Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani

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Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani

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Texto do artigo · p. 10 Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani, adiante designada por Condomínio Oásis Amani, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter social e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani tem a sua sede em no bairro Belo Horizonte III, parcela 428, quarteirão 18, município de Vila de Boane, província de Maputo, podendo transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, abrir delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando os associados o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 10 Tres) A Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani tem por objecto principal a regulamentação das relações entre condóminos, bem como resguardar o condomínio da responsabilidade por actos de terceiros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Âmbito e aplicação
Número ou marcador · p. 10 Um) O Condomínio Oásis Amani reger-se-á no particular pelas normas do presente estatuto
Texto do artigo · p. 10 e deliberações da Assembleia dos Condóminos, as quais se aplicam a todos os moradores, visitantes, hóspedes, empregados e prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Condomínio Oásis Amani regerse-á no geral pelos estatutos, produzidos e elaborados em consonância com o Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril, legislação municipal, o Código Civil e demais legislação que directa ou indirectamente influi nas regras do condomínio.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Da descriminação das diferentes partes do condomínio
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Partes comuns
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem propriedade comum do condomínio tidas e havidas como inalienáveis e indivisíveis todas aquelas que por natureza das suas funções sejam comuns, especialmente: o terreno, os arruamentos, áreas de lazer, muro de vedação, linhas de distribuição de energia, água e gás.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As partes comuns do condomínio não podem ser alteradas ou utilizadas de forma diversa ao fim a que se destinam sem consentimento da Assembleia do Condomínio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Uso das partes comuns
Número ou marcador · p. 10 Um) As partes comuns destinam-se ao uso exclusivo dos condóminos, seus hóspedes, inquilinos, visitantes, observando-se o disposto no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É vedado a qualquer título a cedência ou aluguer das partes comuns do condomínio, no todo ou em parte, com ou sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os jogos e brincadeiras infantis praticados em locais comuns poderão ser praticados das 07:00h às 18:00h ressalvados os casos específicos dependentes da prévia autorização do administrador.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Não é permitida a entrada no condomínio de pessoas estranhas, incluindo veículos, excepto quando autorizadas por algum morador.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do condomínio substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos ou químicos suscetíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os condóminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que sejam pessoalmente por eles causados ou seus dependentes e visitantes, em qualquer área comum, ficando obrigados a indemnizar o condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela comissão de moradores e o administrador e exigido do condómino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo
Texto do artigo · p. 11 máximo de 30 dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Fracções autónomas
Número ou marcador · p. 11 Um) Constitui propriedade individual as fracções autónomas e suas edificações.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada condómino é responsável pela sua fracção autónoma.
Número ou marcador · p. 11 Três) As fracções autónomas destinam-se a fins exclusivamente habitacionais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É vedada a utilização das fracções autónomas para o exercício de quaisquer actividades comerciais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Utilização das partes autónomas
Número ou marcador · p. 11 Um) Cada condómino responsável pela sua fracção autónoma obriga-se a mantê-la limpa, livre de odores e, com as instalações de electricidade, água e gás em segurança de acordo com as normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Todos os que residem nas fracções autónomas têm o direito ao uso das partes comuns do condomínio desde que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os serviços comuns pagos e mantidos com a contribuição monetária de cada condómino destinam-se ao proveito comum do condomínio, observado o disposto no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Fica estabelecido que, conforme as normas deste estatuto, no período de 22:00h às 06:00h cabe aos moradores resguardarem o devido silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) No caso de arrendamento, os condóminos transferem automaticamente para o arrendatário o direito e os deveres inerentes as normas do condomínio, enquanto perdurar a locação. Fica ainda obrigado a fazer constar do contrato cópia do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse, ou da constituição de outros direitos reais sobre as fracções autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste estatuto, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima referida.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos condóminos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Direitos dos condóminos
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos dos condóminos além dos prescritos nos presentes estatutos e noutras legislações os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Usufruir e dispor da sua unidade autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
Número ou marcador · p. 11 b) Usufruir e dispor das partes comuns, bem como dos serviços do condomínio, respeitando iguais direitos dos outros condóminos;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Ser informado sobre assuntos do condomínio podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e demais documentos mediante solicitação prévia por escrito ao administrador desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Denunciar ao administrador, comissão de moradores ou a assembleia do condomínio as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
Número ou marcador · p. 11 f) Ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa;
