Associação dos ExEstudantes Residentes no Lar da Munhuana

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Associação dos ExEstudantes Residentes no Lar da Munhuana

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Texto do artigo · p. 7 Associação dos ExEstudantes Residentes no Lar da Munhuana
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede, âmbito e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação Associação dos Ex-Estudantes Residentes no Lar da Munhuana.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza jurídica e âmbito)
Texto do artigo · p. 7 A Associação dos Ex-Estudantes Residentes no Lar da Munhuana é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação dos Ex-Estudantes Residentes no Lar da Munhuana é constituída por tempo indeterminado e terá a sua sede na cidade de Maputo, Rua do Porto Alegre, n.º 127, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como objecto: a) Fortalecer as relações de amizade entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Criar uma plataforma de interajuda dos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover acções de interajuda e doações a pessoas necessitadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover acções para o desenvolvimento cultural e desportivo; e)Promover acções sociais e filantrópicas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação poderá prosseguir outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objecto social e conforme-se com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Pode ser membro da associação todo e qualquer indivíduo que em algum momento tenha residido no então Lar da Munhuana por pelo menos um mês.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Categorias)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação dos Ex-Estudantes Residentes no Lar da Munhuana terá três categorias de membros associados, a saber:
Número ou marcador · p. 8 a) Associados fundadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Associados efectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Associados honorários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da associação e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) São associados honorários aqueles a quem se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à associação.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A criação de novas categorias de associado é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres do membro
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros, além dos prescritos no regulamento do regime jurídico das associações e demais legislação civil, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Utilizar, gozar e dispor com cordialidade das plataformas
Texto do artigo · p. 8 de comunicação e socialização disponibilizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Beneficiar das plataformas de interajuda e apoio aos membros estabelecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar na gestão e administração da associação, nomeadamente através da sua presença nas assembleias, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 8 d) Ser informado sobre os assuntos da associação, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração (existindo) e os demais documentos, mediante solicitação prévia à administração da associação, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 8 e) Eleger e ser eleito para cargos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres do membro)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres do membros, além dos previstos no regulamento do regime jurídico das associações e na lei civil comum, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais reuniões sempre que notificado para o efeito;
Número ou marcador · p. 8 b) Pagar pontualmente o montante da quota e a contribuição para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido pela direcção da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Respeitar as opiniões contrárias de outros membros;
Número ou marcador · p. 8 d) Não insultar, difamar, denigrir outro membro e/ou sua família;
Número ou marcador · p. 8 e) Tratar com respeito, urbanidade e reciprocidade sempre que se dirija a outro membro;
Número ou marcador · p. 8 f) Dignificar, exaltar e proteger o nome da associação, em todos os locais onde estiver.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da autonomia e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação detém autonomia patrimonial, financeira e administrativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Constitui património da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) As contribuições resultantes de quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público ou privado e todos os demais bens que os adquira por qualquer meio lícito;
Número ou marcador · p. 8 c) Os rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 d) Doações;
Número ou marcador · p. 8 e) Todos e quaisquer rendimentos resultantes de investimentos e/ ou actos lícitos praticados pela associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Candidatura e eleição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser candidatos aos órgãos sociais todos os membros com quotas em dia, agrupados segundo os limites fixados para cada órgão, bastando para o efeito apresentar a sua lista até 15 (quinze) minutos antes do início da Assembleia Geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A lista referida no número anterior deverá indicar claramente a motivação para aquela candidatura, o plano das actividades a que se propõem realizar, a origem do financiamento (se for o caso).
