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Texto do artigo · p. 30 Agronaqua, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100806959, uma entidade denominada Agronaqua, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006 de 23 de Agosto.
Texto do artigo · p. 30 Primeiro. Daniel Paunde Madumelane, casado, natural de Mabote, residente na avenida Rio Save n.º 997/A, bairro Fomento, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.°110100895110B, emitido aos 26 de Abril de 2016 na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 30 Segundo. Amelina José Nhantsungue, casada, natural de Maputo, residente na avenida Rio Save, n.º 997/A, bairro Fomento, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.°110100217143F, emitido no dia 15 de Junho de 2015, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 30 Que pelo presente contrato, constitui entre si uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas constantes nos estatutos em anexo:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta o nome de Agronaqua, Limitada, sita na avenida Rio Save, n.º 997/A, na cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objectivo
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objectivo a prática da agricultura recorrendo à aquaponia (cultivo integrado de plantas e peixes), elaboração e montagem de projectos, formação e prestação de serviços, fornecimento de equipamentos, acessórios e consumíveis em aquaponia, jardinagem e pecuária.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Assistência técnica à entidades públicas e privadas bem como para entidades individuais em áreas acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria, desde que os sócios acordem explorar e para os quais obtenham a autorização legal pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituirse ou já constituídas, como também em regime de participação não societária de interesses, mediante a deliberação do órgão social competente, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10,000.00 MT (dez mil meticais) divididos entre os sócios Daniel Paunde Madumelane e Amelina José Nhantsungue, com uma participação de 5.000.00 MT(cinco mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) para cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda parte deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes direitos e preferências.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interessem pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços
Texto do artigo · p. 31 que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Administração
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio-gerente Daniel Paunde Madumelane.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio-gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade ficará obrigada a duas assinaturas, uma do sócio-gerente ou procurador especialmente constituído pela direcção da sociedade, e outra assinatura do director-geral da sociedade, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) É vedado a qualquer um dos gerentes ou mandatários em assinar em nome da sociedade qualquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, finanças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartições de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por um acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Herdeiros
Texto do artigo · p. 31 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Casos omissos
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 3 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Agronaqua, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100806959, uma entidade denominada Agronaqua, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006 de 23 de Agosto.
  4. Texto do artigo, página 30: Primeiro. Daniel Paunde Madumelane, casado, natural de Mabote, residente na avenida Rio Save n.º 997/A, bairro Fomento, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.°110100895110B, emitido aos 26 de Abril de 2016 na cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 30: Segundo. Amelina José Nhantsungue, casada, natural de Maputo, residente na avenida Rio Save, n.º 997/A, bairro Fomento, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.°110100217143F, emitido no dia 15 de Junho de 2015, na cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 30: Que pelo presente contrato, constitui entre si uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas constantes nos estatutos em anexo:
  7. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta o nome de Agronaqua, Limitada, sita na avenida Rio Save, n.º 997/A, na cidade da Matola.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 30: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 30: Objectivo
  14. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objectivo a prática da agricultura recorrendo à aquaponia (cultivo integrado de plantas e peixes), elaboração e montagem de projectos, formação e prestação de serviços, fornecimento de equipamentos, acessórios e consumíveis em aquaponia, jardinagem e pecuária.
  15. Número ou marcador, página 30: Dois) Assistência técnica à entidades públicas e privadas bem como para entidades individuais em áreas acima mencionadas.
  16. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria, desde que os sócios acordem explorar e para os quais obtenham a autorização legal pelas entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituirse ou já constituídas, como também em regime de participação não societária de interesses, mediante a deliberação do órgão social competente, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  18. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 30: Capital social
  20. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10,000.00 MT (dez mil meticais) divididos entre os sócios Daniel Paunde Madumelane e Amelina José Nhantsungue, com uma participação de 5.000.00 MT(cinco mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) para cada um dos sócios.
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 30: Divisão e cessão de quotas
  23. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda parte deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes direitos e preferências.
  24. Número ou marcador, página 30: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interessem pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços
  25. Texto do artigo, página 31: que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  26. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 31: Administração
  28. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio-gerente Daniel Paunde Madumelane.
  29. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio-gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  30. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade ficará obrigada a duas assinaturas, uma do sócio-gerente ou procurador especialmente constituído pela direcção da sociedade, e outra assinatura do director-geral da sociedade, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  31. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  32. Número ou marcador, página 31: Cinco) É vedado a qualquer um dos gerentes ou mandatários em assinar em nome da sociedade qualquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, finanças, avales ou abonações.
  33. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
  35. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartições de lucros e perdas.
  36. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 31: Dissolução
  39. Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por um acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  40. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 31: Herdeiros
  42. Texto do artigo, página 31: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 31: Casos omissos
  45. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 31: Maputo, 3 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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