Número ou marcador · p. 11 g) Ser indemnizado em caso de danos na sua fracção autónoma causados pela acção ou omissão de outros condóminos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Deveres do condómino
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos condóminos além dos prescritos no presente Estatuto e noutras legislações os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na Assembleia Geral do condomínio expressando livremente a sua opinião e manifestando o seu voto nas questões em agenda, desde que em dia nas suas obrigações;
Número ou marcador · p. 11 b) Pagar pontualmente as quotas do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em assembleia do condomínio;
Número ou marcador · p. 11 c) Fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção, provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do condomínio e reparar os prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 11 d) Não colocar, nem permitir que coloquem nas respectivas fracções autónomas ou nas partes comuns do condomínio, faixas, letreiros, cartazes, objectos ou qualquer publicidade estranha à finalidade do condomínio sem a autorização do administrador, comissão de moradores ou assembleia do condomínio;
Número ou marcador · p. 11 e) Não colocar, nem permitir que coloquem nas partes comuns do condomínio quaisquer materiais de construção sem a prévia autorização por escrito do administrador;
Número ou marcador · p. 11 f) Comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes, sua afinidade ou parentesco e período da sua permanência;
Número ou marcador · p. 11 g) Não dar hospedagem a indivíduos cuja moral ofenda os bons hábitos e costumes;
Número ou marcador · p. 11 h) Guardar decoro e respeito ao uso das coisas e partes comuns, não usando nem permitindo que as usem para fins alheios à sua finalidade própria;
Número ou marcador · p. 11 i) Não se dedicar ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do condomínio, bem como nos passeios frontais;
Número ou marcador · p. 11 j) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidos pelas posturas municipais e pelos presentes estatutos do condomínio;
Número ou marcador · p. 11 k) Não lançar líquidos e objectos sobre áreas comuns; l)Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados;
Número ou marcador · p. 11 m) Não usar a fracção autónoma para fins diferentes dos previamente estabelecidos na constituição do condomínio.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das obras e reparações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Obras nas fracções autónomas
Número ou marcador · p. 11 Um) Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma, antes de dar inicio à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador ou a comissão de moradores do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As obras decorreram obedecendo aos horários fixados pelo administrador ou pela comissão, de forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A violação do disposto nos números anteriores do presente artigo sujeita o condómino ao pagamento de multa correspondente a 5% do custo da obra.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Obras nas partes comuns
Número ou marcador · p. 11 Um) As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela assembleia do condomínio e serão normalmente custeadas com recurso a um fundo comum de reserva.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aprovada a realização das obras, o administrador do condomínio informará por
Texto do artigo · p. 12 escrito aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Qualquer obra que se releve urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela Assembleia do Condomínio poderá ser ordenada pela comissão de moradores sem a prévia autorização da Assembleia do Condomínio.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela Assembleia do Condomínio carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Dos encargos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Despesas comuns do condomínio
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas comuns com o condomínio:
Número ou marcador · p. 12 a) Despesas de utilização que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas da luz, da água, impostos, taxas, recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio;
Número ou marcador · p. 12 b) Despesas de serviços que se prendem com a renumeração do administrador, guardas e jardineiros; c)Despesa de conservação que se prendem com as obras (construções), reparações (conservação ou manutenção) de coisas comuns que têm que ser feitas para garantir a conservação do condomínio, como por exemplo o muro e sua pintura;
Número ou marcador · p. 12 d) Outras devidamente aprovadas pela Assembleia dos Condóminos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Do procedimento de rateio e controlo das despesas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Procedimentos
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício financeiro será de 12 (doze meses) de Janeiro a Dezembro, cabendo ao administrador preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando as despesas para a aprovação da Assembleia dos Condóminos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Será estabelecido um fundo de condomínio mantido em conta bancária para as despesas com o condomínio proveniente das quotas dos condóminos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Fundo comum de reserva
Número ou marcador · p. 12 Um) É estabelecido um fundo de reserva do condomínio para custear as despesas de
Texto do artigo · p. 12 conservação mantido em conta bancária proveniente das quotas dos condóminos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo, de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços.
Número ou marcador · p. 12 Três) O valor do montante da quota mensal é parte integrante da quota do condomínio.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do condomínio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, a assembleia do condomínio deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Quota do condomínio
Número ou marcador · p. 12 Um) Cada condomínio é obrigado a pagar a quota, denominada quota do condomínio, sendo esta representativa da sua contribuição e servirá para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete à Assembleia de Condomínio, mediante deliberação tomada por dois terços dos condóminos presentes, aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Formas de pagamento
Número ou marcador · p. 12 Um) As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente até ao dia 5 do mês a que respeita.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A forma de pagamento poderá ser uma das seguintes:
Texto do artigo · p. 12 a)Entrega ao administrador em numerário ou em cheque contra a apresentação do recibo;
Número ou marcador · p. 12 b) Depósito na conta do condomínio e comprovado pelo correspondente talão de depósito bancário.
