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Texto do artigo · p. 18 Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100598760, uma sociedade Anónima, denominada Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A., constituída por:
Texto do artigo · p. 18 Maria de Lurdes Fonseca, casada, com Ossumane Domingos, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100007290 P, de 30 de Outubro de 2009, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 18 Manuel José Sithole, casado com Karina Milagre Martinho, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 18 n.º 110103990296M, de 3 de Dezembro de 2009, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Américo Manuel da Conceição, casado, com Paula da Conceição, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101656222F, de 18 de Outubro de 2011, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 18 Rafael Cabela Vidal Funzana, casado, com Cecília Fernando Langa Funzana, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100846298Q, de 2 de Fevereiro de 2011, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 18 Palmira Gilda Afonso Membir Palma Pinto, casada, com João Palma Pinto, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104220348A, de 7 de Agosto de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Ana Maria Beressone Marcelino, casada, com Gonçalo Marcelino, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Ntengo Mbalame, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102103378P, de 30 de Abril de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Fernando Bemane de Sousa, casado, com Rosalina Paulo Canavredo de Sousa, sob o regime de separação de bens, natural de Songo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100111371S, de 10 de Março de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Cremilda da Conceição Abranches Sabino, divorciada, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104096782 I, de 2 de Julho de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Domingos Superior Macajo, casado, com Gilda António Lager, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100748634Q, de 6 de Setembro de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; e
Texto do artigo · p. 18 João Feliciano Dichone Machava, casado com Esperança da Luz Ferrão Ernesto, sob o regime de comunhão geral de bens, natural
Texto do artigo · p. 18 de Buzi, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102757310P, de 17 de Agosto de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 18 Que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, avenida da Independência, n.º 48, bairro Josina Machel.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 18 i) Gestão de projectos de investimento e participações financeiras; ii) Aluguer de equipamentos e maquinaria; iii) Transportes terrestres de passageiros, carga geral e de grandes dimensões ou especiais; iv) Importação, exportação de equipamentos e maquinarias;
Número ou marcador · p. 18 v) Prestação de serviços logísticos, assistência técnica e representações comerciais; vi) Construção; e vii) Turismo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, totalmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de quinhentos mil meticais cada um.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre convertíveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As despesas de conversão ou substituição de títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 19 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre do parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Transmissão de acções e direito de preferência
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão de acções à terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanha do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado(s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato
Texto do artigo · p. 19 o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número das acções que eles pretendam adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido o alienante deverá proceder a entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao (s) accionista (s) adquirente (s).
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinadas por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Obrigações próprias
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Órgãos da sociedade
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Natureza
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral, regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Reuniões
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por centos do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em reunião ordinária a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral reúni-se, em princípio, na sua sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 20 e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porem, direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 20 a) A firma, a sede e o número da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) O local, dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 20 c) A ordem de trabalhos com a menção especificada dos assuntos à submeter a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou por quem suas vezes fizer.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Suspensão das sessões
Número ou marcador · p. 20 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicadas e enunciados pelo presidente da mesa, que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Participação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) Ser titular de acções que representem pelo menos cinco porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta registada dirigido ao presidente da mesa, com assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do presidente da mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Representação dos accionistas na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representar com antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou faz dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) É facultado ao accionista ser representado em Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgado com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa de Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente arbítrio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 20 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 20 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por centos do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Votação
Número ou marcador · p. 20 Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos cinco por cento do capital social corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 20 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativa a pessoas certas ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Quórum
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por centos do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples de votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco porcento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 21 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente às destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 21 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por centos do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade é exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, neste caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Substituição e delegação
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração escolherá, entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na primeira sessão o Conselho de Administração devera definir matérias ou áreas e os limites da sua actuação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Vacatura dos administradores
Texto do artigo · p. 21 Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administradores poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Competência
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, sem juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou o estatuto não reserve à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 21 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 21 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 21 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 21 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 21 f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 21 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f), e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a dez por centos do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 21 Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita as restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 21 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores, devidamente mandatados, caso a administração da sociedade seja exercida por um número impar de membros;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela única assinatura de um procurador com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para efeitos de alienação ou oneração de bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos
Texto do artigo · p. 22 praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Reuniões
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à datas das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Composição
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que devem também designar o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que sejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Competências