Número ou marcador · p. 8 Três) Os mandatos são de 2 (dois) anos e ninguém poderá ser eleito mais de 2 (duas) vezes consecutivas antes que tenham passados pelo menos 2 anos depois de terminado o último mandato.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A votação é directa, universal e é eleita a lista que tiver maioria simples.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Não existindo candidatos para um determinado órgão social, o presidente da Mesa em exercício é competente para indigitar membro para compor o órgão em falta, sendo que os membros indigitados não poderão recusar, sob pena de multa de até 10 quotas.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO Il Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros ou seus representantes legais, nos termos do artigo 4 (quatro) dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Todos os membros, com excepção dos membros honorários, terão direito a voto em sede da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um relator.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em sessão da Assembleia Geral, por maioria simples e por um período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Convocação e deliberação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, através do correio electrónico ou aviso único no jornal de maior circulação no país com uma acedência não inferior a 7 (sete) dias, ou ainda através da plataforma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7 acima.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em primeira convocatória, quando estejam presentes mais de metade dos membros e, em segunda convocatória, que se realizará 1 (uma) hora mais tarde, no mesmo local, com qualquer número de membros presentes com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 9 Três) Não obstante o estabelecido no número anterior, a Assembleia Geral pode reunir-se virtualmente pelas plataformas disponibilizadas pela associação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de dois terços dos membros presentes e com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 9 Seis) É admitido o voto por correio electrónico ou por carta quando por motivo de força maior e devidamente justificado o membro não possa estar presente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral definir as grandes linhas de orientação da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar o plano de actividade e o orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar as contas e relatório do período anterior;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar, sob proposta da Conselho de Direcção, o valor das contribuições a título de quotas mensais, contribuições extraordinárias, fundo de reserva e demais contribuições necessários e indispensáveis para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Responsabilizar os membros da Conselho de Direcção, em assembleia especificamente convocada para o efeito, por actos por estes praticados ou por qualquer dos seus membros, que ponham em causa os fundamentos da criação da associação, os bons hábitos e costumes, a legislação penal e em particular a prática de actos corruptos e o furto e danificação de bens comuns.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Composição da Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é composto por 5 (cinco) membros, dos quais um é o presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho de Direcção podem entre eles distribuir-se as diferentes áreas de actuação, tendo em conta o objecto e fins da associação, sendo a considerar as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 9 a) Área de administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Área de finanças;
Número ou marcador · p. 9 c) Área de imagem e filantropia;
Número ou marcador · p. 9 d) Área de desporto; e
Número ou marcador · p. 9 e) Área de acção social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão de administração e gestão da associação, em observância das linhas gerais definidas pela Assembleia Geral, competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral e prestar contas do seu exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento periódico, tendo como base os planos das diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 9 c) Cadastrar e administrar o património da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir o cumprimento da legislação vigente sobre as associações;
Número ou marcador · p. 9 e) Desenvolver actividades com vista à realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Abrir e movimentar contas bancárias, com pelo menos três assinantes, sendo que uma delas deverá ser a do Presidente da Conselho de Direcção e a outra do coordenador para área de administração de finanças; g)Cobrar e controlar o efectivo pagamento das quotas pelos membros;
Número ou marcador · p. 9 h) Disciplinar os membros que faltem ao pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 9 i) Preparar o relatório e conta de cada exercício para ser apreciado pelo Conselho Fiscal e aprovado pela Assembleia Geral; j)Assegurar um bom relacionamento com os órgãos administrativos estaduais e afins;
Número ou marcador · p. 9 k) Representar a associação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Das medidas e procedimento disciplinar
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Medidas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é competente para tomar medidas disciplinares contra o membros que faltem aos deveres e obrigações contidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As medidas disciplinares consistem em:
Número ou marcador · p. 9 a) Multa de 5% (cinco por cento) do valor da quota em vigor na data da tomada da medida disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 b) Multa até 50% (cinquenta por cento) do valor da quota em vigor na data da tomada da medida disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 c) Multa até 2 (dois) meses de quotas;