Número ou marcador · p. 12 Três) Haverá uma tolerância para o pagamento sem multa até o dia 10 (dez) do mês correspondente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Falta de pagamento
Número ou marcador · p. 12 Um) A falta de pagamento no prazo estipulado obriga o condómino faltoso a pagar
Texto do artigo · p. 12 uma multa de 25% da quota no primeiro mês, 50% no segundo mês, 75% no terceiro mês e 100% do quarto em diante.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O administrador poderá recusar o recebimento de quantias referentes às quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota, sendo aplicável àquelas as multas estipuladas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 12 Três) Registando-se a acumulação de 5 meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador ou a comissão de moradores deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Caso a Assembleia de Condomínios haja deliberado sobre a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Contas bancárias
Texto do artigo · p. 12 O administrador do condomínio irá juntamente com a comissão de moradores abrir e movimentar em nome do condomínio as seguintes contas bancárias:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes:
Número ou marcador · p. 12 b) Uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo comum de reserva.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Saldo de exercício
Número ou marcador · p. 12 Um) Anualmente o administrador apresentará, em Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas dos condóminos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Havendo saldo nas contas relativas às receitas e pagamentos correntes, poderá a Assembleia do Condomínio deliberar sobre a sua incorporação no fundo comum de reserva ou no exercício subsequente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Havendo défice, este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Da administração das partes comuns dos edifícios
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Órgãos do condomínio
Texto do artigo · p. 12 São órgãos do condomínio:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 12 b) A Comissão de Moradores; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Administrador do Condomínio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração do condomínio
Número ou marcador · p. 12 Um) O administrador é eleito e exonerado pela assembleia e condomínio, mediante proposta/parecer da Comissão de Moradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da Assembleia de Condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou coletiva.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não poderá candidatar-se a administrador do condómino a pessoa que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As funções de administrador serão exercidas pelo período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Funções do administrador
Texto do artigo · p. 13 São funções do administrador no condomínio:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir e fazer cumprir as leis, o estatuto e as deliberações aprovadas em Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 13 b) Exercer os actos de gestão do condomínio, no que concerne à gestão de guardas ou empregados do património comum, manutenção, aperfeiçoamento das condições de segurança, disciplina, ordem, boa execução e funcionalidade dos serviços comuns;
Número ou marcador · p. 13 c) Contratar e fazer a gestão dos recursos humanos sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano; e)Executar as deliberações da assembleia;
Número ou marcador · p. 13 f) Executar fielmente as disposições orçamentais aprovadas pela assembleia;
Número ou marcador · p. 13 g) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
Número ou marcador · p. 13 h) Exigir dos condóminos a sua quotaparte nas despesas aprovadas;
Número ou marcador · p. 13 i) Disponibilizar para o condómino que solicitar a documentação do condomínio, contendo recibos, orçamentos, extractos bancários, notas fiscais, guias de recolhimento de impostos ou taxas ou outros documentos de interesse para o condómino;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum; l)Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades;
Número ou marcador · p. 13 m) Representar o condomínio, em juízo ou fora dele, perante terceiros e praticar todos os actos em defesa do presente estatuto e das deliberações da Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 13 n) Transmitir aos condomínios as notificações recebidas das autoridades;
Número ou marcador · p. 13 o) Praticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir
Texto do artigo · p. 13 empregados, ordenar reparações urgentes e embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
Número ou marcador · p. 13 p) Manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio; q)Convocar a assembleia do condomínio;
Número ou marcador · p. 13 r) Submeter à aprovação da maioria da Assembleia do Condomínio especialmente convocada apresentar o orçamento para aquisição de bens ou contratação de serviços comuns;
Número ou marcador · p. 13 s) Prestar contas periodicamente e fazer a gestão do condomínio em períodos devidamente convencionados pela assembleia de condóminos; t)Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar as sanções que forem determinadas pelos condóminos à luz do estatuto;
Número ou marcador · p. 13 u) Fixar na vitrina da secretaria a nota de cobrança do condómino, o balancete mensal referente ao mês anterior cobrada a todos os condóminos; e
Número ou marcador · p. 13 v) No que não estiver estipulado na presente estatuto sobre a administração do condomínio prevalece o que vem disposto nos artigos 31 e seguintes do regulamento do regime jurídico do condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Comissão de moradores
Número ou marcador · p. 13 Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 (três) condóminos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia do Condomínio, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Não poderá candidatar-se a membro da comissão de moradores o condómino que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A comissão de moradores tem um mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Competências da comissão de moradores
Texto do artigo · p. 13 Compete à comissão de moradores:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar a previsão orçamentária com auxílio do administrador;
Número ou marcador · p. 13 b) Examinar as contas do condomínio; c)Emitir pareceres sobre as contas e sobre assuntos gerais do condomínio quando solicitado;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor a fixação de salários de empregados do condomínio;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar no processo de contratação e seleção dos empregados;
Número ou marcador · p. 13 f) Monitorizar e avaliar o desempenho do administrador do condomínio;
Número ou marcador · p. 13 g) Analisar propostas para emendas ao estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia do condomínio
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia de condóminos reúnese, ordinariamente, até 31 de Março, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada por condóminos que representem ¼ das fracções autónomas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os condomínios podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias, em discussão.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A assembleia será presidida por um condómino especialmente aclamado, o qual escolherá de entre os presentes o secretário.
Número ou marcador · p. 13 Seis) É vedado ao administrador presidir e secretariar os trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Em tudo o que não estiver estipulado na presente convenção sobre a Assembleia dos Condóminos prevalece o que vem disposto nos artigos 36 e seguintes do regulamento do regime jurídico do condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Convocação das assembleias
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocatória deve indicar o dia, a hora, local e a agenda de trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, a hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condomínios suficientes para deliberar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Formalismo das actas
Número ou marcador · p. 13 Um) A acta ou resumo da assembleia de condomínio deverá ser lavrada em livro próprio pelo administrador e assinada por todos os condóminos que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações consideradas em acta são vinculativas para todos os condóminos.
