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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Cooperativa Agro Ecologica de Ramiane - Itoculo, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101225798, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agro Ecologica de Ramiane - Itoculo, Limitada, podendo ser denominada por CARI e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação)
- Texto do artigo, página 27: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro Ecologica de Ramiane Itoculo, Limitada, de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CARI e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Texto do artigo, página 27: A cooperativa tem a sua sede em Ramiane, posto administrativo de Ituculo, distrito de Monapo, província da Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A cooperativa deverá efectivar quaisquer que seja os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtores provenientes das explorações dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 27: Três) A cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A cooperativa tem por objectivo congregar produtores realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 27: a) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
- Número ou marcador, página 27: b) Aquisição e disponibilização de produtos, animais, máquinas, mãode-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações; c)Produção, preparação e acondicionamento de rações, alimentos fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente às explorações dos seus membros;
- Número ou marcador, página 27: d) Instalação, prestação de serviços em organização económica técnicoadministrativa das referidas explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
- Número ou marcador, página 27: e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: f) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
- Número ou marcador, página 27: g) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social de CARI é de 42.000,00MT (quarenta e dois mil meticais).
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social é representado por títulos de capital emitidos no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento de valor, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos são nominativos e serão emitidos de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de novos membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais da cooperativa)
- Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da cooperativa:
- Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Direcção;e
- Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Texto do artigo, página 28: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo emactos de mero expediente que bastará uma única assinatura.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 28: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 28: Nampula, 12 de Março de 2022.- O Conservador, Ilegível.
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