Cooperativa de Viveiristas da Região Norte de Moçambique, Limitada podendo ser denominada por CNN

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Cooperativa de Viveiristas da Região Norte de Moçambique, Limitada podendo ser denominada por CNN

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Texto do artigo · p. 29 Cooperativa de Viveiristas da Região Norte de Moçambique, Limitada podendo ser denominada por CNN
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte de Outubro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais de Nampula, sob n.º 101857255, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada “Cooperativa de Viveiristas da Região Norte de Moçambique, Limitada, podendo ser denominada por CNN, constituída entre os membros cooperativistas: Cornelius Johannes Van Blerk, casado, natural de Africa do Sul, residente em Oslo, por de Fevereiro de de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Pretoria. Anita Saeboe, casada, natural de Noruega, residente em Oslo, portador do Passaporte n.º A, emitido em 22 de Setembro de 2021, pela Centro de Registo de Bronnoysund, Baard Flatland, casado, natural de Noruega, residente em Fredrikstad, portador do Passaporte n.º 33326220 A, emitido em 19 de Junho de 2018, pela Ost Politidistrikt de Fredrikstad, Julien Mario Joseph Lavarini, casado, natural de Switzerland, reisidente em Geneva, portador do Passaporte n.º X1899025 A, emitido em 10 de Janeiro de 2013, pela DFAE de Berne, Rui Bicho Fernando Adolfo da Costa Matos, casado, natural de Moçambique, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101005508M A, emitido em 9 de Julho de 2021, pela DIC Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Viveiristas da Região Norte de Moçambique, de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CNN ou simplesmente por Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) cooperativa é de âmbito nacional e tem a sua sede na localidade de Namaita, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial que ora se altera.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cooperativa tem por objecto produção e venda de mudas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 500.000,00MT(quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 100.000,00 MT(cem mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para além do caso previsto no número dois) do Artigo 4.º dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 30 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 30 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da Lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 30 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos
Texto do artigo · p. 30 objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Podem ser exigidas às cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 30 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 31 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 31 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 31 a) Devem cumprir o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 31 b) Cumprir com as regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações;
Número ou marcador · p. 31 c) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 d) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 31 e) Beneficiar de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 31 Um) Ao membro da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 31 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 31 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 31 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
Texto do artigo · p. 31 c)Os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição. por cada renovação do mandato da direcção, e do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 31 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período
Texto do artigo · p. 31 por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 31 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 31 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 31 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associal, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 31 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 32 caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 32 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 32 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 32 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Texto do artigo · p. 32 Compete à Assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 32 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 32 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 32 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 32 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 32 f) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 32 g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 32 h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 32 j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 32 k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 32 l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 32 m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 32 n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 32 o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 32 p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 32 r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 32 s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 A Mesa da Assembleia Geral é constituída,
Texto do artigo · p. 32 no mínimo, por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação)
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Reunião)
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 32 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 32 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 32 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 32 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 32 c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Votação)
Número ou marcador · p. 33 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, mais de quinze por cento da soma das operações realizadas por restantes cooperativista.
Número ou marcador · p. 33 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em assembleia geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleias locais)
Número ou marcador · p. 33 Um) Por razões definidas no artigo 56 da Lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 33 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 33 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 d) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 33 e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 33 f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 33 g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 33 h) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 33 i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 33 j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 33 l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersidade, a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo 37 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 33 a) Um presidente
Número ou marcador · p. 33 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 33 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 33 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 33 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADGRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Reunião)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 33 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADGRGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 34 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 34 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 34 Quarto) O membro dos órgãos sociais eleitos pode ocupar o cargo de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos a penas.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 34 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 34 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de
Texto do artigo · p. 34 investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 34 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 34 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 34 e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 Três) as auditorias internas são anuais e por entidades externas será quanto achar se necessário ou a pedido dos financiadores
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Reunião)
Número ou marcador · p. 34 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 34 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 34 Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Texto do artigo · p. 34 Financial system, expenses, exercise, accounts, reserves and surpluses
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 34 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
Número ou marcador · p. 34 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 34 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUAINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Reservas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 35 Um) Revertem para a Reserva Legal, cinco cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da União.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 35 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um e meio por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Reserva para despesas funerárias)
Número ou marcador · p. 35 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 35 a) Um e meio por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 35 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 35 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral. .