Número ou marcador · p. 14 Três) É dever do administrador facultar as actas assim como as transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Condóminos ausentes das assembleias
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações da assembleia do condomínio devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O condómino ausente tem prazo de quarenta e oito horas após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Impugnação das deliberações da assembleia
Número ou marcador · p. 14 Um) O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados da data da deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem prazo de dez dias, contados da data da deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, exigirão ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-lo num prazo de 20 dias.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para o efeito do dispositivo n.º 1 o administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Se a assembleia extraordinária não anular a decisão, o condómino interessado poderá no prazo de 20 dias da data da realização da referida assembleia recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Publicidade no condomínio
Texto do artigo · p. 14 Compete à assembleia do condómino deliberar sobre questões de publicidade existente no condómino.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Litígios
Número ou marcador · p. 14 Um) Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ou entre estes e o administrador serão resolvidos pela assembleia do condomínio, ouvidas as partes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar sobre a celebração de compromisso arbitral, caso as partes em desacordo concordem em não recorrer ao tribunal da decisão tomada em arbitragem.
Número ou marcador · p. 14 Três) Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o condomínio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Multas e penalidades
Número ou marcador · p. 14 Um) Todos os condóminos, arrendatários e demais ocupantes do condomínio devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente estatuto, as deliberações da assembleia do condomínio e as ordens que para sua execução emanarem do administrador ou da comissão de moradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior, pode propor a assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete à assembleia do condomínio, tipificar as infracções a ser apensas ao presente estatuto e estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o administrador poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O condómino perde o direito do uso e aproveitamento do terreno atribuído que não desenvolva acções com vista à implantação do imóvel no período de 2 (dois) sem uma justificação ponderada e aceitável perante a Comissão de Administração do Condomínio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 14 Um) Para todos os efeitos, os condóminos instituem o presente estatuto, podendo regulamentar no futuro o regulamento interno do condomínio, no qual serão definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias a ser aprovado em assembleia de condomínio, por votos representativos de pelo menos dois terços (2/3) das fracções autónomas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Qualquer dos condóminos pode tomar a iniciativa de propor a revisão do que estiver em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os estatutos podem a requerimento da assembleia que o aprovou, será apenas uma acta, vinculando 1/3 dos condóminos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) São nulas e de nenhum efeito as disposições do regulamento interno contrárias aos estatutos e a legislação sobre a matéria em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O regulamento interno entra em vigor a partir da data da aprovação pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 7 de Maio de 2022.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: Denominação, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 10: Um) A Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani, adiante designada por Condomínio Oásis Amani, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter social e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) A Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani tem a sua sede em no bairro Belo Horizonte III, parcela 428, quarteirão 18, município de Vila de Boane, província de Maputo, podendo transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, abrir delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando os associados o julgarem conveniente.
  7. Número ou marcador, página 10: Tres) A Associação de Moradores – Condomínio Oásis Amani tem por objecto principal a regulamentação das relações entre condóminos, bem como resguardar o condomínio da responsabilidade por actos de terceiros.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: Âmbito e aplicação
  10. Número ou marcador, página 10: Um) O Condomínio Oásis Amani reger-se-á no particular pelas normas do presente estatuto
  11. Texto do artigo, página 10: e deliberações da Assembleia dos Condóminos, as quais se aplicam a todos os moradores, visitantes, hóspedes, empregados e prestadores de serviços.
  12. Número ou marcador, página 10: Dois) O Condomínio Oásis Amani regerse-á no geral pelos estatutos, produzidos e elaborados em consonância com o Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril, legislação municipal, o Código Civil e demais legislação que directa ou indirectamente influi nas regras do condomínio.
  13. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Da descriminação das diferentes partes do condomínio
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 10: Partes comuns
  16. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem propriedade comum do condomínio tidas e havidas como inalienáveis e indivisíveis todas aquelas que por natureza das suas funções sejam comuns, especialmente: o terreno, os arruamentos, áreas de lazer, muro de vedação, linhas de distribuição de energia, água e gás.
  17. Número ou marcador, página 10: Dois) As partes comuns do condomínio não podem ser alteradas ou utilizadas de forma diversa ao fim a que se destinam sem consentimento da Assembleia do Condomínio.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 10: Uso das partes comuns
  20. Número ou marcador, página 10: Um) As partes comuns destinam-se ao uso exclusivo dos condóminos, seus hóspedes, inquilinos, visitantes, observando-se o disposto no presente estatuto.
  21. Número ou marcador, página 10: Dois) É vedado a qualquer título a cedência ou aluguer das partes comuns do condomínio, no todo ou em parte, com ou sem fins lucrativos.
