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Texto do artigo · p. 12 Transportes Keitta, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezassete de Outubro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a cinco do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100801434, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Transportes Keitta, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e de mais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Nngunguhana n.º 164, bairro Matola, cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Transporte de mercadorias e de passageiros;
Número ou marcador · p. 12 b) Importação, exportação e venda de mercadoria;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 12 d) Produção, venda de frangos e seus derivados
Número ou marcador · p. 12 e) Construção civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades pretendidas desde que sejam devidamente autorizadas pela assembleia geral e se obtenham as necessárias autorizações para esse efeito.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
Texto do artigo · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 12 a) Alfredo Keitta da Cruz e Dias, com uma quota no valor de cento e quarenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 12 b) Neide Solange da Fonseca Taibo Dias, com uma quota no valor de sessenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado á medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 12 b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
Número ou marcador · p. 12 c) Na eminência de separação de bens de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 12 Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomearem, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presente estatutos quanto á amortização da quota.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 12 Um) Quando a lei exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico dirigido aos sócios com dez dias mínimo de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam os dois sócios, e, em segunda convocatória, três dias depois, mesmo que estejam dois sócios, desde que a abordagem seja predominante e vital para a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre.
Número ou marcador · p. 12 a) A designação e destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 12 b) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 12 c) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como a desistência e transação dessas acções;
Número ou marcador · p. 12 d) As alterações ao contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade será administrada e gerida pelos sócios Alfredo Keitta da Cruz e Dias e Neide Solange da Fonseca Taibo Dias que desde já fica nomeados sócios gerentes, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual é dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios gerentes terão todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Matola, 19 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Transportes Keitta, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezassete de Outubro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a cinco do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100801434, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: Denominação
  5. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Transportes Keitta, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e de mais legislações aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: Duração
  8. Texto do artigo, página 12: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 12: Sede
  11. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Nngunguhana n.º 164, bairro Matola, cidade da Matola, província de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 12: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 12: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Transporte de mercadorias e de passageiros;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Importação, exportação e venda de mercadoria;
  17. Número ou marcador, página 12: c) Prestação de serviços;
  18. Número ou marcador, página 12: d) Produção, venda de frangos e seus derivados
  19. Número ou marcador, página 12: e) Construção civil.
  20. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades pretendidas desde que sejam devidamente autorizadas pela assembleia geral e se obtenham as necessárias autorizações para esse efeito.
  21. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
  22. Texto do artigo, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  23. Texto do artigo, página 12: a) Alfredo Keitta da Cruz e Dias, com uma quota no valor de cento e quarenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social;
  24. Texto do artigo, página 12: b) Neide Solange da Fonseca Taibo Dias, com uma quota no valor de sessenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
  25. Texto do artigo, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado á medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 12: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
  28. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com o respectivo titular;
  29. Número ou marcador, página 12: b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
  30. Número ou marcador, página 12: c) Na eminência de separação de bens de qualquer dos sócios.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  32. Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomearem, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  33. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presente estatutos quanto á amortização da quota.
  34. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  36. Número ou marcador, página 12: Um) Quando a lei exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico dirigido aos sócios com dez dias mínimo de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
  37. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam os dois sócios, e, em segunda convocatória, três dias depois, mesmo que estejam dois sócios, desde que a abordagem seja predominante e vital para a sociedade.
  38. Número ou marcador, página 12: Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
  39. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre.
  40. Número ou marcador, página 12: a) A designação e destituição dos gerentes;
  41. Número ou marcador, página 12: b) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
  42. Número ou marcador, página 12: c) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como a desistência e transação dessas acções;
  43. Número ou marcador, página 12: d) As alterações ao contrato de sociedade;
  44. Número ou marcador, página 12: e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
  47. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade será administrada e gerida pelos sócios Alfredo Keitta da Cruz e Dias e Neide Solange da Fonseca Taibo Dias que desde já fica nomeados sócios gerentes, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual é dispensado de caução.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios gerentes terão todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  50. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 13: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  53. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  54. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  55. Número ou marcador, página 13: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 13: A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  60. Número ou marcador, página 13: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  61. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 13: Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 13: Matola, 19 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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