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Texto do artigo · p. 25 Cooperativa Agrária de Namuraua, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob
Texto do artigo · p. 25 o n.º 100306417, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de NAMURAUA, Limitada, podendo ser denominada por Namuraua COOP e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 25 Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrária de Namuraua, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de “NAMURAUA COOP” e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa tem a sua sede na Vila de Nametil, distrito de Mogovolas no bairro de Namuraua, na província da Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agrária nomeadamente de agricultura e pecuária desde que concretizem os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 25 a) A cooperativa dever]a efectuar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes a natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 25 b) A cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizado o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades;
Número ou marcador · p. 25 c) Receber, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar, e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da explorarão, da exploração dos membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 25 d) Prestar serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto;
Número ou marcador · p. 25 e) Aquisição e disponibilização de produtos, animais maquinarias mão-de-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados as mesmas explorações; f ) P r o d u ç ã o p r e p a r a ç ã o e acondicionamento de rações, alimentos fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente a explorações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 25 g) Instalação, prestação de serviços em organização económica técnica administrativa das referidas explorações, colaboração, e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
Número ou marcador · p. 25 h) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 25 i) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 25 j) Realização de outras actividades de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 40,000.00MT (quarenta mil meticais), representado por mil (2000) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Cooperativa Agrária de Namuraua, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob
  3. Texto do artigo, página 25: o n.º 100306417, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de NAMURAUA, Limitada, podendo ser denominada por Namuraua COOP e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  4. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 25: Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 25: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrária de Namuraua, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de “NAMURAUA COOP” e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 25: A cooperativa tem a sua sede na Vila de Nametil, distrito de Mogovolas no bairro de Namuraua, na província da Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: (Objecto da sociedade)
  14. Número ou marcador, página 25: Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agrária nomeadamente de agricultura e pecuária desde que concretizem os seus objectivos.
  15. Número ou marcador, página 25: a) A cooperativa dever]a efectuar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes a natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas;
  16. Número ou marcador, página 25: b) A cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizado o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades;
  17. Número ou marcador, página 25: c) Receber, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar, e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da explorarão, da exploração dos membros e de terceiros, quando deliberado;
  18. Número ou marcador, página 25: d) Prestar serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto;
  19. Número ou marcador, página 25: e) Aquisição e disponibilização de produtos, animais maquinarias mão-de-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados as mesmas explorações; f ) P r o d u ç ã o p r e p a r a ç ã o e acondicionamento de rações, alimentos fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente a explorações dos seus membros;
  20. Número ou marcador, página 25: g) Instalação, prestação de serviços em organização económica técnica administrativa das referidas explorações, colaboração, e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
  21. Número ou marcador, página 25: h) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  22. Número ou marcador, página 25: i) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
  23. Número ou marcador, página 25: j) Realização de outras actividades de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 25: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 25: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 40,000.00MT (quarenta mil meticais), representado por mil (2000) quotas-partes de igual valor.
  29. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais da cooperativa)
  32. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da cooperativa:
  33. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Direcção; e
  35. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a cooperativa)
  38. Texto do artigo, página 25: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  39. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  42. Texto do artigo, página 25: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  45. Texto do artigo, página 25: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  46. Texto do artigo, página 25: Nampula, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
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