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Ano social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados. Assim como o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 35 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são
Texto do artigo · p. 35 deduzidos por cento do valor apurado para constituição de reservas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 Três) Deduzida a percentagem referida no número um pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 35 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Nampula, 7 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Cooperativa de Viveiristas da Região Norte de Moçambique, Limitada podendo ser denominada por CNN
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte de Outubro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais de Nampula, sob n.º 101857255, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada “Cooperativa de Viveiristas da Região Norte de Moçambique, Limitada, podendo ser denominada por CNN, constituída entre os membros cooperativistas: Cornelius Johannes Van Blerk, casado, natural de Africa do Sul, residente em Oslo, por de Fevereiro de de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Pretoria. Anita Saeboe, casada, natural de Noruega, residente em Oslo, portador do Passaporte n.º A, emitido em 22 de Setembro de 2021, pela Centro de Registo de Bronnoysund, Baard Flatland, casado, natural de Noruega, residente em Fredrikstad, portador do Passaporte n.º 33326220 A, emitido em 19 de Junho de 2018, pela Ost Politidistrikt de Fredrikstad, Julien Mario Joseph Lavarini, casado, natural de Switzerland, reisidente em Geneva, portador do Passaporte n.º X1899025 A, emitido em 10 de Janeiro de 2013, pela DFAE de Berne, Rui Bicho Fernando Adolfo da Costa Matos, casado, natural de Moçambique, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101005508M A, emitido em 9 de Julho de 2021, pela DIC Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Viveiristas da Região Norte de Moçambique, de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CNN ou simplesmente por Cooperativa.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) cooperativa é de âmbito nacional e tem a sua sede na localidade de Namaita, província de Nampula.
  8. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 30: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial que ora se altera.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 30: Um) A cooperativa tem por objecto produção e venda de mudas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  15. Número ou marcador, página 30: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 500.000,00MT(quinhentos mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 30: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  23. Número ou marcador, página 30: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 100.000,00 MT(cem mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  24. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  25. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 30: (Alterações do capital social)
  27. Número ou marcador, página 30: Um) Para além do caso previsto no número dois) do Artigo 4.º dos presentes estatutos,
  28. Texto do artigo, página 30: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
  29. Número ou marcador, página 30: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  30. Número ou marcador, página 30: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  31. Número ou marcador, página 30: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 30: (Livro de registo de títulos)
  34. Texto do artigo, página 30: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de títulos)
  37. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da Lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 30: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das cooperativas.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 30: (Títulos próprios)
  41. Número ou marcador, página 30: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  42. Número ou marcador, página 30: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 30: (Obrigações ou títulos de investimento)
  45. Texto do artigo, página 30: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos
  46. Texto do artigo, página 30: objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  49. Texto do artigo, página 30: Podem ser exigidas às cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  52. Texto do artigo, página 30: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  53. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos membros
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 30: (Requisitos de admissão)
  56. Número ou marcador, página 30: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 30: (Competência para admissão de membros)
  60. Número ou marcador, página 30: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  61. Número ou marcador, página 31: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  62. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 31: (Registo de membros)
  64. Texto do artigo, página 31: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 31: (Direitos e deveres)
  67. Texto do artigo, página 31: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
  68. Número ou marcador, página 31: a) Devem cumprir o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  69. Número ou marcador, página 31: b) Cumprir com as regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações;
  70. Número ou marcador, página 31: c) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  71. Número ou marcador, página 31: d) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  72. Número ou marcador, página 31: e) Beneficiar de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 31: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Cooperativa)
  75. Número ou marcador, página 31: Um) Ao membro da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  76. Número ou marcador, página 31: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  77. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 31: (Perda de qualidade de membro)
  79. Texto do artigo, página 31: Perdem a qualidade de membro:
  80. Número ou marcador, página 31: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  81. Número ou marcador, página 31: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
  82. Texto do artigo, página 31: c)Os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  84. Texto do artigo, página 31: (Demissão de membros)
  85. Número ou marcador, página 31: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  86. Número ou marcador, página 31: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  87. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  88. Texto do artigo, página 31: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  89. Número ou marcador, página 31: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
  90. Número ou marcador, página 31: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  91. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  93. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  96. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de Direcção; e
  98. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 31: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  101. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição. por cada renovação do mandato da direcção, e do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros
  102. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  103. Número ou marcador, página 31: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período
  104. Texto do artigo, página 31: por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  105. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 31: (Perda de mandato)
  107. Texto do artigo, página 31: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  108. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 31: (Renúncia de mandato)
  110. Número ou marcador, página 31: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  111. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  112. Número ou marcador, página 31: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associal, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  113. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 31: (Vacatura de lugar)
  115. Número ou marcador, página 31: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  116. Número ou marcador, página 31: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  117. Número ou marcador, página 31: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  118. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  120. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal,
  121. Texto do artigo, página 32: caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  122. Número ou marcador, página 32: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  123. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  124. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 32: (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
