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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 36: Petromoc Bunkering, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100435055, uma entidade denominada Petromoc Bunkering, Limitada.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Denominação)
- Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação Petromoc Bunkering, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Duração)
- Texto do artigo, página 36: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Sede)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Objecto)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 36: a) Prestação de serviços de agenciamento de navios;
- Número ou marcador, página 36: b) Abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 36: c) Desenvolver ou envolver-se noutras actividades e negócios complementares à actividade principal, podendo, ainda, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal e praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que a sociedade se encontre devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Capital social)
- Texto do artigo, página 36: O capital social é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios em duas quotas, na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 36: a) Uma quota correspondente a 51% (cinquenta e um) do capital social, com valor nominal de 10.200,00 MT (dez mil e duzentos meticais), pertencente ao sócio Petróleos de Moçambique S.A.;
- Número ou marcador, página 36: b) Uma quota correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, com valor nominal de 9.800,00 MT (nove mil e oitocentos meticais), pertencente ao sócio Augusta Energy DMCC.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 36: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 37: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 37: a) Por acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 37: b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 37: c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
- Número ou marcador, página 37: d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 37: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 37: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 37: (Atribuições e competências)
- Número ou marcador, página 37: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 37: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração
- Texto do artigo, página 37: de resultados, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 37: b) Eleger os membros da sua mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 37: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 37: d) Deliberar sobre a cedência de quotas e entrada de novos sócios;
- Número ou marcador, página 37: e) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: f) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
- Número ou marcador, página 37: h) Deliberar sobre a propositada e desistência de quaisquer acções contra os administradores e/ou contra o director-geral, ou contra os restantes membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 37: i) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais por que se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e alcançar pela mesma.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ainda à assembleia geral, tudo quanto não se encontre, por lei ou pelos presentes estatutos, reservado a um outro órgão social.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 37: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
- Número ou marcador, página 37: Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Convocação)
- Número ou marcador, página 37: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua nessa qualidade, através de anúncio publicado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias no jornal de maior circulação do lugar da sede.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Votação)
- Texto do artigo, página 37: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo sessenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: (Administração)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade deverá ser obrigatoriamente dirigida por um conselho de administração composto por 3 administradores.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A presidência do conselho de administração será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações do conselho de administração, são tomadas por maioria de 2/3 dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral poderá indicar entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gestor, a quem competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade com a designação de director-geral mas sem competências para obrigar a sociedade individualmente.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) O presidente do conselho de administração, salvo por decisão colectiva dos sócios, não poderá exercer simultaneamente, sem ser de forma interina, as funções de director-geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Competências do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 37: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios sociais e da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ainda ao conselho de administração:
- Número ou marcador, página 37: a) Adquirir vender, permutar ou, por qualquer forma, operar bens móveis ou imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: b) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas, constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 37: c) Tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 37: d) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquiri ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 37: e) Contrair empréstimo ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 37: f) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 38: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de sete dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
- Número ou marcador, página 38: Três) O conselho de administração reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Os membros do conselho de administração que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: (Competências)
- Número ou marcador, página 38: Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: (Obrigações da sociedade)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura de todos os membros do conselho de administração, ou simplesmente pelo presidente do conselho de administração, ou de um gestor ao qual o conselho de administração tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
- Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 38: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 38: d) Todos os contratos que obriguem a sociedade perante terceiros e ao estado, ou entidades do governo, ou ainda outros documentos e instrumentos legais que produzam efeitos sobre contratação ou despedimento de funcionários da sociedade, deverão ser analisados e aprovados em conselho de administração, sob sua iniciativa ou sob proposta do director-geral.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 38: (Responsabilidade dos gestores)
- Número ou marcador, página 38: Um) Os gestores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 38: Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 38: Exercício social
- Número ou marcador, página 38: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 38: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 38: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 38: c) O remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: Omissões
- Texto do artigo, página 38: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
- Texto do artigo, página 38: Que em tudo mais alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 38: Maputo, 30 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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