Número ou marcador · p. 9 d) Barramento de acesso às plataformas de comunicação e socialização da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Perda total dos direitos inerentes à qualidade de membro da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 9 Um) As medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) acima só poderão ser aplicadas mediante processo disciplinar, conduzido pelo Presidente da Conselho de Direcção, onde o membro terá direito à defesa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As medidas disciplinares tomadas pela Conselho de Direcção cabem recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O procedimento disciplinar resultante do não pagamento pontual das quotas extinguese com o cumprimento voluntário, acrescido da multa prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a associação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação fica obrigada pela assinatura do Presidente da Conselho de Direcção ou por 2 (dois) dos seus membros formalmente indicados pelo Presidente da Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de impedimento temporário ou permanente, o Presidente da Conselho de Direcção é substituído pelo Membro da Conselho de Direcção mais velho até à
Texto do artigo · p. 10 Assembleia Geral subsequente para a eleição da nova comissão e/ou presidente substituto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos órgãos sociais não têm direito à remuneração, salvo quando haja que contratar um administrador dedicado, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Fiscalizar a regularidade financeira;
Número ou marcador · p. 10 c) Fiscalizar a integridade do património da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e elaborar parecer sobre o relatório de actividades e conta do último exercício;
Número ou marcador · p. 10 e) Convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Assembleia Geral não o faça dentro dos prazos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 f) Praticar todos os demais actos típicos e devidos por uma entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Das quotas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Valor da joia da quota)
Número ou marcador · p. 10 Um) A inscrição do membro é acompanhada com o pagamento da respectiva jóia no valor de 1.000,00MT (mil meticais), uma e única vez.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A quota é pagável até o dia 5 do mês seguinte a que diga respeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VII Da efectividade e vigência
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Tomada de posse e início de funções)
Texto do artigo · p. 10 Todos os membros dos diferentes órgãos sociais tomam posse na data da sua eleição,
Texto do artigo · p. 10 devendo iniciar as suas actividades logo depois da posse.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Vigência dos estatutos e sua revisão)
Texto do artigo · p. 10 Os presentes estatutos poderão ser revistos, sempre que necessário, por proposta da Conselho de Direcção, em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e aprovados por maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação deliberará sobre os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 6 de Novembro de 2021.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação dos ExEstudantes Residentes no Lar da Munhuana
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede, âmbito e objecto
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação Associação dos Ex-Estudantes Residentes no Lar da Munhuana.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 7: (Natureza jurídica e âmbito)
  8. Texto do artigo, página 7: A Associação dos Ex-Estudantes Residentes no Lar da Munhuana é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 7: (Duração e sede)
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação dos Ex-Estudantes Residentes no Lar da Munhuana é constituída por tempo indeterminado e terá a sua sede na cidade de Maputo, Rua do Porto Alegre, n.º 127, rés-do-chão.
  12. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local, na República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como objecto: a) Fortalecer as relações de amizade entre os seus membros;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Criar uma plataforma de interajuda dos membros;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Promover acções de interajuda e doações a pessoas necessitadas;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Promover acções para o desenvolvimento cultural e desportivo; e)Promover acções sociais e filantrópicas.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá prosseguir outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objecto social e conforme-se com os presentes estatutos.
  20. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos associados
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  22. Texto do artigo, página 8: (Requisitos)
  23. Número ou marcador, página 8: Um) Pode ser membro da associação todo e qualquer indivíduo que em algum momento tenha residido no então Lar da Munhuana por pelo menos um mês.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  26. Texto do artigo, página 8: (Categorias)
  27. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação dos Ex-Estudantes Residentes no Lar da Munhuana terá três categorias de membros associados, a saber:
  28. Número ou marcador, página 8: a) Associados fundadores;
  29. Número ou marcador, página 8: b) Associados efectivos;
  30. Número ou marcador, página 8: c) Associados honorários.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da associação.
  32. Número ou marcador, página 8: Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da associação e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  33. Número ou marcador, página 8: Quatro) São associados honorários aqueles a quem se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à associação.
