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Texto do artigo · p. 5 A Canoa-Restaurante Bar, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e dezassete foi registada sob o NUEL 100836319, a sociedade A Canoa Restaurante Bar, Limitada, constituída por documento particular aos 22 de Março de 2017, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de A Canoa-Restaurante Bar, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, EN 7, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 5 Restauração, bar e gestão de eventos de reuniões, conferências, casamentos, aniversários, baile de finalistas, cocktail e festas de aniversários, planeamento e gestão de projectos, concepção e decoração dos eventos, protocolo, buffets e catering.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda por acordo dos sócios, dedicar-se a outras actividades afins ou complementares com as anteriores, nomeadamente, compra de equipamentos, bens móveis e imóveis e outros visando a prossecução dos objectivos planeados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente à 50% do capital social pertencente à sócia Ana da Graça Luís Ernesto, casada com Mário Jorge Cândido, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de GuvuroInhambane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102257805N, emitido aos 26 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, NUIT 300270247;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente à 50% do capital social pertencente ao sócio Mário Jorge Cândido, casado com Ana da Graça Luís Ernesto, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de MaxixeInhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 05010116701F, emitido aos 25 de Abril de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, com NUIT 102889746.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional será exercida pelos dois sócios Ana da Graça Luís Ernesto e Mário Jorge Cândido, que ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os administradores poderão constituir mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura dos administradores ou dos seus procuradores bastantes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento os bens móveis e imóveis, incluindo os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais do Código Comercial e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de litígios as partes podem resolverem de forma amigável e na falta de consenso são competente o foro do Tribunal Judicial de Tete.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Tete, 7 de Julho de 2020. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 5 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: A Canoa-Restaurante Bar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e dezassete foi registada sob o NUEL 100836319, a sociedade A Canoa Restaurante Bar, Limitada, constituída por documento particular aos 22 de Março de 2017, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação, sede, forma e representação social)
  5. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de A Canoa-Restaurante Bar, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, EN 7, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 5: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
  12. Texto do artigo, página 5: Restauração, bar e gestão de eventos de reuniões, conferências, casamentos, aniversários, baile de finalistas, cocktail e festas de aniversários, planeamento e gestão de projectos, concepção e decoração dos eventos, protocolo, buffets e catering.
  13. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda por acordo dos sócios, dedicar-se a outras actividades afins ou complementares com as anteriores, nomeadamente, compra de equipamentos, bens móveis e imóveis e outros visando a prossecução dos objectivos planeados.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  17. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente à 50% do capital social pertencente à sócia Ana da Graça Luís Ernesto, casada com Mário Jorge Cândido, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de GuvuroInhambane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102257805N, emitido aos 26 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, NUIT 300270247;
  18. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente à 50% do capital social pertencente ao sócio Mário Jorge Cândido, casado com Ana da Graça Luís Ernesto, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de MaxixeInhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 05010116701F, emitido aos 25 de Abril de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, com NUIT 102889746.
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 5: (Administração e representação)
  21. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional será exercida pelos dois sócios Ana da Graça Luís Ernesto e Mário Jorge Cândido, que ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução.
  22. Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  23. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura dos administradores ou dos seus procuradores bastantes.
  24. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento os bens móveis e imóveis, incluindo os veículos automóveis.
  25. Número ou marcador, página 5: Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  28. Número ou marcador, página 5: Um) Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais do Código Comercial e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de litígios as partes podem resolverem de forma amigável e na falta de consenso são competente o foro do Tribunal Judicial de Tete.
  30. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 7 de Julho de 2020. — O Conservador,
  31. Texto do artigo, página 5: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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