  126. Texto do artigo, página 32: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno da cooperativa.
  127. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 32: (Remuneração)
  129. Texto do artigo, página 32: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  130. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 32: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  132. Texto do artigo, página 32: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
  133. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 32: (Assembleia Geral)
  136. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  137. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  139. Texto do artigo, página 32: Compete à Assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  140. Número ou marcador, página 32: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  141. Número ou marcador, página 32: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  142. Número ou marcador, página 32: c) A nomeação dos liquidatários;
  143. Número ou marcador, página 32: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  144. Número ou marcador, página 32: f) As políticas de negócios;
  145. Número ou marcador, página 32: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  146. Número ou marcador, página 32: h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais
  147. Número ou marcador, página 32: i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  148. Número ou marcador, página 32: j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  149. Número ou marcador, página 32: k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  150. Número ou marcador, página 32: l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  151. Número ou marcador, página 32: m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  152. Número ou marcador, página 32: n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  153. Número ou marcador, página 32: o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  154. Número ou marcador, página 32: p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  155. Número ou marcador, página 32: r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  156. Número ou marcador, página 32: s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
  157. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 32: (Mesa da Assembleia Geral)
  159. Texto do artigo, página 32: A Mesa da Assembleia Geral é constituída,
  160. Texto do artigo, página 32: no mínimo, por um presidente e um secretário.
  161. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 32: (Convocação)
  163. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
  164. Número ou marcador, página 32: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  165. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 32: (Reunião)
  167. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  168. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  169. Número ou marcador, página 32: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  170. Número ou marcador, página 32: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  171. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  172. Número ou marcador, página 32: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  173. Número ou marcador, página 32: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  174. Número ou marcador, página 32: c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  175. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 32: (Quórum deliberativo)
  177. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  178. Número ou marcador, página 32: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  179. Número ou marcador, página 32: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  180. Número ou marcador, página 32: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  181. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 33: (Votação)
  183. Número ou marcador, página 33: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  184. Número ou marcador, página 33: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, mais de quinze por cento da soma das operações realizadas por restantes cooperativista.
  185. Número ou marcador, página 33: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em assembleia geral, até o máximo de sete votos.
  186. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 33: (Assembleias locais)
  188. Número ou marcador, página 33: Um) Por razões definidas no artigo 56 da Lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  189. Número ou marcador, página 33: Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  190. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  191. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 33: (Conselho de Direcção)
  193. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
  194. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  196. Número ou marcador, página 33: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  197. Número ou marcador, página 33: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  198. Número ou marcador, página 33: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  199. Número ou marcador, página 33: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  200. Número ou marcador, página 33: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  201. Número ou marcador, página 33: d) Modificação na organização da cooperativa;
  202. Número ou marcador, página 33: e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  203. Número ou marcador, página 33: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
  204. Número ou marcador, página 33: g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  205. Número ou marcador, página 33: h) Admitir e despedir trabalhadores;
  206. Número ou marcador, página 33: i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  207. Número ou marcador, página 33: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  208. Número ou marcador, página 33: l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  209. Número ou marcador, página 33: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  210. Número ou marcador, página 33: Três) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersidade, a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo 37 destes estatutos.