  34. Número ou marcador, página 8: Cinco) A criação de novas categorias de associado é da competência da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres do membro
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  37. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  38. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros, além dos prescritos no regulamento do regime jurídico das associações e demais legislação civil, os seguintes:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Utilizar, gozar e dispor com cordialidade das plataformas
  40. Texto do artigo, página 8: de comunicação e socialização disponibilizadas pela associação;
  41. Número ou marcador, página 8: b) Beneficiar das plataformas de interajuda e apoio aos membros estabelecidos pela associação;
  42. Número ou marcador, página 8: c) Participar na gestão e administração da associação, nomeadamente através da sua presença nas assembleias, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
  43. Número ou marcador, página 8: d) Ser informado sobre os assuntos da associação, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração (existindo) e os demais documentos, mediante solicitação prévia à administração da associação, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
  44. Número ou marcador, página 8: e) Eleger e ser eleito para cargos sociais.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  46. Texto do artigo, página 8: (Deveres do membro)
  47. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres do membros, além dos previstos no regulamento do regime jurídico das associações e na lei civil comum, os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais reuniões sempre que notificado para o efeito;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Pagar pontualmente o montante da quota e a contribuição para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido pela direcção da associação;
  50. Número ou marcador, página 8: c) Respeitar as opiniões contrárias de outros membros;
  51. Número ou marcador, página 8: d) Não insultar, difamar, denigrir outro membro e/ou sua família;
  52. Número ou marcador, página 8: e) Tratar com respeito, urbanidade e reciprocidade sempre que se dirija a outro membro;
  53. Número ou marcador, página 8: f) Dignificar, exaltar e proteger o nome da associação, em todos os locais onde estiver.
  54. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da autonomia e património
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  56. Texto do artigo, página 8: (Património)
  57. Número ou marcador, página 8: Um) A associação detém autonomia patrimonial, financeira e administrativa.
  58. Número ou marcador, página 8: Dois) Constitui património da associação, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 8: a) As contribuições resultantes de quotas dos membros;
  60. Número ou marcador, página 8: b) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público ou privado e todos os demais bens que os adquira por qualquer meio lícito;
  61. Número ou marcador, página 8: c) Os rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
  62. Número ou marcador, página 8: d) Doações;
  63. Número ou marcador, página 8: e) Todos e quaisquer rendimentos resultantes de investimentos e/ ou actos lícitos praticados pela associação.
  64. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da organização e funcionamento
  65. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  67. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  68. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da associação:
  69. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção; e
  71. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  73. Texto do artigo, página 8: (Candidatura e eleição dos órgãos sociais)
  74. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser candidatos aos órgãos sociais todos os membros com quotas em dia, agrupados segundo os limites fixados para cada órgão, bastando para o efeito apresentar a sua lista até 15 (quinze) minutos antes do início da Assembleia Geral devidamente convocada para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 8: Dois) A lista referida no número anterior deverá indicar claramente a motivação para aquela candidatura, o plano das actividades a que se propõem realizar, a origem do financiamento (se for o caso).
  76. Número ou marcador, página 8: Três) Os mandatos são de 2 (dois) anos e ninguém poderá ser eleito mais de 2 (duas) vezes consecutivas antes que tenham passados pelo menos 2 anos depois de terminado o último mandato.
  77. Número ou marcador, página 8: Quatro) A votação é directa, universal e é eleita a lista que tiver maioria simples.
  78. Número ou marcador, página 8: Cinco) Não existindo candidatos para um determinado órgão social, o presidente da Mesa em exercício é competente para indigitar membro para compor o órgão em falta, sendo que os membros indigitados não poderão recusar, sob pena de multa de até 10 quotas.
  79. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO Il Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  81. Texto do artigo, página 8: (Composição da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros ou seus representantes legais, nos termos do artigo 4 (quatro) dos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 8: Dois) Todos os membros, com excepção dos membros honorários, terão direito a voto em sede da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
  85. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um relator.
