas instituições de crédito em Moçambique e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: Três) É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Reuniões
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 4: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Deliberações
- Número ou marcador, página 4: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá representar mais de um colega.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados tendo o Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Composição, mandato e reuniões
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegerão, de entre si, o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Quando algum membro ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções caberá ao Conselho de Patronos designar um substituto ate ao fim do mandato do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até trinta e um de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do Conselho de Patrocinadores
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores e patrocinadores, que dêem a sua contribuição financeira e material à Fundação;
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de cinco anos e serão renovados por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e objectivos da Fundação.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Patrocinadores elege entre seus membros um Presidente que desempenhará as funções por um período rotativo de seis meses.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho de Patrocinadores podem ser pessoas singulares e ou colectivas.
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Formas de obrigar a fundação
- Número ou marcador, página 5: Um) A Fundação fica obrigada:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
- Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um Administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Instituidor e na impossibilidade deste ao Presidente da comissão de Patronos, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos estatutos.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, vinte e um de Dezembro de dois
- Texto do artigo, página 5: mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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