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Texto do artigo · p. 21 Cooperativa Agrária das Mulheres de Nametil, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100861917, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Agri Coopmulheres de Nametil, Limitada (Agri Coopmulheres de Nametil), constituída entre os cooperativistas, representada pela senhora Casilda José Lopes, que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agraria das Mulheres de
Texto do artigo · p. 21 Nametil, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de “Agri Coopmulheres de Nametil e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa tem a sua sede em Nairope, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) Congregando agricultores e criadores, a cooperativa objectiva a promoção e viabilização da produção agropecuária, realizando o interesse económico dos membros através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e comercializar a produção de seus cooperados, registando sua marca, se for o caso;
Número ou marcador · p. 21 b) Adquirir e repassar aos cooperados bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas actividades;
Número ou marcador · p. 21 c) Prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos actuante no sector;
Número ou marcador · p. 21 d) Obter recursos para financiamento de custeio de lavouras e investimentos dos cooperadores;
Número ou marcador · p. 21 e) Melhorar e fomentar tecnicamente a produção agrícola, hortofrutícola e pecuária, de acordo com os métodos modernos;
Número ou marcador · p. 21 f) Organizar a recepção da produção de seus associados, bem como a fiscalização dos serviços de transporte das fazendas, objectivando a qualidade do produto e redução das despesas;
Número ou marcador · p. 21 g) Instalar uma terminal de produtos de seus membros que compreenda casa de frescos e armazéns.
Número ou marcador · p. 21 h) Organizar e participar, quando possível, de feiras regionais para leilões ou venda de seus produtos;
Número ou marcador · p. 21 i) Obter recursos para financiamento de custeio de operações e investimentos dos cooperados;
Número ou marcador · p. 21 j) Promover, com recursos próprios ou convénios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo e directivo da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 k) Prestar outros serviços relacionados com a actividade económica da cooperativa e dos seus cooperados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver actividades complementares de interesse do quadro social, desde que obtenha aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 9.000,00MT(nove mil meticais), representado por nove mil (9000) quotas meticais - partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 21 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo emactos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 4 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Cooperativa Agrária das Mulheres de Nametil, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100861917, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Agri Coopmulheres de Nametil, Limitada (Agri Coopmulheres de Nametil), constituída entre os cooperativistas, representada pela senhora Casilda José Lopes, que regem a dita sociedade:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 21: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agraria das Mulheres de
  7. Texto do artigo, página 21: Nametil, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de “Agri Coopmulheres de Nametil e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 21: A cooperativa tem a sua sede em Nairope, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Objecto da sociedade)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) Congregando agricultores e criadores, a cooperativa objectiva a promoção e viabilização da produção agropecuária, realizando o interesse económico dos membros através das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 21: a) Receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e comercializar a produção de seus cooperados, registando sua marca, se for o caso;
  15. Número ou marcador, página 21: b) Adquirir e repassar aos cooperados bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas actividades;
  16. Número ou marcador, página 21: c) Prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos actuante no sector;
  17. Número ou marcador, página 21: d) Obter recursos para financiamento de custeio de lavouras e investimentos dos cooperadores;
  18. Número ou marcador, página 21: e) Melhorar e fomentar tecnicamente a produção agrícola, hortofrutícola e pecuária, de acordo com os métodos modernos;
  19. Número ou marcador, página 21: f) Organizar a recepção da produção de seus associados, bem como a fiscalização dos serviços de transporte das fazendas, objectivando a qualidade do produto e redução das despesas;
  20. Número ou marcador, página 21: g) Instalar uma terminal de produtos de seus membros que compreenda casa de frescos e armazéns.
  21. Número ou marcador, página 21: h) Organizar e participar, quando possível, de feiras regionais para leilões ou venda de seus produtos;
  22. Número ou marcador, página 21: i) Obter recursos para financiamento de custeio de operações e investimentos dos cooperados;
  23. Número ou marcador, página 21: j) Promover, com recursos próprios ou convénios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo e directivo da cooperativa;
  24. Número ou marcador, página 21: k) Prestar outros serviços relacionados com a actividade económica da cooperativa e dos seus cooperados.
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver actividades complementares de interesse do quadro social, desde que obtenha aprovação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 21: Três) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
  27. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 21: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 9.000,00MT(nove mil meticais), representado por nove mil (9000) quotas meticais - partes de igual valor.
  31. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais da cooperativa)
  34. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da cooperativa:
  35. Número ou marcador, página 21: a) Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Direcção; e
  37. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a cooperativa)
  40. Texto do artigo, página 21: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo emactos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  41. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  44. Texto do artigo, página 21: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  47. Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  48. Texto do artigo, página 21: Nampula, 4 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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