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- Texto do artigo, página 10: Trade Finance Corporation Investment, S.A.
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Fevereiro do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas sete a folhas vinte e dois, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e quatro, da Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de dr. Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Trade Finance Corporation Investment, S.A., pelos senhores Luís Pedro Prado Alcobia, casado com Sandra Cristina Pereira Oliveira, sob o regime de comunhão geral de adquiridos, natural da cidade de Nampula, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero dois dois cinco um quatro oito oito B, emitido em nove de Julho de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Casimiro dos Santos da Costa Quintas, divorciado, natural de Lanheses, Viana do Castelo, Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, portador do passaporte n.º L272294, emitido pelo Governo Civil de Viana do Castelo aos oito de Abril de dois mil e dez; Marco Paulo Ferreira Silva, casado sob o regime da separação de bens com Raquel Dias Morgado, natural de Viana do Castelo, Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, portador do Passaporte n.º L958536, emitido pelos serviços de estrangeiros e fronteiras de Portugal, em cinco de Janeiro de dois mil e doze; José Carlos de Bastos Carvalho, divorciado, natural de Lanheses, Viana do Castelo, Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, portador do Passaporte n.º M698690, emitido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, em oito de Julho de dois mil e treze, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Trade Finance Corporation Investment, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede em bairro de Muzuane, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 10: a) A gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 10: b) Obras e projectos de loteamento;
- Número ou marcador, página 10: c) Intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 10: d) Compra e venda de propriedades;
- Número ou marcador, página 10: e) Arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 10: f) Indústria e comércio de actividades de restauração, hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 10: g) Importação e exportação no âmbito dos fins que prossegue;
- Número ou marcador, página 10: h) Outros serviços ou actividades conexas, complementares ou subsidiárias da sua actividade principal, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 10: i) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social está dividido em quinhentos mil acções com o valor nominal de um metical cada uma.
- Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a elevar o capital social por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Seis) São accionistas fundadores aqueles que outorgarem a escritura pública de constituição da sociedade, aos quais estão reservados direitos especiais, beneficiando de direitos especiais em relação aos aumentos de capital e de direito de preferência na subscrição e na aquisição de acções de outros accionistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Acções
- Número ou marcador, página 11: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 11: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Acções próprias
- Texto do artigo, página 11: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 11: Um) O accionista que pretenda alienar
- Texto do artigo, página 11: as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Obrigações
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores executivos da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 11: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos e serão nomeados por uma maioria de sessenta e cinco por cento dos votos presentes.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMIO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 12: Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida
- Texto do artigo, página 12: até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Votação
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 12: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 12: Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Administração e representação
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por cinco a serem eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO Competências
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral porem, competindo-lhe especialmente:
- Número ou marcador, página 12: a) Orientar superiormente a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 12: c) Constituir ou concorrer para a evolução da qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações, obrigações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos;
- Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante;
- Número ou marcador, página 12: e) Escolher, de entre os accionistas da sociedade, quem deve preencher atée a primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que concorrem entre od administradores eleitos;
- Número ou marcador, página 12: f) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desisitir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos árbitros;
- Número ou marcador, página 12: g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
- Número ou marcador, página 12: h) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral sob parecer do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 12: i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 12: j) Organizar as contas que devem ser submetidas a Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
- Número ou marcador, página 13: k) Designar os representantes das sociedades nas empresas participadas;
- Número ou marcador, página 13: l) Exercer todas as demais que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: m) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta de distribuição de resultados.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração poderá criar uma comissão técnica para assessoria de questões especificas, sempre e quando se revelar necessário.
- Número ou marcador, página 13: Três) É ainda da competência e responsabilidade do Conselho de Administração estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração só serão validas se estiverem em conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Ao Conselho de Administração ou a qualquer dos seus membros esta vedado, em nome da sociedade, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar de garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Para que os actos praticados pelo do Conselho de Administração sejam validos, requerem duas assinaturas dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos; ou
- Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 13: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Resultados
- Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Disposições finais
- Texto do artigo, página 13: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
- Texto do artigo, página 13: Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Nacala-Porto, vinte de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 13: e quinze. — O Conservador/Notário Superior, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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