  86. Número ou marcador, página 9: Cinco) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em sessão da Assembleia Geral, por maioria simples e por um período de dois anos renováveis.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  88. Texto do artigo, página 9: (Convocação e deliberação da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, através do correio electrónico ou aviso único no jornal de maior circulação no país com uma acedência não inferior a 7 (sete) dias, ou ainda através da plataforma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7 acima.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em primeira convocatória, quando estejam presentes mais de metade dos membros e, em segunda convocatória, que se realizará 1 (uma) hora mais tarde, no mesmo local, com qualquer número de membros presentes com quotas em dia.
  91. Número ou marcador, página 9: Três) Não obstante o estabelecido no número anterior, a Assembleia Geral pode reunir-se virtualmente pelas plataformas disponibilizadas pela associação.
  92. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples dos membros presentes.
  93. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de dois terços dos membros presentes e com quotas em dia.
  94. Número ou marcador, página 9: Seis) É admitido o voto por correio electrónico ou por carta quando por motivo de força maior e devidamente justificado o membro não possa estar presente.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  96. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral definir as grandes linhas de orientação da associação, nomeadamente:
  98. Número ou marcador, página 9: a) Aprovar e alterar os estatutos;
  99. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  100. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar o plano de actividade e o orçamento anuais;
  101. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar as contas e relatório do período anterior;
  102. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar, sob proposta da Conselho de Direcção, o valor das contribuições a título de quotas mensais, contribuições extraordinárias, fundo de reserva e demais contribuições necessários e indispensáveis para o funcionamento da associação;
  103. Número ou marcador, página 9: f) Responsabilizar os membros da Conselho de Direcção, em assembleia especificamente convocada para o efeito, por actos por estes praticados ou por qualquer dos seus membros, que ponham em causa os fundamentos da criação da associação, os bons hábitos e costumes, a legislação penal e em particular a prática de actos corruptos e o furto e danificação de bens comuns.
  104. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  106. Texto do artigo, página 9: (Composição da Conselho de Direcção)
  107. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é composto por 5 (cinco) membros, dos quais um é o presidente.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Direcção podem entre eles distribuir-se as diferentes áreas de actuação, tendo em conta o objecto e fins da associação, sendo a considerar as seguintes áreas:
  109. Número ou marcador, página 9: a) Área de administração;
  110. Número ou marcador, página 9: b) Área de finanças;
  111. Número ou marcador, página 9: c) Área de imagem e filantropia;
  112. Número ou marcador, página 9: d) Área de desporto; e
  113. Número ou marcador, página 9: e) Área de acção social.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  115. Texto do artigo, página 9: (Competências da Conselho de Direcção)
  116. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão de administração e gestão da associação, em observância das linhas gerais definidas pela Assembleia Geral, competindo-lhe nomeadamente:
  117. Número ou marcador, página 9: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral e prestar contas do seu exercício;
  118. Número ou marcador, página 9: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento periódico, tendo como base os planos das diferentes áreas;
  119. Número ou marcador, página 9: c) Cadastrar e administrar o património da associação;
  120. Número ou marcador, página 9: d) Garantir o cumprimento da legislação vigente sobre as associações;
  121. Número ou marcador, página 9: e) Desenvolver actividades com vista à realização dos fins da associação;
  122. Número ou marcador, página 9: f) Abrir e movimentar contas bancárias, com pelo menos três assinantes, sendo que uma delas deverá ser a do Presidente da Conselho de Direcção e a outra do coordenador para área de administração de finanças; g)Cobrar e controlar o efectivo pagamento das quotas pelos membros;
  123. Número ou marcador, página 9: h) Disciplinar os membros que faltem ao pagamento das quotas;
  124. Número ou marcador, página 9: i) Preparar o relatório e conta de cada exercício para ser apreciado pelo Conselho Fiscal e aprovado pela Assembleia Geral; j)Assegurar um bom relacionamento com os órgãos administrativos estaduais e afins;
  125. Número ou marcador, página 9: k) Representar a associação em juízo e fora dele.
  126. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Das medidas e procedimento disciplinar
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  128. Texto do artigo, página 9: (Medidas)
  129. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é competente para tomar medidas disciplinares contra o membros que faltem aos deveres e obrigações contidos nos presentes estatutos.
