Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada

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Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada

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Texto do artigo · p. 25 Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeito de publicação, que no dia nove de Fevereiro de dois mil vinte e um, foi matriculada sob o NUEL101486591, a cargo
Texto do artigo · p. 26 de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada, abreviadamente designada por Kulima Coop, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada podendo ser denominada abreviadamente por Tomea Kulima Coop.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede na comunidade de Tomea, localidade de Naburi, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 a) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 b) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 26 c) Produzir e prover sementes; processar, embalar, e empacotar de semente e grau;
Número ou marcador · p. 26 d) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da coop, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos membros;
Número ou marcador · p. 26 e) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 26 f) Importar e exportar de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 26 g) Realizar outras actividades de treinamento de cooperados e terceiros permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcçãoe os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo emactos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 26 Nampula, 12 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 25: Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeito de publicação, que no dia nove de Fevereiro de dois mil vinte e um, foi matriculada sob o NUEL101486591, a cargo
  3. Texto do artigo, página 26: de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada, abreviadamente designada por Kulima Coop, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  4. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária de Tomea Naburi 7 de Abril, Limitada podendo ser denominada abreviadamente por Tomea Kulima Coop.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede na comunidade de Tomea, localidade de Naburi, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: (Objecto da sociedade)
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
  14. Número ou marcador, página 26: a) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 26: b) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  16. Número ou marcador, página 26: c) Produzir e prover sementes; processar, embalar, e empacotar de semente e grau;
  17. Número ou marcador, página 26: d) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da coop, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos membros;
  18. Número ou marcador, página 26: e) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
  19. Número ou marcador, página 26: f) Importar e exportar de produtos e serviços integrados no objecto;
  20. Número ou marcador, página 26: g) Realizar outras actividades de treinamento de cooperados e terceiros permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 26: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais da cooperativa)
  30. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da cooperativa:
  31. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Direcção; e
  33. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a cooperativa)
  36. Texto do artigo, página 26: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcçãoe os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo emactos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  37. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  40. Texto do artigo, página 26: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  41. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  43. Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  44. Texto do artigo, página 26: Nampula, 12 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
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