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- Texto do artigo, página 15: Gavedra Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Junho de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada Gavedra Moçambique, Limitada, com sede na Avenida do Trabalho, n.º 15801592, matriculada sob o NUEL 100267004, com o capital de 5.000.000,00MT, (cinco milhões de meticais) os sócios deliberaram a alteração parcial do pacto social, alterando por conseguinte a redacção dos artigos sétimo e oitavo do pacto social que passam a ter as seguintes novas redações:
- Texto do artigo, página 15: .......................................................................
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares e acessórias
- Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios poderão efectuar, à sociedade, prestações acessórias de capital até ao valor máximo de trinta e quarto milhões trezentos e setenta e quarto mil seiscentos e setenta e sete meticais, bem como fazer à caixa social, os suprimentos que esta carecer.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
- Texto do artigo, página 15: ..............................................................
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Amortização
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 15: a) As quotas sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial;
- Número ou marcador, página 15: b) Se os sócios que as detiverem utilizarem informações
- Texto do artigo, página 15: da sociedade (incluindo as solicitadas aos órgãos competentes nos termos previstos no artigo 122.º do Código Comercial) para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros sócios;
- Número ou marcador, página 15: c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos ai previstos;
- Número ou marcador, página 15: d) Por não cumprimento do previsto no número 1 e 2 do artigo sétimo;
- Número ou marcador, página 15: e) Por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio, caso a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete à assembleia geral declarar, nos noventa dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as quotas são amortizadas.
- Número ou marcador, página 15: Três) A amortização de quotas nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as quotas amortizadas na data da redução do capital.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 15: a) Dez por cento do valor nominal;
- Número ou marcador, página 15: b) Dez por cento do valor do capital próprio dividido pelas quotas.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de doze meses com fundos que possam ser distribuídos aos sócios.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 20 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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