Associação Muçulmana do Bairro da Liberdade
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Associação Muçulmana do Bairro da Liberdade
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- Texto do artigo, página 2: Associação Muçulmana do Bairro da Liberdade
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação adopta a denominação de Associação Muçulmana do Bairro da Liberdade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Muçulmana do Bairro da Liberdade, adiante designada por Associação ou simplesmente com a abreviatura AMBL, é uma associação religiosa, de direito privado, interesse social, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A capacidade jurídica da associação, abrange os direitos e obrigações necessárias na prossecução ao seu objectivo social definido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo ser, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, poderá filiarse, fundir ou representar outras organizações ou associações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na província de Maputo, no Bairro da Liberdade, podendo, porém, criar delegações ou outro tipo de representações em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem por tempo de duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da elaboração da respectiva escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestar apoio e desenvolver actividades de socorro mútuo aos seus simpatizantes e a todos os que necessitem;
- Número ou marcador, página 2: b) Congregar todos os muçulmanos, residentes em Maputo, no Bairro da Liberdade, em actos de ajuda mútua, solidariedade e realização de eventos de carácter humanitário e religioso;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover actividades de valorização e implementação de usos e costumes dos Muçulmanos;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar eventos religiosos por forma a se prover amparo mútuo sobretudo nos funerais e outros;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver actividades de âmbito social e cívico, quer através da intervenção directa, ou pelos meios de comunicação social, podendo realizar palestras, seminários, conferências, publicações de temas e panfletos;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar apoio moral e material aos seus membros e aos seus familiares que se encontrem em momentos de aflição ou em situação difícil e de precariedade económica, solidarizando-se com as famílias visadas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da admissão, competências, impugnação e perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de admissão)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social, as pessoas colectivas, de direito público ou privado, residentes ou não no território nacional, desde que se identifiquem e aceitem os presentes estatuto, regulamento, deliberações e programas da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 2: A associação possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, membros efectivos e membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores, todos aqueles que se inscreverem e associarem-se à associação, ou subscreverem o acto constitutivo da mesma, até a data de celebração da escritura pública dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) São membros efectivos, todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos na associação depois da constituição da mesma e que tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as suas
- Texto do artigo, página 2: quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, às quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados à associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de membros efectivos é da competência da Direcção Geral, mediante proposta assinada e submetida pelo interessado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A qualificação e/ ou atribuição da categoria de membros honorários é da competência da Assembleia Geral, feita mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por, pelo menos quatro membros fundadores ou dez membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos, já submetida ao parecer da Direcção Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Impugnação)
- Texto do artigo, página 2: Qualquer dos associados, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de oito (8) dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
- Número ou marcador, página 2: c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízo à associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no Artigo 6 dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: e) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de associado, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, por competir a Direcção Geral, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta conjunta da Direcção Geral e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos, cinco (5) membros fundadores ou quinze (15) membros efectivos ou correspondentes, no pleno gozo dos
- Texto do artigo, página 3: seus direitos e não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, quotas ou outras, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número 1 deste artigo, deverá ser comunicado a Direcção Geral por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta (30) dias após a recepção do aviso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Readmissão)
- Texto do artigo, página 3: A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados seis (6) meses após a perda da qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca decorridos dois (2) anos, se a perda da qualidade for por motivos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número 1 do Artigo 10 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Assistir e tomar parte nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar proposta ou sugestões que julgar de interesse para o desenvolvimento e prestígio da comunidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da associação, conforme o regulamentado;
- Número ou marcador, página 3: e) Recorrer para Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção contrários ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos; ou que entende serem prejudiciais a associação e aos direitos dos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Obter esclarecimento relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de actividades e respectivas contas da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 3: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral da associação nos termos previstos;
- Número ou marcador, página 3: i) Apresentar as sugestões que julgar convenientes à realização dos fins estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 3: a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 3: b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Gozar dos direitos consignados nas alíneasc),d) ei) do n.º 1 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros fundadores)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros fundadores, para além dos destinados aos membros efectivos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Manter a sua qualidade de membros fundadores mesmo quando se tenham desvinculado da associação, excepto se for por alguns dos motivos constantes das alíneas b), c) e e) do número um do artigo 9 do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar e ser informado acerca de todas as actividades desenvolvidas ou a desenvolver pela associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Receber gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres de todos os membros da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições deste estatuto e regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer gratuitamente os cargos da associação para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente a sua quota a que está adstrito;
