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Texto do artigo · p. 36 Petromoc Bunkering, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100435055, uma entidade denominada Petromoc Bunkering, Limitada.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação Petromoc Bunkering, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 36 a) Prestação de serviços de agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 36 b) Abastecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 36 c) Desenvolver ou envolver-se noutras actividades e negócios complementares à actividade principal, podendo, ainda, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal e praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que a sociedade se encontre devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios em duas quotas, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 36 a) Uma quota correspondente a 51% (cinquenta e um) do capital social, com valor nominal de 10.200,00 MT (dez mil e duzentos meticais), pertencente ao sócio Petróleos de Moçambique S.A.;
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, com valor nominal de 9.800,00 MT (nove mil e oitocentos meticais), pertencente ao sócio Augusta Energy DMCC.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 36 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 37 A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 37 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 37 b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 37 c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
Número ou marcador · p. 37 d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 37 Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 37 A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 37 Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 37 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração
Texto do artigo · p. 37 de resultados, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 37 b) Eleger os membros da sua mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 37 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 37 d) Deliberar sobre a cedência de quotas e entrada de novos sócios;
Número ou marcador · p. 37 e) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 f) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 37 h) Deliberar sobre a propositada e desistência de quaisquer acções contra os administradores e/ou contra o director-geral, ou contra os restantes membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 i) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais por que se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e alcançar pela mesma.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ainda à assembleia geral, tudo quanto não se encontre, por lei ou pelos presentes estatutos, reservado a um outro órgão social.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 37 Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Convocação)
Número ou marcador · p. 37 Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua nessa qualidade, através de anúncio publicado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias no jornal de maior circulação do lugar da sede.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Votação)
Texto do artigo · p. 37 As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo sessenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade deverá ser obrigatoriamente dirigida por um conselho de administração composto por 3 administradores.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A presidência do conselho de administração será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações do conselho de administração, são tomadas por maioria de 2/3 dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A assembleia geral poderá indicar entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gestor, a quem competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade com a designação de director-geral mas sem competências para obrigar a sociedade individualmente.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O presidente do conselho de administração, salvo por decisão colectiva dos sócios, não poderá exercer simultaneamente, sem ser de forma interina, as funções de director-geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios sociais e da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ainda ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 37 a) Adquirir vender, permutar ou, por qualquer forma, operar bens móveis ou imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas, constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 37 c) Tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 37 d) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquiri ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 37 e) Contrair empréstimo ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 37 f) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 38 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de sete dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 38 Três) O conselho de administração reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os membros do conselho de administração que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Número ou marcador · p. 38 Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Obrigações da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura de todos os membros do conselho de administração, ou simplesmente pelo presidente do conselho de administração, ou de um gestor ao qual o conselho de administração tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 38 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 38 d) Todos os contratos que obriguem a sociedade perante terceiros e ao estado, ou entidades do governo, ou ainda outros documentos e instrumentos legais que produzam efeitos sobre contratação ou despedimento de funcionários da sociedade, deverão ser analisados e aprovados em conselho de administração, sob sua iniciativa ou sob proposta do director-geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Responsabilidade dos gestores)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os gestores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 Exercício social
Número ou marcador · p. 38 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 38 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 38 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 38 c) O remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Omissões
Texto do artigo · p. 38 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Que em tudo mais alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 30 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Petromoc Bunkering, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100435055, uma entidade denominada Petromoc Bunkering, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 36: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação Petromoc Bunkering, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 36: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  10. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 36: a) Prestação de serviços de agenciamento de navios;
  18. Número ou marcador, página 36: b) Abastecimento de combustíveis;
  19. Número ou marcador, página 36: c) Desenvolver ou envolver-se noutras actividades e negócios complementares à actividade principal, podendo, ainda, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal e praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que a sociedade se encontre devidamente licenciada e autorizada.
  20. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 36: O capital social é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios em duas quotas, na seguinte proporção:
  25. Número ou marcador, página 36: a) Uma quota correspondente a 51% (cinquenta e um) do capital social, com valor nominal de 10.200,00 MT (dez mil e duzentos meticais), pertencente ao sócio Petróleos de Moçambique S.A.;
  26. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, com valor nominal de 9.800,00 MT (nove mil e oitocentos meticais), pertencente ao sócio Augusta Energy DMCC.
