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Texto do artigo · p. 1 Centro Comercial 2016, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato vinte e três de Setembro de dois mil e quinze, exarada a folhas um a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100657481, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação de Centro Comercial 2016, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e de mais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente contrato.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Sede
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Namaacha, bairro Belo Horizonte, quarteirão, um, casa número três, Celula A, distrito de Boane, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 1 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) Comércio;
Número ou marcador · p. 1 b) Aluguer de lojas.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
Número ou marcador · p. 1 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de um milhão de meticais,
Texto do artigo · p. 2 correspondente a soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Lambert Nzaramba, com uma quota no valor de quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) Alex Nyamwasa, com uma quota no valor de quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 c) Kevi Kubwiamana Alex Nyamwasa, com uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 d) Jeremias Shingíro, com uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser aumentado á medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 2 b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
Número ou marcador · p. 2 c) Na eminência de separação de bens de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 2 Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomearem, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presente estatutos quanto á amortização da quota.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III (Da assembleia geral e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 2 Um) Quando a lei exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico dirigido aos sócios com dez dias mínimo de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira
Texto do artigo · p. 2 convocatória estejam os dois sócios e em segunda convocatória, três dias depois, mesmo que estejam dois sócios, desde que a abardagem seja predominante e vital para a sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre a designação e destituição dos gerentes:
Número ou marcador · p. 2 a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Subscrição ou aquisição de particpações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como a desistência e transação dessas acções;
Número ou marcador · p. 2 c) As alterações ao contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 2 d) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade será administrada e gerida pelos sócios, Lambert Nzaramba e Alex Nyamwasa, que desde já ficam nomeados administradores, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual é dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os admistradores terão todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 2 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembléia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reitengrá-lo e feitas
Texto do artigo · p. 2 outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 2 Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Matola, vinte e oito de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 2 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Centro Comercial 2016, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato vinte e três de Setembro de dois mil e quinze, exarada a folhas um a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100657481, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 1: Denominação
  6. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Centro Comercial 2016, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e de mais legislações aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 1: Duração
  9. Texto do artigo, página 1: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 1: Sede
  12. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Namaacha, bairro Belo Horizonte, quarteirão, um, casa número três, Celula A, distrito de Boane, província de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 1: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 1: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Comércio;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Aluguer de lojas.
  18. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
  20. Número ou marcador, página 1: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de um milhão de meticais,
  21. Texto do artigo, página 2: correspondente a soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Lambert Nzaramba, com uma quota no valor de quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Alex Nyamwasa, com uma quota no valor de quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Kevi Kubwiamana Alex Nyamwasa, com uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Jeremias Shingíro, com uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado á medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 2: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com o respectivo titular;
  30. Número ou marcador, página 2: b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Na eminência de separação de bens de qualquer dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  33. Número ou marcador, página 2: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomearem, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presente estatutos quanto á amortização da quota.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III (Da assembleia geral e representação da sociedade)
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  37. Número ou marcador, página 2: Um) Quando a lei exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico dirigido aos sócios com dez dias mínimo de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios;
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira
  39. Texto do artigo, página 2: convocatória estejam os dois sócios e em segunda convocatória, três dias depois, mesmo que estejam dois sócios, desde que a abardagem seja predominante e vital para a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 2: Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
  41. Número ou marcador, página 2: Quatro) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre a designação e destituição dos gerentes:
  42. Número ou marcador, página 2: a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Subscrição ou aquisição de particpações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como a desistência e transação dessas acções;
  44. Número ou marcador, página 2: c) As alterações ao contrato de sociedade;
  45. Número ou marcador, página 2: d) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 2: (Administração e gerência)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade será administrada e gerida pelos sócios, Lambert Nzaramba e Alex Nyamwasa, que desde já ficam nomeados administradores, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual é dispensado de caução.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) Os admistradores terão todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  51. Número ou marcador, página 2: Quatro) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 2: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembléia geral ordinária nos termos da lei.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reitengrá-lo e feitas
  57. Texto do artigo, página 2: outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 2: A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  63. Número ou marcador, página 2: Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 2: Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Matola, vinte e oito de Setembro de dois mil
  67. Texto do artigo, página 2: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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