- Número ou marcador, página 3: e) Não utilizar meios postos a sua disposição ou adquiridos através da associação em fins diversos ao estabelecido;
- Número ou marcador, página 3: f) Colaborar com os restantes membros na realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Comunicar as suas ausências temporárias ou definitivas;
- Número ou marcador, página 3: i) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as
- Texto do artigo, página 3: iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Portar-se com decência e correcção dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros efectivos)
- Texto do artigo, página 3: Para além dos estabelecidos no Artigo 14 dos presentes estatutos, constituem ainda deveres dos membros efectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades, por forma que os objectivos da associação sejam cumpridos;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir as disposições estatutárias, e as decisões dos órgãos sociais; c)Aceitar exercer os cargos para que for eleito, salvo por motivos justificados pela não aceitação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Dos órgãos associativos, mandatos e deliberações
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção Geral e os respectivos Presidentes, serão eleitos em Assembleia Geral de entre os membros, por um período de cinco anos, sendo permitido a reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 3: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados
- Texto do artigo, página 4: nos Artigos 12 e 13 do presente estatuto, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Direcção Geral e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Direcção Geral e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 4: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta da Direcção Geral e Conselho Fiscal, será designado um substituto até final do respectivo mandato, conforme disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 4: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral, Direcção Geral e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da associação que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Das candidaturas, eleição, tomada de posse e remuneração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Legitimidade para Concorrer)
- Texto do artigo, página 4: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da associação, todos os
- Texto do artigo, página 4: membros fundadores e efectivos que residam no país, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Serem membros da associação até a data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 4: b) Terem as suas quotas em dia;
- Número ou marcador, página 4: c) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c) d) e e) do n.o 1 do Artigo 10 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 4: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho Fiscal, Direcção Geral ou por, pelo menos vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Apresentação das listas)
- Texto do artigo, página 4: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos Órgãos Sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
- Texto do artigo, página 4: o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Eleição/escrutínio)
- Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os cargos dos órgãos sociais da associação, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maioria absoluta de votos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos casos em que se não obtenha a maioria absoluta de votos, na primeira volta, serão numa segunda volta, consideradas, na mesma sessão da Assembleia Geral, apenas as duas listas que na primeira volta tiverem obtido maior votação, vencendo aquela que obtiver maior número de votos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 4: Os membros eleitos para os órgãos da associação, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 4: Os cargos sociais não são remuneráveis.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações nos termos legais e estatutárias, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Constituição)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Dois Secretários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões e convocatórias)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá uma vez por ano, mediante convocatória escrita da Mesa da Assembleia, por meio de avisos colocados na sua sede e em locais de maior acesso aos membros, podendo, caso a Mesa da Assembleia Geral decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país, com uma antecedência mínima de catorze (14) dias, sobre a data da sua realização.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pela Direcção Geral ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por dois terços dos seus membros, no máximo de quarenta e oito (48) horas de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de membros e em segunda convocatória com qualquer número de membros, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem voto favorável de três quartos (3/4) de todos membros associados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos (3/4) de todos membros associados devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de três semanas antes da reunião da assembleia na qual será discutida.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia poderá constituir comissões quando as achar necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais em assembleia convocada para o efeito;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
- Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pela Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 5: e) Decidir sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução nos termos legislativos em vigor;
- Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pela Direcção Geral ou Conselho Fiscal para que tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 5: g) Conferir estatuto de membros honorários;
- Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Mesa)
- Texto do artigo, página 5: Ao Presidente da mesa compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Assinar com os restantes membros da mesa as actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competência dos secretários)
- Texto do artigo, página 5: Compete aos secretários:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar colaboração ao presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer por um período igual ou superior a cinco (5) dias;
- Número ou marcador, página 5: c) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo presidente;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todo o processo burocrático para a realização das Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 5: e) Proceder à leitura da acta da anterior convocatória, bem como todos os documentos presentes na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna da associação. É quem fiscaliza a
- Texto do artigo, página 5: gestão administrativa, financeira e patrimonial da associação, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente; b)Um secretário;