  211. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  213. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  214. Número ou marcador, página 33: a) Um presidente
  215. Número ou marcador, página 33: b) Um vice-presidente;
  216. Número ou marcador, página 33: c) Um secretário;
  217. Número ou marcador, página 33: d) Um tesoureiro;
  218. Número ou marcador, página 33: e) Um vogal.
  219. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADGRAGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 33: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  221. Número ou marcador, página 33: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  222. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 33: (Reunião)
  224. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  225. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  226. Número ou marcador, página 33: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  227. Número ou marcador, página 33: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  228. Número ou marcador, página 33: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  229. Número ou marcador, página 33: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  230. Número ou marcador, página 33: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  231. Número ou marcador, página 33: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  232. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 33: (Representação e substituição de membros)
  234. Número ou marcador, página 33: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  235. Número ou marcador, página 33: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  236. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADGRGÉSIMO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 34: (Formas de obrigar a cooperativa)
  238. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  239. Número ou marcador, página 34: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  240. Número ou marcador, página 34: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  241. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  242. Número ou marcador, página 34: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  243. Texto do artigo, página 34: Quarto) O membro dos órgãos sociais eleitos pode ocupar o cargo de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos a penas.
  244. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  245. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 34: (Conselho Fiscal)
  247. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  248. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  249. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  251. Número ou marcador, página 34: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  252. Número ou marcador, página 34: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  253. Número ou marcador, página 34: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de
  254. Texto do artigo, página 34: investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  255. Número ou marcador, página 34: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  256. Número ou marcador, página 34: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  257. Número ou marcador, página 34: e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  258. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  260. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um secretário e um vogal.
  261. Número ou marcador, página 34: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  262. Número ou marcador, página 34: Três) as auditorias internas são anuais e por entidades externas será quanto achar se necessário ou a pedido dos financiadores
  263. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 34: (Reunião)
  265. Número ou marcador, página 34: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  266. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  267. Número ou marcador, página 34: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  268. Número ou marcador, página 34: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  269. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  270. Texto do artigo, página 34: (Auditorias externas)
  271. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  272. Número ou marcador, página 34: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  273. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  274. Texto do artigo, página 34: (Responsabilidade solidária)
  275. Texto do artigo, página 34: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  276. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV
  277. Texto do artigo, página 34: Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  278. Texto do artigo, página 34: Financial system, expenses, exercise, accounts, reserves and surpluses
  279. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 34: (Pré e pós-pagamentos)
  281. Número ou marcador, página 34: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  282. Número ou marcador, página 34: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
  283. Número ou marcador, página 34: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  284. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 34: (Custeio de despesas)
  286. Texto do artigo, página 34: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  287. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUAINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 34: (Reservas)
  289. Número ou marcador, página 34: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  290. Número ou marcador, página 34: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  291. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 35: (Reserva legal)
  293. Número ou marcador, página 35: Um) Revertem para a Reserva Legal, cinco cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
  294. Número ou marcador, página 35: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da União.
  295. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 35: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  297. Número ou marcador, página 35: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um e meio por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  298. Número ou marcador, página 35: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 35: (Reserva para despesas funerárias)
  301. Número ou marcador, página 35: Um) Revertem para esta reserva:
  302. Número ou marcador, página 35: a) Um e meio por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
  303. Número ou marcador, página 35: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  304. Número ou marcador, página 35: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral. .
  305. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  306. Texto do artigo, página 35: (Ano social)
  307. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  308. Número ou marcador, página 35: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados. Assim como o parecer do Conselho Fiscal.
  309. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 35: (Excedentes líquidos)
  311. Texto do artigo, página 35: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  312. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  313. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
  314. Número ou marcador, página 35: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são
  315. Texto do artigo, página 35: deduzidos por cento do valor apurado para constituição de reservas.
  316. Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  317. Número ou marcador, página 35: Três) Deduzida a percentagem referida no número um pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  318. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  319. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  320. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  321. Texto do artigo, página 35: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  322. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  324. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  325. Texto do artigo, página 35: Nampula, 7 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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