  22. Número ou marcador, página 10: Três) Os jogos e brincadeiras infantis praticados em locais comuns poderão ser praticados das 07:00h às 18:00h ressalvados os casos específicos dependentes da prévia autorização do administrador.
  23. Número ou marcador, página 10: Quatro) Não é permitida a entrada no condomínio de pessoas estranhas, incluindo veículos, excepto quando autorizadas por algum morador.
  24. Número ou marcador, página 10: Cinco) É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do condomínio substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos ou químicos suscetíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores.
  25. Número ou marcador, página 10: Seis) Os condóminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que sejam pessoalmente por eles causados ou seus dependentes e visitantes, em qualquer área comum, ficando obrigados a indemnizar o condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela comissão de moradores e o administrador e exigido do condómino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo
  26. Texto do artigo, página 11: máximo de 30 dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 11: Fracções autónomas
  29. Número ou marcador, página 11: Um) Constitui propriedade individual as fracções autónomas e suas edificações.
  30. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada condómino é responsável pela sua fracção autónoma.
  31. Número ou marcador, página 11: Três) As fracções autónomas destinam-se a fins exclusivamente habitacionais.
  32. Número ou marcador, página 11: Quatro) É vedada a utilização das fracções autónomas para o exercício de quaisquer actividades comerciais.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 11: Utilização das partes autónomas
  35. Número ou marcador, página 11: Um) Cada condómino responsável pela sua fracção autónoma obriga-se a mantê-la limpa, livre de odores e, com as instalações de electricidade, água e gás em segurança de acordo com as normas aplicáveis.
  36. Número ou marcador, página 11: Dois) Todos os que residem nas fracções autónomas têm o direito ao uso das partes comuns do condomínio desde que tenham as quotas em dia.
  37. Número ou marcador, página 11: Três) Os serviços comuns pagos e mantidos com a contribuição monetária de cada condómino destinam-se ao proveito comum do condomínio, observado o disposto no presente estatuto.
  38. Número ou marcador, página 11: Quatro) Fica estabelecido que, conforme as normas deste estatuto, no período de 22:00h às 06:00h cabe aos moradores resguardarem o devido silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
  39. Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso de arrendamento, os condóminos transferem automaticamente para o arrendatário o direito e os deveres inerentes as normas do condomínio, enquanto perdurar a locação. Fica ainda obrigado a fazer constar do contrato cópia do presente estatuto.
  40. Número ou marcador, página 11: Seis) Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse, ou da constituição de outros direitos reais sobre as fracções autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste estatuto, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima referida.
  41. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos condóminos
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 11: Direitos dos condóminos
  44. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos condóminos além dos prescritos nos presentes estatutos e noutras legislações os seguintes:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Usufruir e dispor da sua unidade autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
  46. Número ou marcador, página 11: b) Usufruir e dispor das partes comuns, bem como dos serviços do condomínio, respeitando iguais direitos dos outros condóminos;
  47. Número ou marcador, página 11: c) Participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  48. Número ou marcador, página 11: d) Ser informado sobre assuntos do condomínio podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e demais documentos mediante solicitação prévia por escrito ao administrador desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  49. Número ou marcador, página 11: e) Denunciar ao administrador, comissão de moradores ou a assembleia do condomínio as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
  50. Número ou marcador, página 11: f) Ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa;
  51. Número ou marcador, página 11: g) Ser indemnizado em caso de danos na sua fracção autónoma causados pela acção ou omissão de outros condóminos.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 11: Deveres do condómino
  54. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos condóminos além dos prescritos no presente Estatuto e noutras legislações os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 11: a) Participar na Assembleia Geral do condomínio expressando livremente a sua opinião e manifestando o seu voto nas questões em agenda, desde que em dia nas suas obrigações;
  56. Número ou marcador, página 11: b) Pagar pontualmente as quotas do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em assembleia do condomínio;
  57. Número ou marcador, página 11: c) Fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção, provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do condomínio e reparar os prejuízos causados;
  58. Número ou marcador, página 11: d) Não colocar, nem permitir que coloquem nas respectivas fracções autónomas ou nas partes comuns do condomínio, faixas, letreiros, cartazes, objectos ou qualquer publicidade estranha à finalidade do condomínio sem a autorização do administrador, comissão de moradores ou assembleia do condomínio;
  59. Número ou marcador, página 11: e) Não colocar, nem permitir que coloquem nas partes comuns do condomínio quaisquer materiais de construção sem a prévia autorização por escrito do administrador;
  60. Número ou marcador, página 11: f) Comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes, sua afinidade ou parentesco e período da sua permanência;
  61. Número ou marcador, página 11: g) Não dar hospedagem a indivíduos cuja moral ofenda os bons hábitos e costumes;
  62. Número ou marcador, página 11: h) Guardar decoro e respeito ao uso das coisas e partes comuns, não usando nem permitindo que as usem para fins alheios à sua finalidade própria;
  63. Número ou marcador, página 11: i) Não se dedicar ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do condomínio, bem como nos passeios frontais;
  64. Número ou marcador, página 11: j) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidos pelas posturas municipais e pelos presentes estatutos do condomínio;
  65. Número ou marcador, página 11: k) Não lançar líquidos e objectos sobre áreas comuns; l)Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados;
  66. Número ou marcador, página 11: m) Não usar a fracção autónoma para fins diferentes dos previamente estabelecidos na constituição do condomínio.