- Número ou marcador, página 5: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, três (3) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os actos administrativos;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos da Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a realização das actividades;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com a Direcção Geral a perda de qualidade de associado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as reuniões deste órgão;
- Número ou marcador, página 5: b) Dirigir todos os outros trabalhos acometidos ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar colaboração ao presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer por um período igual ou superior a cinco (5) dias;
- Número ou marcador, página 5: c) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do vogal)
- Texto do artigo, página 5: Compete aos vogais:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente nas suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Ler as actas das convocatórias anteriores e elaborar as actas dos encontros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da direcção geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Geral é o órgão que dirige, administra e representa a associação para todos efeitos legais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 5: d) Um secretário;
- Número ou marcador, página 5: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Direcção Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar actos executivos tendentes a por em prática o plano de acção aprovado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Representar a associação em actos públicos e em juízo;
- Número ou marcador, página 5: d) Executar e fazer cumprir os estatutos, programas e directivas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Dirigir, gerir e administrar a associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar documentos internos;
- Número ou marcador, página 5: h) Criar ou extinguir comissões, cujas actividades deverá apoiar, controlar e coordenar;
- Número ou marcador, página 5: i) Nomear os chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: j) Criar comités de representação da associação;
- Número ou marcador, página 5: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
- Número ou marcador, página 5: l) Propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho Fiscal a perda de qualidade de associado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Geral é responsável, perante à Assembleia Geral, por todos os actos, acções e omissões por si praticados, não podendo tomar decisões contrárias às políticas definidas nas Assembleias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do presidente)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir as sessões da Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar, em nome da associação, todos os actos e subscrever contratos que sejam da competência da direcção e aqueles que tenham sido sancionados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, estatutos, programas e planos de actividades e outras decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Representar a associação no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Vinculações)
- Número ou marcador, página 6: Um) Para obrigar a associação, são necessárias duas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro da Direcção Geral, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 6: a) De dois membros da Direcção Geral, sendo um deles o Tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 6: b) De um dos membros da Direcção Geral e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pela Direcção Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção Geral poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da associação, poderão ser assinados apenas por um membro da Direcção Geral ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Dos fundos, despesas, orçamentos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Os fundos disponíveis da associação provêm:
- Número ou marcador, página 6: a) Da quotização dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) De doações ou subsídios feitos por entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 6: c) De receitas resultantes de actividades que a associação realiza para fins de manutenção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da associação:
- Número ou marcador, página 6: a) A manutenção das instalações, dos serviços, a aquisição de materiais de expediente e outros;
- Número ou marcador, página 6: b) As remunerações dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 6: c) Os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) A atribuição de prémios, título, medalhas e outros;
- Número ou marcador, página 6: e) Os gastos referentes a divulgação de programas, da associação, implementação de projectos e outros;
- Número ou marcador, página 6: f) Gastos relacionados com exéquias e cerimónias fúnebres e de apoio aos familiares;
- Número ou marcador, página 6: g) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Aplicação do saldo das contribuições)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral que aprova o relatório e as contas da Direcção Geral decidirá sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se houver.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Orçamentos)
- Número ou marcador, página 6: Um) O orçamento aprovado só poderá ser alterado ou corrigido por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, sob parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os orçamentos ordinários e suplementares, aprovados, deverão ser executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas as verbas entre capítulos desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: Constituem património da associação todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos, doados ou de outra forma transmitidos à seu favor.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução da associação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação pode ser dissolvida pela falta de meios para prosseguir com as actividades programadas, bem como pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A dissolução da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de 3/4 (três quartos) de todos os associados, cabendo esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 6: Três) Fora dos casos previstos na lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação deverão ser doados à organizações semelhantes ou com fins humanitários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Vigência)
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da assinatura da escritura pública da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Primeiro mandato)
- Texto do artigo, página 6: O primeiro mandato dos órgãos sociais da associação deverá ser assegurado pelos membros fundadores, conforme a lista por eles a serem apresentados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Primeira sessão da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A primeira sessão da Assembleia Geral realizar-se-á no prazo de sessenta dias, a contar a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta e dirigida pelos representantes da Comissão Instaladora ou por escolha directa, dentre os membros fundadores, na altura presentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Regulamento geral interno)
- Texto do artigo, página 6: O Regulamento Geral Interno completará o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos por recurso à Lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
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