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Texto do artigo · p. 31 Habilitação de Herdeiro
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas setenta e sete a setenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e cinco traço B, Segundo Cartório Notarial de
Texto do artigo · p. 31 Maputo, perante Ilda Samo Samuel Tembe, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi lavrada uma habilitação de herdeiros por óbito de Lino Augusto Macaneta, de cinquenta e três anos de idade, no estado de solteiro, filho de Augusto Enqueche Macaneta e de Gracida Chongo.
Texto do artigo · p. 31 Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade deixou como único e universal herdeiro do seus bens seu pai: Augusto Enqueche Macaneta, viúvo, natural de Marracuene, residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 31 Que não existe outra pessoa que segundo a lei prefira aos indicados herdeiros ou com ele possa concorrer a esta sucessão. Que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, 24 de Junho de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 31 — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 31: Habilitação de Herdeiro
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas setenta e sete a setenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e cinco traço B, Segundo Cartório Notarial de
  3. Texto do artigo, página 31: Maputo, perante Ilda Samo Samuel Tembe, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi lavrada uma habilitação de herdeiros por óbito de Lino Augusto Macaneta, de cinquenta e três anos de idade, no estado de solteiro, filho de Augusto Enqueche Macaneta e de Gracida Chongo.
  4. Texto do artigo, página 31: Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade deixou como único e universal herdeiro do seus bens seu pai: Augusto Enqueche Macaneta, viúvo, natural de Marracuene, residente nesta cidade.
  5. Texto do artigo, página 31: Que não existe outra pessoa que segundo a lei prefira aos indicados herdeiros ou com ele possa concorrer a esta sucessão. Que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias.
  6. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, 24 de Junho de dois mil e dezasseis.
  7. Texto do artigo, página 31: — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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