  67. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das obras e reparações
  68. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 11: Obras nas fracções autónomas
  70. Número ou marcador, página 11: Um) Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma, antes de dar inicio à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador ou a comissão de moradores do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
  71. Número ou marcador, página 11: Dois) As obras decorreram obedecendo aos horários fixados pelo administrador ou pela comissão, de forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
  72. Número ou marcador, página 11: Três) A violação do disposto nos números anteriores do presente artigo sujeita o condómino ao pagamento de multa correspondente a 5% do custo da obra.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 11: Obras nas partes comuns
  75. Número ou marcador, página 11: Um) As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela assembleia do condomínio e serão normalmente custeadas com recurso a um fundo comum de reserva.
  76. Número ou marcador, página 11: Dois) Aprovada a realização das obras, o administrador do condomínio informará por
  77. Texto do artigo, página 12: escrito aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
  78. Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer obra que se releve urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela Assembleia do Condomínio poderá ser ordenada pela comissão de moradores sem a prévia autorização da Assembleia do Condomínio.
  79. Número ou marcador, página 12: Quatro) As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela Assembleia do Condomínio carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
  80. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dos encargos
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 12: Despesas comuns do condomínio
  83. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas comuns com o condomínio:
  84. Número ou marcador, página 12: a) Despesas de utilização que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas da luz, da água, impostos, taxas, recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio;
  85. Número ou marcador, página 12: b) Despesas de serviços que se prendem com a renumeração do administrador, guardas e jardineiros; c)Despesa de conservação que se prendem com as obras (construções), reparações (conservação ou manutenção) de coisas comuns que têm que ser feitas para garantir a conservação do condomínio, como por exemplo o muro e sua pintura;
  86. Número ou marcador, página 12: d) Outras devidamente aprovadas pela Assembleia dos Condóminos.
  87. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Do procedimento de rateio e controlo das despesas
  88. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 12: Procedimentos
  90. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício financeiro será de 12 (doze meses) de Janeiro a Dezembro, cabendo ao administrador preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando as despesas para a aprovação da Assembleia dos Condóminos.
  91. Número ou marcador, página 12: Dois) Será estabelecido um fundo de condomínio mantido em conta bancária para as despesas com o condomínio proveniente das quotas dos condóminos.
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 12: Fundo comum de reserva
  94. Número ou marcador, página 12: Um) É estabelecido um fundo de reserva do condomínio para custear as despesas de
  95. Texto do artigo, página 12: conservação mantido em conta bancária proveniente das quotas dos condóminos.
  96. Número ou marcador, página 12: Dois) A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo, de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços.
  97. Número ou marcador, página 12: Três) O valor do montante da quota mensal é parte integrante da quota do condomínio.
  98. Número ou marcador, página 12: Quatro) Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do condomínio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, a assembleia do condomínio deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
  99. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 12: Quota do condomínio
  102. Número ou marcador, página 12: Um) Cada condomínio é obrigado a pagar a quota, denominada quota do condomínio, sendo esta representativa da sua contribuição e servirá para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
  103. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
  104. Número ou marcador, página 12: Três) Compete à Assembleia de Condomínio, mediante deliberação tomada por dois terços dos condóminos presentes, aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
  105. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 12: Formas de pagamento
  107. Número ou marcador, página 12: Um) As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente até ao dia 5 do mês a que respeita.
  108. Número ou marcador, página 12: Dois) A forma de pagamento poderá ser uma das seguintes:
  109. Texto do artigo, página 12: a)Entrega ao administrador em numerário ou em cheque contra a apresentação do recibo;
  110. Número ou marcador, página 12: b) Depósito na conta do condomínio e comprovado pelo correspondente talão de depósito bancário.
  111. Número ou marcador, página 12: Três) Haverá uma tolerância para o pagamento sem multa até o dia 10 (dez) do mês correspondente.
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 12: Falta de pagamento
  114. Número ou marcador, página 12: Um) A falta de pagamento no prazo estipulado obriga o condómino faltoso a pagar
  115. Texto do artigo, página 12: uma multa de 25% da quota no primeiro mês, 50% no segundo mês, 75% no terceiro mês e 100% do quarto em diante.
  116. Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador poderá recusar o recebimento de quantias referentes às quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota, sendo aplicável àquelas as multas estipuladas no n.º 1.
  117. Número ou marcador, página 12: Três) Registando-se a acumulação de 5 meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador ou a comissão de moradores deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
  118. Número ou marcador, página 12: Quatro) Caso a Assembleia de Condomínios haja deliberado sobre a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 12: Contas bancárias
  121. Texto do artigo, página 12: O administrador do condomínio irá juntamente com a comissão de moradores abrir e movimentar em nome do condomínio as seguintes contas bancárias:
  122. Número ou marcador, página 12: a) Uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes:
  123. Número ou marcador, página 12: b) Uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo comum de reserva.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 12: Saldo de exercício
  126. Número ou marcador, página 12: Um) Anualmente o administrador apresentará, em Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas dos condóminos.
