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Texto do artigo · p. 12 Escopil Formação e Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100748169 uma sociedade denominada Escopil Formação e Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Escopil Grupo, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada de direito Moçambicano, com sede nesta cidade, representada por Vitória Paulo Samo Gudo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100009389Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 12 de Novembro de 2014, residente em Maputo, Bairro da Costa do Sol, cidade de Maputo, que outorga em representação, com poderes suficientes para acto de acordo com a Acta da deliberação da assembleia geral;
Texto do artigo · p. 12 Segundo. José António da Conceição Chichava, casado com Ana Paulo Samo Gudo Chichava, em regime de Comunhão Geral de Bens, residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991223P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 20 de Janeiro de 2010;
Texto do artigo · p. 12 Terceiro. Mayur Denish Manchú, casado, com Darshana Manchú, em regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Maputo, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100174228 M, de vinte e cinco de Junho de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 12 Escopil Formação e Consultoria, Limitada, adiante designada simplesmente por Sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 406, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 12 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Consultoria em gestão corporativa;
Número ou marcador · p. 12 b) Formação e treinamento vocacional;
Número ou marcador · p. 12 c) Certificação de processos de entidades governamentais e privados;
Número ou marcador · p. 12 d) Formação especializada em gestão público e autárquica;
Número ou marcador · p. 12 e) Consultoria em gestão pública e autárquica;
Número ou marcador · p. 12 f) Formação em liderança;
Número ou marcador · p. 12 g) Formação em organizacional e gestão estratégica.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionados com o seu objecto, bem como contrair os financiamentos necessários à prossecução das suas actividades, podendo ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e acessórios e suprimentos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de 600.000,00 MT (seiscentos mil meticais) e que representam 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Escopil Grupo, Limitada;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma outra quota no valor de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais) e que representam 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio José António da Conceição Chichava;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma outra quota no valor de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) e que representam 15% (quinze por cento) do capital social, pertencente ao sócio Mayur Denish Manchú.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos dois terços do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 13 a assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 13 Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Representação nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados a maioria qualificada de três-quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral poderá ser realizada quinze dias depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 13 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Da administração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade será administrada por um conselho de direcção composto por pelo menos dois membros de direcção e um director-geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de direcção, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ainda aos membros do conselho de direcção representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e reuniões dos membros de direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões ordinárias do conselho de direcção serão convocadas pelo director-geral uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou a pedido por qualquer dos membros de direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dois dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros de direcção sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 13 As deliberações do conselho de direcção serão tomadas por maioria simples dos membros de direcção presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Gestão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral adjunto, designado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O director-geral adjunto pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura individual do directorgeral
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura do director-geral adjunto em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 1 do artigo;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura conjunta de dois membros de direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a direcção tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 13 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO Disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão liquidatários os membros de direcção em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 28 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Escopil Formação e Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100748169 uma sociedade denominada Escopil Formação e Consultoria, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Escopil Grupo, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada de direito Moçambicano, com sede nesta cidade, representada por Vitória Paulo Samo Gudo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100009389Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 12 de Novembro de 2014, residente em Maputo, Bairro da Costa do Sol, cidade de Maputo, que outorga em representação, com poderes suficientes para acto de acordo com a Acta da deliberação da assembleia geral;
  5. Texto do artigo, página 12: Segundo. José António da Conceição Chichava, casado com Ana Paulo Samo Gudo Chichava, em regime de Comunhão Geral de Bens, residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991223P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 20 de Janeiro de 2010;
  6. Texto do artigo, página 12: Terceiro. Mayur Denish Manchú, casado, com Darshana Manchú, em regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Maputo, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100174228 M, de vinte e cinco de Junho de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 12: Tipo, firma, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Tipo, firma e duração)
  12. Texto do artigo, página 12: Escopil Formação e Consultoria, Limitada, adiante designada simplesmente por Sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 406, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal
  20. Texto do artigo, página 12: o exercício das seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 12: a) Consultoria em gestão corporativa;
  22. Número ou marcador, página 12: b) Formação e treinamento vocacional;
  23. Número ou marcador, página 12: c) Certificação de processos de entidades governamentais e privados;
  24. Número ou marcador, página 12: d) Formação especializada em gestão público e autárquica;
  25. Número ou marcador, página 12: e) Consultoria em gestão pública e autárquica;
  26. Número ou marcador, página 12: f) Formação em liderança;
  27. Número ou marcador, página 12: g) Formação em organizacional e gestão estratégica.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionados com o seu objecto, bem como contrair os financiamentos necessários à prossecução das suas actividades, podendo ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  29. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  30. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e acessórios e suprimentos
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de 600.000,00 MT (seiscentos mil meticais) e que representam 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Escopil Grupo, Limitada;
  35. Número ou marcador, página 12: b) Uma outra quota no valor de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais) e que representam 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio José António da Conceição Chichava;
  36. Número ou marcador, página 12: c) Uma outra quota no valor de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) e que representam 15% (quinze por cento) do capital social, pertencente ao sócio Mayur Denish Manchú.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  39. Texto do artigo, página 13: Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos dois terços do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 13: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 13: Dois) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e na legislação em vigor.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  46. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  47. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 13: (Convocação da assembleia geral)
  51. Texto do artigo, página 13: a assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  54. Texto do artigo, página 13: Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 13: (Representação nas assembleias gerais)
  57. Texto do artigo, página 13: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  60. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados a maioria qualificada de três-quartos do capital social.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral poderá ser realizada quinze dias depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  64. Texto do artigo, página 13: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de dois terços do capital social.
  65. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 13: (Da administração)
  68. Texto do artigo, página 13: A sociedade será administrada por um conselho de direcção composto por pelo menos dois membros de direcção e um director-geral.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  71. Número ou marcador, página 13: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de direcção, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  72. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda aos membros do conselho de direcção representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 13: (Convocação e reuniões dos membros de direcção)
  75. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões ordinárias do conselho de direcção serão convocadas pelo director-geral uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou a pedido por qualquer dos membros de direcção.
  76. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dois dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros de direcção sem outras formalidades.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  79. Texto do artigo, página 13: As deliberações do conselho de direcção serão tomadas por maioria simples dos membros de direcção presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
  80. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 13: (Gestão)
  82. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral adjunto, designado pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 13: Dois) O director-geral adjunto pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela direcção.
  84. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  86. Texto do artigo, página 13: A sociedade ficará obrigada:
  87. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura individual do directorgeral
  88. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura do director-geral adjunto em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 1 do artigo;
  89. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura conjunta de dois membros de direcção;
  90. Número ou marcador, página 13: d) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a direcção tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  91. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
  92. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 13: (Ano financeiro)
  94. Texto do artigo, página 13: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 13: (Destino dos lucros)
  97. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  98. Número ou marcador, página 13: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  99. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO Disposições diversas
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
  102. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  103. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão liquidatários os membros de direcção em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  106. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  107. Texto do artigo, página 14: Maputo, 28 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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