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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Moz Employer & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Janeiro de dois mil vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Vilankulo sob o número mil noventa e oito a folhas cento noventa e seis do livro C Terceiro, a sociedade Moz Employer & Serviços, Limitada, constituída por documento particular aos cinco de Janeiro de dois mil vinte e um, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Moz Employer & Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade Municipal de Vilankulo, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 20: .......................................................................
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto social
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços em; gestão de recursos humanos, serviços de atendimento ao cliente,
- Texto do artigo, página 20: tecnologias de qualidade e inovadoras, gestão de empresas e do meio ambiente, gestão de higiene e segurança do trabalho, transporte e logística empresarial, gestão e controle de processos industriais, monitoria de equipamentos industriais, gestão de documentos e informação, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiarias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que o sócio tenha assim deliberado.
- Texto do artigo, página 20: ......................................................................
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais sendo: sessenta por cento do capital social, equivalente a seis mil meticais, para o sócio Dionelso Raimundo Vilanculo, casado, natural de Vilankulo, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Quinto Congresso, área Municipal da Vila de Vilankulo, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100184284S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos 19 de Agosto de 2015 e do NUIT n.º 106884102; quarenta por cento do capital social, equivalente a quatro mil meticais, para a sócia Maria da Glória Falaque Milane Vilanculo, casada, natural de Vilankulo, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Quinto Congresso, área Municipal da Vila de Vilankulo, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100184283B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos 19 de Agosto de 2015 e do NUIT n.º 109909998, respectivamente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 20: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios, desde já fica nomeado Dionelso Raimundo Vilanculo administrador da empresa e Maria da Glória Falaque Milane Vilanculo, directora financeira da empresa, com dispensa de caução bastando assinaturas dos sócios para obrigar a mesma em todos os actos e contractos. Os mesmos poderão delegar total ou parcialmente os poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Casos omissos
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 21: Vilankulo, cinco de Janeiro de dois mil vinte e um. — O Conservador, Ilegível.
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