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Texto do artigo · p. 22 Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101725391, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada, abreviadamente designada por CAMACE, e celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguinte.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de “CAMACE” e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa tem a sua sede na comunidade de Namipissa, localidade de Mamala, Posto Administrativo de Gilé, distrito de Gilé, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 a) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades;
Número ou marcador · p. 23 b) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 23 c) Produzir e prover sementes; processar, embalar, e empacotar de semente e grau;
Número ou marcador · p. 23 d) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da coops, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos membros;
Número ou marcador · p. 23 e) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 f) Importar e exportar de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 23 g) Realizar outras actividades de treinamento de cooperativistas e terceiros permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101725391, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada, abreviadamente designada por CAMACE, e celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguinte.
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 22: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Mamala Centro, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de “CAMACE” e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 23: A cooperativa tem a sua sede na comunidade de Namipissa, localidade de Mamala, Posto Administrativo de Gilé, distrito de Gilé, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 23: (Objecto da sociedade)
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
  13. Número ou marcador, página 23: a) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades;
  14. Número ou marcador, página 23: b) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  15. Número ou marcador, página 23: c) Produzir e prover sementes; processar, embalar, e empacotar de semente e grau;
  16. Número ou marcador, página 23: d) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da coops, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos membros;
  17. Número ou marcador, página 23: e) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
  18. Número ou marcador, página 23: f) Importar e exportar de produtos e serviços integrados no objecto;
  19. Número ou marcador, página 23: g) Realizar outras actividades de treinamento de cooperativistas e terceiros permitidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 23: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais da cooperativa)
  29. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da cooperativa:
  30. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Direcção; e
  32. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a cooperativa)
  35. Texto do artigo, página 23: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  36. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  39. Texto do artigo, página 23: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  42. Texto do artigo, página 23: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  43. Texto do artigo, página 23: Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
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