  27. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 36: (Suprimentos)
  29. Número ou marcador, página 36: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  30. Número ou marcador, página 37: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  31. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 37: (Cessão de quotas)
  33. Texto do artigo, página 37: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  34. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 37: (Amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 37: a) Por acordo com o seu titular;
  38. Número ou marcador, página 37: b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  39. Número ou marcador, página 37: c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
  40. Número ou marcador, página 37: d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 37: Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
  42. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III
  43. Texto do artigo, página 37: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  46. Texto do artigo, página 37: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  47. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 37: (Atribuições e competências)
  49. Número ou marcador, página 37: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
  50. Número ou marcador, página 37: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração
  51. Texto do artigo, página 37: de resultados, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  52. Número ou marcador, página 37: b) Eleger os membros da sua mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;
  53. Número ou marcador, página 37: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  54. Número ou marcador, página 37: d) Deliberar sobre a cedência de quotas e entrada de novos sócios;
  55. Número ou marcador, página 37: e) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 37: f) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 37: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
  58. Número ou marcador, página 37: h) Deliberar sobre a propositada e desistência de quaisquer acções contra os administradores e/ou contra o director-geral, ou contra os restantes membros dos órgãos sociais;
  59. Número ou marcador, página 37: i) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais por que se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e alcançar pela mesma.
  60. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ainda à assembleia geral, tudo quanto não se encontre, por lei ou pelos presentes estatutos, reservado a um outro órgão social.
  61. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 37: (Reuniões)
  63. Número ou marcador, página 37: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
  64. Número ou marcador, página 37: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  65. Número ou marcador, página 37: Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
  66. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 37: (Convocação)
  68. Número ou marcador, página 37: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua nessa qualidade, através de anúncio publicado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias no jornal de maior circulação do lugar da sede.
  69. Número ou marcador, página 37: Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
  70. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 37: (Votação)
  72. Texto do artigo, página 37: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo sessenta e cinco por cento do capital social.
  73. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 37: (Administração)
  75. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade deverá ser obrigatoriamente dirigida por um conselho de administração composto por 3 administradores.
  76. Número ou marcador, página 37: Dois) A presidência do conselho de administração será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações do conselho de administração, são tomadas por maioria de 2/3 dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
  78. Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral poderá indicar entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gestor, a quem competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade com a designação de director-geral mas sem competências para obrigar a sociedade individualmente.
  79. Número ou marcador, página 37: Cinco) O presidente do conselho de administração, salvo por decisão colectiva dos sócios, não poderá exercer simultaneamente, sem ser de forma interina, as funções de director-geral da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 37: (Competências do conselho de administração)
  82. Número ou marcador, página 37: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios sociais e da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
  83. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ainda ao conselho de administração:
  84. Número ou marcador, página 37: a) Adquirir vender, permutar ou, por qualquer forma, operar bens móveis ou imóveis da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 37: b) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas, constituídas ou a constituir;
  86. Número ou marcador, página 37: c) Tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  87. Número ou marcador, página 37: d) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquiri ou ceder a exploração dos mesmos;
  88. Número ou marcador, página 37: e) Contrair empréstimo ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  89. Número ou marcador, página 37: f) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato.
  90. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 38: (Reuniões)
  92. Número ou marcador, página 38: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
  93. Número ou marcador, página 38: Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de sete dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
  94. Número ou marcador, página 38: Três) O conselho de administração reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
  95. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os membros do conselho de administração que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de gerência.
  96. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  98. Número ou marcador, página 38: Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 38: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 38: (Obrigações da sociedade)
  102. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  103. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura de todos os membros do conselho de administração, ou simplesmente pelo presidente do conselho de administração, ou de um gestor ao qual o conselho de administração tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
  104. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  105. Número ou marcador, página 38: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
  106. Número ou marcador, página 38: d) Todos os contratos que obriguem a sociedade perante terceiros e ao estado, ou entidades do governo, ou ainda outros documentos e instrumentos legais que produzam efeitos sobre contratação ou despedimento de funcionários da sociedade, deverão ser analisados e aprovados em conselho de administração, sob sua iniciativa ou sob proposta do director-geral.
  107. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 38: (Responsabilidade dos gestores)
  109. Número ou marcador, página 38: Um) Os gestores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  110. Número ou marcador, página 38: Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  111. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 38: Exercício social
  113. Número ou marcador, página 38: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  114. Número ou marcador, página 38: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  115. Número ou marcador, página 38: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  116. Número ou marcador, página 38: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  117. Número ou marcador, página 38: c) O remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  118. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 38: Omissões
  120. Texto do artigo, página 38: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  121. Texto do artigo, página 38: Que em tudo mais alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  122. Texto do artigo, página 38: Maputo, 30 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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