  130. Número ou marcador, página 9: Dois) As medidas disciplinares consistem em:
  131. Número ou marcador, página 9: a) Multa de 5% (cinco por cento) do valor da quota em vigor na data da tomada da medida disciplinar;
  132. Número ou marcador, página 9: b) Multa até 50% (cinquenta por cento) do valor da quota em vigor na data da tomada da medida disciplinar;
  133. Número ou marcador, página 9: c) Multa até 2 (dois) meses de quotas;
  134. Número ou marcador, página 9: d) Barramento de acesso às plataformas de comunicação e socialização da associação;
  135. Número ou marcador, página 9: e) Perda total dos direitos inerentes à qualidade de membro da associação.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  137. Texto do artigo, página 9: (Procedimento disciplinar)
  138. Número ou marcador, página 9: Um) As medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) acima só poderão ser aplicadas mediante processo disciplinar, conduzido pelo Presidente da Conselho de Direcção, onde o membro terá direito à defesa.
  139. Número ou marcador, página 9: Dois) As medidas disciplinares tomadas pela Conselho de Direcção cabem recurso à Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 9: Três) O procedimento disciplinar resultante do não pagamento pontual das quotas extinguese com o cumprimento voluntário, acrescido da multa prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  142. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a associação)
  143. Número ou marcador, página 9: Um) A associação fica obrigada pela assinatura do Presidente da Conselho de Direcção ou por 2 (dois) dos seus membros formalmente indicados pelo Presidente da Conselho de Direcção.
  144. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de impedimento temporário ou permanente, o Presidente da Conselho de Direcção é substituído pelo Membro da Conselho de Direcção mais velho até à
  145. Texto do artigo, página 10: Assembleia Geral subsequente para a eleição da nova comissão e/ou presidente substituto.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  147. Texto do artigo, página 10: (Remuneração)
  148. Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais não têm direito à remuneração, salvo quando haja que contratar um administrador dedicado, mediante aprovação da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  151. Texto do artigo, página 10: (Composição do Conselho Fiscal)
  152. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal, eleitos em Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  154. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  155. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  156. Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 10: b) Fiscalizar a regularidade financeira;
  158. Número ou marcador, página 10: c) Fiscalizar a integridade do património da associação;
  159. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e elaborar parecer sobre o relatório de actividades e conta do último exercício;
  160. Número ou marcador, página 10: e) Convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Assembleia Geral não o faça dentro dos prazos estabelecidos nos presentes estatutos;
  161. Número ou marcador, página 10: f) Praticar todos os demais actos típicos e devidos por uma entidade fiscalizadora.
  162. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Das quotas
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  164. Texto do artigo, página 10: (Valor da joia da quota)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) A inscrição do membro é acompanhada com o pagamento da respectiva jóia no valor de 1.000,00MT (mil meticais), uma e única vez.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) A quota é pagável até o dia 5 do mês seguinte a que diga respeito.
  167. Número ou marcador, página 10: Três) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VII Da efectividade e vigência
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
  170. Texto do artigo, página 10: (Tomada de posse e início de funções)
  171. Texto do artigo, página 10: Todos os membros dos diferentes órgãos sociais tomam posse na data da sua eleição,
  172. Texto do artigo, página 10: devendo iniciar as suas actividades logo depois da posse.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  174. Texto do artigo, página 10: (Vigência dos estatutos e sua revisão)
  175. Texto do artigo, página 10: Os presentes estatutos poderão ser revistos, sempre que necessário, por proposta da Conselho de Direcção, em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e aprovados por maioria qualificada.
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
  177. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  178. Número ou marcador, página 10: Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
  179. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação deliberará sobre os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
  180. Texto do artigo, página 10: Maputo, 6 de Novembro de 2021.
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