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- Texto do artigo, página 18: Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100598760, uma sociedade Anónima, denominada Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A., constituída por:
- Texto do artigo, página 18: Maria de Lurdes Fonseca, casada, com Ossumane Domingos, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100007290 P, de 30 de Outubro de 2009, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira;
- Texto do artigo, página 18: Manuel José Sithole, casado com Karina Milagre Martinho, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 18: n.º 110103990296M, de 3 de Dezembro de 2009, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 18: Américo Manuel da Conceição, casado, com Paula da Conceição, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101656222F, de 18 de Outubro de 2011, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
- Texto do artigo, página 18: Rafael Cabela Vidal Funzana, casado, com Cecília Fernando Langa Funzana, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100846298Q, de 2 de Fevereiro de 2011, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
- Texto do artigo, página 18: Palmira Gilda Afonso Membir Palma Pinto, casada, com João Palma Pinto, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104220348A, de 7 de Agosto de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 18: Ana Maria Beressone Marcelino, casada, com Gonçalo Marcelino, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Ntengo Mbalame, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102103378P, de 30 de Abril de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Fernando Bemane de Sousa, casado, com Rosalina Paulo Canavredo de Sousa, sob o regime de separação de bens, natural de Songo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100111371S, de 10 de Março de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 18: Cremilda da Conceição Abranches Sabino, divorciada, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104096782 I, de 2 de Julho de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 18: Domingos Superior Macajo, casado, com Gilda António Lager, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100748634Q, de 6 de Setembro de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; e
- Texto do artigo, página 18: João Feliciano Dichone Machava, casado com Esperança da Luz Ferrão Ernesto, sob o regime de comunhão geral de bens, natural
- Texto do artigo, página 18: de Buzi, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102757310P, de 17 de Agosto de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete.
- Texto do artigo, página 18: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Duração
- Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Sede
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, avenida da Independência, n.º 48, bairro Josina Machel.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Objecto
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 18: i) Gestão de projectos de investimento e participações financeiras; ii) Aluguer de equipamentos e maquinaria; iii) Transportes terrestres de passageiros, carga geral e de grandes dimensões ou especiais; iv) Importação, exportação de equipamentos e maquinarias;
- Número ou marcador, página 18: v) Prestação de serviços logísticos, assistência técnica e representações comerciais; vi) Construção; e vii) Turismo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social, totalmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de quinhentos mil meticais cada um.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Acções e títulos
- Número ou marcador, página 19: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre convertíveis.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
- Número ou marcador, página 19: Três) As despesas de conversão ou substituição de títulos são por conta do accionista que as solicite.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Aquisição de acções próprias
- Número ou marcador, página 19: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre do parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Transmissão de acções e direito de preferência
- Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de acções à terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanha do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado(s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato
- Texto do artigo, página 19: o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número das acções que eles pretendam adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido o alienante deverá proceder a entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao (s) accionista (s) adquirente (s).
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: Emissão de obrigações
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinadas por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Obrigações próprias
- Texto do artigo, página 19: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Órgãos da sociedade
- Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Natureza
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral, regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Reuniões
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por centos do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em reunião ordinária a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral reúni-se, em princípio, na sua sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 20: e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porem, direito a voto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Convocação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 20: a) A firma, a sede e o número da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: b) O local, dia e a hora da reunião;
- Número ou marcador, página 20: c) A ordem de trabalhos com a menção especificada dos assuntos à submeter a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Três) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou por quem suas vezes fizer.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Suspensão das sessões
- Número ou marcador, página 20: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicadas e enunciados pelo presidente da mesa, que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Participação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 20: a) Ser titular de acções que representem pelo menos cinco porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta registada dirigido ao presidente da mesa, com assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do presidente da mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: Representação dos accionistas na Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representar com antecedência mínima referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou faz dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 20: Três) É facultado ao accionista ser representado em Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgado com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: Seis) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa de Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente arbítrio.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: Competências
- Texto do artigo, página 20: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 20: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 20: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 20: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 20: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 20: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por centos do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Votação
- Número ou marcador, página 20: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos cinco por cento do capital social corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 20: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativa a pessoas certas ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Quórum
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por centos do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples de votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco porcento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 21: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 21: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 21: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 21: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente às destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 21: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por centos do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Composição e mandato
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade é exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, neste caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Substituição e delegação
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração escolherá, entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na primeira sessão o Conselho de Administração devera definir matérias ou áreas e os limites da sua actuação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Vacatura dos administradores
- Texto do artigo, página 21: Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administradores poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Competência
- Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, sem juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou o estatuto não reserve à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 21: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 21: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 21: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 21: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 21: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 21: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 21: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f), e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a dez por centos do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Responsabilidade
- Número ou marcador, página 21: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita as restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
- Número ou marcador, página 21: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores, devidamente mandatados, caso a administração da sociedade seja exercida por um número impar de membros;
- Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 21: d) Pela única assinatura de um procurador com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para efeitos de alienação ou oneração de bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo um deles o presidente.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos
- Texto do artigo, página 22: praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: Reuniões
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à datas das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 22: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: Deliberações
- Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Composição
- Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que devem também designar o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 22: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que sejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Competências
- Texto do artigo, página 22: As competências do Conselho Fiscal, os direitos e obrigações dos seus membros, são os que resultam da lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Reuniões
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reúni-se trimestralmente, mediante convocação pelo respectivo presidente ou por indicação de, pelo menos, dois dos seus membros ou do Conselho de Administração, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo, em caso de discordância, fazê-la constar na respectiva acta.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Cargos sociais
- Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Pessoas colectivas em cargos sociais
- Número ou marcador, página 22: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da mesa da Assembleia Geral, por carta.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Remunerações
- Texto do artigo, página 22: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo terceiro, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações por si constituída para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Exercício social
- Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, serem fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 22: a) Cinco por centos para criação do fundo de reserva legal que, para todos efeitos, não deve exceder vinte por centos do valor correspondente ao capital social;
- Número ou marcador, página 22: b) Constituição de outras reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: c) Outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução, que para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 22: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: Casos omissos
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Tete, 14 de Novembro de 2016 — O Con-
- Texto do artigo, página 22: servador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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