Texto do artigo · p. 22 As competências do Conselho Fiscal, os direitos e obrigações dos seus membros, são os que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Reuniões
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal reúni-se trimestralmente, mediante convocação pelo respectivo presidente ou por indicação de, pelo menos, dois dos seus membros ou do Conselho de Administração, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo, em caso de discordância, fazê-la constar na respectiva acta.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 22 Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da mesa da Assembleia Geral, por carta.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Remunerações
Texto do artigo · p. 22 As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo terceiro, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações por si constituída para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Exercício social
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, serem fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 22 a) Cinco por centos para criação do fundo de reserva legal que, para todos efeitos, não deve exceder vinte por centos do valor correspondente ao capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Constituição de outras reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução, que para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Tete, 14 de Novembro de 2016 — O Con-
Texto do artigo · p. 22 servador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100598760, uma sociedade Anónima, denominada Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A., constituída por:
  3. Texto do artigo, página 18: Maria de Lurdes Fonseca, casada, com Ossumane Domingos, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100007290 P, de 30 de Outubro de 2009, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira;
  4. Texto do artigo, página 18: Manuel José Sithole, casado com Karina Milagre Martinho, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade
  5. Texto do artigo, página 18: n.º 110103990296M, de 3 de Dezembro de 2009, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 18: Américo Manuel da Conceição, casado, com Paula da Conceição, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101656222F, de 18 de Outubro de 2011, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
  7. Texto do artigo, página 18: Rafael Cabela Vidal Funzana, casado, com Cecília Fernando Langa Funzana, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100846298Q, de 2 de Fevereiro de 2011, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
  8. Texto do artigo, página 18: Palmira Gilda Afonso Membir Palma Pinto, casada, com João Palma Pinto, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104220348A, de 7 de Agosto de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  9. Texto do artigo, página 18: Ana Maria Beressone Marcelino, casada, com Gonçalo Marcelino, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Ntengo Mbalame, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102103378P, de 30 de Abril de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Fernando Bemane de Sousa, casado, com Rosalina Paulo Canavredo de Sousa, sob o regime de separação de bens, natural de Songo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100111371S, de 10 de Março de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  10. Texto do artigo, página 18: Cremilda da Conceição Abranches Sabino, divorciada, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104096782 I, de 2 de Julho de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  11. Texto do artigo, página 18: Domingos Superior Macajo, casado, com Gilda António Lager, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100748634Q, de 6 de Setembro de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; e
  12. Texto do artigo, página 18: João Feliciano Dichone Machava, casado com Esperança da Luz Ferrão Ernesto, sob o regime de comunhão geral de bens, natural
  13. Texto do artigo, página 18: de Buzi, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102757310P, de 17 de Agosto de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete.
  14. Texto do artigo, página 18: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  15. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 18: Denominação e natureza
  18. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A.
  19. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 18: Duração
  21. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 18: Sede
  24. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, avenida da Independência, n.º 48, bairro Josina Machel.
  25. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 18: Objecto
  29. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  30. Número ou marcador, página 18: i) Gestão de projectos de investimento e participações financeiras; ii) Aluguer de equipamentos e maquinaria; iii) Transportes terrestres de passageiros, carga geral e de grandes dimensões ou especiais; iv) Importação, exportação de equipamentos e maquinarias;
  31. Número ou marcador, página 18: v) Prestação de serviços logísticos, assistência técnica e representações comerciais; vi) Construção; e vii) Turismo.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  33. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 19: Capital social
  36. Texto do artigo, página 19: O capital social, totalmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de quinhentos mil meticais cada um.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 19: Aumento do capital
  39. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez porcento do capital social.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 19: Acções e títulos
  43. Número ou marcador, página 19: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre convertíveis.
  44. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
  45. Número ou marcador, página 19: Três) As despesas de conversão ou substituição de títulos são por conta do accionista que as solicite.
  46. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 19: Aquisição de acções próprias
  49. Número ou marcador, página 19: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre do parecer favorável do Conselho Fiscal.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem percepção de dividendos.
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 19: Transmissão de acções e direito de preferência
  54. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  55. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de acções à terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  56. Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanha do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado(s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  57. Número ou marcador, página 19: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
  58. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  59. Número ou marcador, página 19: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  60. Número ou marcador, página 19: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato
  61. Texto do artigo, página 19: o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número das acções que eles pretendam adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido o alienante deverá proceder a entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao (s) accionista (s) adquirente (s).
  62. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Das obrigações
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 19: Emissão de obrigações
  65. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinadas por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 19: Obrigações próprias
  69. Texto do artigo, página 19: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  70. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 19: Órgãos da sociedade
  73. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 19: Natureza
  77. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral, regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 19: Reuniões
  80. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por centos do capital social.
  81. Número ou marcador, página 19: Dois) Em reunião ordinária a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  82. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral reúni-se, em princípio, na sua sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral
  84. Texto do artigo, página 20: e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porem, direito a voto.
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 20: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  89. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 20: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 20: Convocação da Assembleia Geral
  93. Número ou marcador, página 20: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
  94. Número ou marcador, página 20: Dois) Da convocatória deverá constar:
  95. Número ou marcador, página 20: a) A firma, a sede e o número da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 20: b) O local, dia e a hora da reunião;
  97. Número ou marcador, página 20: c) A ordem de trabalhos com a menção especificada dos assuntos à submeter a deliberação dos sócios.
  98. Número ou marcador, página 20: Três) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou por quem suas vezes fizer.