  127. Número ou marcador, página 12: Dois) Havendo saldo nas contas relativas às receitas e pagamentos correntes, poderá a Assembleia do Condomínio deliberar sobre a sua incorporação no fundo comum de reserva ou no exercício subsequente.
  128. Número ou marcador, página 12: Três) Havendo défice, este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo décimo terceiro.
  129. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Da administração das partes comuns dos edifícios
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 12: Órgãos do condomínio
  132. Texto do artigo, página 12: São órgãos do condomínio:
  133. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia do Condomínio;
  134. Número ou marcador, página 12: b) A Comissão de Moradores; e
  135. Número ou marcador, página 12: c) O Administrador do Condomínio.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 12: Administração do condomínio
  138. Número ou marcador, página 12: Um) O administrador é eleito e exonerado pela assembleia e condomínio, mediante proposta/parecer da Comissão de Moradores.
  139. Número ou marcador, página 13: Dois) O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da Assembleia de Condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou coletiva.
  140. Número ou marcador, página 13: Três) Não poderá candidatar-se a administrador do condómino a pessoa que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
  141. Número ou marcador, página 13: Quatro) As funções de administrador serão exercidas pelo período de dois anos renováveis.
  142. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 13: Funções do administrador
  144. Texto do artigo, página 13: São funções do administrador no condomínio:
  145. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e fazer cumprir as leis, o estatuto e as deliberações aprovadas em Assembleia do Condomínio;
  146. Número ou marcador, página 13: b) Exercer os actos de gestão do condomínio, no que concerne à gestão de guardas ou empregados do património comum, manutenção, aperfeiçoamento das condições de segurança, disciplina, ordem, boa execução e funcionalidade dos serviços comuns;
  147. Número ou marcador, página 13: c) Contratar e fazer a gestão dos recursos humanos sob sua alçada;
  148. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano; e)Executar as deliberações da assembleia;
  149. Número ou marcador, página 13: f) Executar fielmente as disposições orçamentais aprovadas pela assembleia;
  150. Número ou marcador, página 13: g) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
  151. Número ou marcador, página 13: h) Exigir dos condóminos a sua quotaparte nas despesas aprovadas;
  152. Número ou marcador, página 13: i) Disponibilizar para o condómino que solicitar a documentação do condomínio, contendo recibos, orçamentos, extractos bancários, notas fiscais, guias de recolhimento de impostos ou taxas ou outros documentos de interesse para o condómino;
  153. Número ou marcador, página 13: j) Realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
  154. Número ou marcador, página 13: k) Realizar o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum; l)Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades;
  155. Número ou marcador, página 13: m) Representar o condomínio, em juízo ou fora dele, perante terceiros e praticar todos os actos em defesa do presente estatuto e das deliberações da Assembleia do Condomínio;
  156. Número ou marcador, página 13: n) Transmitir aos condomínios as notificações recebidas das autoridades;
  157. Número ou marcador, página 13: o) Praticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir
  158. Texto do artigo, página 13: empregados, ordenar reparações urgentes e embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
  159. Número ou marcador, página 13: p) Manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio; q)Convocar a assembleia do condomínio;
  160. Número ou marcador, página 13: r) Submeter à aprovação da maioria da Assembleia do Condomínio especialmente convocada apresentar o orçamento para aquisição de bens ou contratação de serviços comuns;
  161. Número ou marcador, página 13: s) Prestar contas periodicamente e fazer a gestão do condomínio em períodos devidamente convencionados pela assembleia de condóminos; t)Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar as sanções que forem determinadas pelos condóminos à luz do estatuto;
  162. Número ou marcador, página 13: u) Fixar na vitrina da secretaria a nota de cobrança do condómino, o balancete mensal referente ao mês anterior cobrada a todos os condóminos; e
  163. Número ou marcador, página 13: v) No que não estiver estipulado na presente estatuto sobre a administração do condomínio prevalece o que vem disposto nos artigos 31 e seguintes do regulamento do regime jurídico do condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril.
  164. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 13: Comissão de moradores
  166. Número ou marcador, página 13: Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
  167. Número ou marcador, página 13: Dois) A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 (três) condóminos.
  168. Número ou marcador, página 13: Três) O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia do Condomínio, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
  169. Número ou marcador, página 13: Quatro) Não poderá candidatar-se a membro da comissão de moradores o condómino que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
  170. Número ou marcador, página 13: Cinco) A comissão de moradores tem um mandato de dois anos renováveis.
  171. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 13: Competências da comissão de moradores
  173. Texto do artigo, página 13: Compete à comissão de moradores:
  174. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar a previsão orçamentária com auxílio do administrador;
  175. Número ou marcador, página 13: b) Examinar as contas do condomínio; c)Emitir pareceres sobre as contas e sobre assuntos gerais do condomínio quando solicitado;
  176. Número ou marcador, página 13: d) Propor a fixação de salários de empregados do condomínio;
  177. Número ou marcador, página 13: e) Participar no processo de contratação e seleção dos empregados;
  178. Número ou marcador, página 13: f) Monitorizar e avaliar o desempenho do administrador do condomínio;
  179. Número ou marcador, página 13: g) Analisar propostas para emendas ao estatuto.
  180. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 13: Assembleia do condomínio
  182. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia de condóminos reúnese, ordinariamente, até 31 de Março, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
  183. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
  184. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada por condóminos que representem ¼ das fracções autónomas.