  99. Número ou marcador, página 20: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
  100. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 20: Suspensão das sessões
  102. Número ou marcador, página 20: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicadas e enunciados pelo presidente da mesa, que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  103. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 20: Participação em Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 20: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 20: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
  108. Número ou marcador, página 20: a) Ser titular de acções que representem pelo menos cinco porcento do capital social;
  109. Número ou marcador, página 20: b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  110. Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta registada dirigido ao presidente da mesa, com assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
  111. Número ou marcador, página 20: Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do presidente da mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
  112. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  113. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 20: Representação dos accionistas na Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representar com antecedência mínima referida no número seguinte.
  116. Número ou marcador, página 20: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou faz dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  117. Número ou marcador, página 20: Três) É facultado ao accionista ser representado em Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgado com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  118. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número 1 do presente artigo.
  119. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.
  120. Número ou marcador, página 20: Seis) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa de Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  121. Número ou marcador, página 20: Sete) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente arbítrio.
  122. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 20: Competências
  124. Texto do artigo, página 20: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral deliberar sobre:
  125. Número ou marcador, página 20: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  126. Número ou marcador, página 20: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  127. Número ou marcador, página 20: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 20: d) Emissão de obrigações;
  129. Número ou marcador, página 20: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
  130. Número ou marcador, página 20: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por centos do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 20: Votação
  133. Número ou marcador, página 20: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos cinco por cento do capital social corresponde a um voto.
  134. Número ou marcador, página 20: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  135. Número ou marcador, página 20: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativa a pessoas certas ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  136. Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  137. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 21: Quórum
  139. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por centos do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  140. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  141. Número ou marcador, página 21: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples de votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco porcento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  142. Número ou marcador, página 21: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  143. Número ou marcador, página 21: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  144. Número ou marcador, página 21: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 21: d) Emissão de obrigações;
  146. Número ou marcador, página 21: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente às destinadas à estabilização de dividendos;
  147. Número ou marcador, página 21: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por centos do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  148. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  149. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 21: Composição e mandato
  151. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade é exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  153. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, neste caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  154. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 21: Substituição e delegação
  156. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração escolherá, entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  157. Número ou marcador, página 21: Dois) Na primeira sessão o Conselho de Administração devera definir matérias ou áreas e os limites da sua actuação.
  158. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 21: Vacatura dos administradores
  160. Texto do artigo, página 21: Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administradores poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  161. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 21: Competência
  163. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, sem juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou o estatuto não reserve à Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 21: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  165. Número ou marcador, página 21: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  166. Número ou marcador, página 21: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  167. Número ou marcador, página 21: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  168. Número ou marcador, página 21: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  169. Número ou marcador, página 21: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  170. Número ou marcador, página 21: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  171. Número ou marcador, página 21: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
  172. Número ou marcador, página 21: Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f), e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a dez por centos do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  173. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 21: Responsabilidade
  175. Número ou marcador, página 21: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita as restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  176. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  177. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 21: Vinculação da sociedade
  179. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  180. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  181. Número ou marcador, página 21: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores, devidamente mandatados, caso a administração da sociedade seja exercida por um número impar de membros;
  182. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
  183. Número ou marcador, página 21: d) Pela única assinatura de um procurador com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  185. Número ou marcador, página 21: Três) Para efeitos de alienação ou oneração de bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo um deles o presidente.
  186. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  187. Número ou marcador, página 21: Cinco) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos
  188. Texto do artigo, página 22: praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  189. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 22: Reuniões
  191. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
  192. Número ou marcador, página 22: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à datas das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  193. Número ou marcador, página 22: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  194. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
  195. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 22: Deliberações
  197. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  198. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  199. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  200. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  201. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 22: Composição
  203. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que devem também designar o respectivo presidente.
  204. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  205. Número ou marcador, página 22: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que sejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  206. Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
  207. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 22: Competências
  209. Texto do artigo, página 22: As competências do Conselho Fiscal, os direitos e obrigações dos seus membros, são os que resultam da lei.
  210. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 22: Reuniões
  212. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reúni-se trimestralmente, mediante convocação pelo respectivo presidente ou por indicação de, pelo menos, dois dos seus membros ou do Conselho de Administração, com antecedência mínima de quinze dias.
  213. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo, em caso de discordância, fazê-la constar na respectiva acta.
  214. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  215. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 22: Cargos sociais
  217. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  218. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  219. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 22: Pessoas colectivas em cargos sociais
  221. Número ou marcador, página 22: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da mesa da Assembleia Geral, por carta.
  222. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
  223. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 22: Remunerações
  225. Texto do artigo, página 22: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo terceiro, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações por si constituída para o efeito.
  226. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  227. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 22: Exercício social
  229. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, serem fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 22: Dois) O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  231. Número ou marcador, página 22: a) Cinco por centos para criação do fundo de reserva legal que, para todos efeitos, não deve exceder vinte por centos do valor correspondente ao capital social;
  232. Número ou marcador, página 22: b) Constituição de outras reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
  233. Número ou marcador, página 22: c) Outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  235. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  237. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  238. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução, que para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
  239. Número ou marcador, página 22: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  240. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
  241. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  242. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  243. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  244. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Tete, 14 de Novembro de 2016 — O Con-
  245. Texto do artigo, página 22: servador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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