  185. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os condomínios podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias, em discussão.
  186. Número ou marcador, página 13: Cinco) A assembleia será presidida por um condómino especialmente aclamado, o qual escolherá de entre os presentes o secretário.
  187. Número ou marcador, página 13: Seis) É vedado ao administrador presidir e secretariar os trabalhos.
  188. Número ou marcador, página 13: Sete) Em tudo o que não estiver estipulado na presente convenção sobre a Assembleia dos Condóminos prevalece o que vem disposto nos artigos 36 e seguintes do regulamento do regime jurídico do condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril.
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 13: Convocação das assembleias
  191. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
  192. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocatória deve indicar o dia, a hora, local e a agenda de trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, a hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condomínios suficientes para deliberar.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 13: Formalismo das actas
  195. Número ou marcador, página 13: Um) A acta ou resumo da assembleia de condomínio deverá ser lavrada em livro próprio pelo administrador e assinada por todos os condóminos que nela tenham participado.
  196. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações consideradas em acta são vinculativas para todos os condóminos.
  197. Número ou marcador, página 14: Três) É dever do administrador facultar as actas assim como as transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos.
  198. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 14: Condóminos ausentes das assembleias
  200. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da assembleia do condomínio devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
  201. Número ou marcador, página 14: Dois) O condómino ausente tem prazo de quarenta e oito horas após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
  202. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 14: Impugnação das deliberações da assembleia
  204. Número ou marcador, página 14: Um) O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados da data da deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão.
  205. Número ou marcador, página 14: Dois) Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem prazo de dez dias, contados da data da deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, exigirão ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-lo num prazo de 20 dias.
  206. Número ou marcador, página 14: Três) Para o efeito do dispositivo n.º 1 o administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
  207. Número ou marcador, página 14: Quatro) Se a assembleia extraordinária não anular a decisão, o condómino interessado poderá no prazo de 20 dias da data da realização da referida assembleia recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na lei.
  208. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  209. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 14: Publicidade no condomínio
  211. Texto do artigo, página 14: Compete à assembleia do condómino deliberar sobre questões de publicidade existente no condómino.
  212. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 14: Litígios
  214. Número ou marcador, página 14: Um) Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ou entre estes e o administrador serão resolvidos pela assembleia do condomínio, ouvidas as partes.
  215. Número ou marcador, página 14: Dois) Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar sobre a celebração de compromisso arbitral, caso as partes em desacordo concordem em não recorrer ao tribunal da decisão tomada em arbitragem.
  216. Número ou marcador, página 14: Três) Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o condomínio.
  217. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 14: Multas e penalidades
  219. Número ou marcador, página 14: Um) Todos os condóminos, arrendatários e demais ocupantes do condomínio devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente estatuto, as deliberações da assembleia do condomínio e as ordens que para sua execução emanarem do administrador ou da comissão de moradores.
  220. Número ou marcador, página 14: Dois) Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior, pode propor a assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
  221. Número ou marcador, página 14: Três) Compete à assembleia do condomínio, tipificar as infracções a ser apensas ao presente estatuto e estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
  222. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o administrador poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
  223. Número ou marcador, página 14: Cinco) O condómino perde o direito do uso e aproveitamento do terreno atribuído que não desenvolva acções com vista à implantação do imóvel no período de 2 (dois) sem uma justificação ponderada e aceitável perante a Comissão de Administração do Condomínio.
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 14: Regulamento interno
  226. Número ou marcador, página 14: Um) Para todos os efeitos, os condóminos instituem o presente estatuto, podendo regulamentar no futuro o regulamento interno do condomínio, no qual serão definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias a ser aprovado em assembleia de condomínio, por votos representativos de pelo menos dois terços (2/3) das fracções autónomas.
  227. Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer dos condóminos pode tomar a iniciativa de propor a revisão do que estiver em vigor.
  228. Número ou marcador, página 14: Três) Os estatutos podem a requerimento da assembleia que o aprovou, será apenas uma acta, vinculando 1/3 dos condóminos.
  229. Número ou marcador, página 14: Quatro) São nulas e de nenhum efeito as disposições do regulamento interno contrárias aos estatutos e a legislação sobre a matéria em vigor.
  230. Número ou marcador, página 14: Cinco) O regulamento interno entra em vigor a partir da data da aprovação pela Assembleia Geral.
  231. Texto do artigo, página 14: Maputo, 7 de Maio de 2022.
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