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- Texto do artigo, página 33: Cooperativa de Piscicultura Guidziwane de Machavenga, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100709600 entidade legal supra constituída entre:
- Texto do artigo, página 33: Primeiro. Isabel Boaventura Matsena, solteira, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105360872P, emitido aos cinco de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 33: Segundo. João Simão David, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro de Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105092143A, emitido aos vinte e seis de Agosto de dois mil e catorze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 33: Terceiro. Raquel Alberto Macuácua, solteira, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105032889C, emitido aos quinze de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 33: Quarto. José Faduco Paúnde, solteiro, natural de Inhambane, residente em Inhambane bairro Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105636080M, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação de Inhambane.
- Texto do artigo, página 33: Quinto. Jorge Lázaro Pequenino, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro de Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102528264P,
- Texto do artigo, página 33: emitido aos vinte e seis de Setembro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 33: Sexto. Teresa Augusto Naiete Lissai, casada, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, Josina - Machel, portador do Bilhete de Identidade n.º 080003439D, emitido aos trinta de Julho de dois mil e sete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 33: Um) A cooperativa adopta a denominação de Coop de Piscicultura Guidziwane de Machavenga, Limitada e é uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Coop de Piscicultura Guidziwane de Machavenga, Limitada são uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 33: Três) Tem a sua sede no bairro Machavenga, no município da cidade de Inhambane, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Duração)
- Texto do artigo, página 33: É constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 33: Tem por objectivos principais a prestação de serviços criação e comercialização de peixe, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Texto do artigo, página 33: O capital social, inicial subscrito, é de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a soma de quota dos membros.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Texto do artigo, página 33: A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de 500,00MT, (quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 33: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da mesma.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizada pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 33: Os membros terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas e pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO (Dever especial de fidelidade e exclusividade)
- Texto do artigo, página 33: A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Administração; e c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
- Texto do artigo, página 33: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 33: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral é o órgão supremo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Votação)
- Texto do artigo, página 34: Cada membro dispõe de um único voto.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Composição)
- Texto do artigo, página 34: O Conselho de Administração é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 34: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 34: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 34: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 34: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 34: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Reunião)
- Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário. A convocatória será feita pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros e deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 34: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Reservas)
- Texto do artigo, página 34: A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não são susceptíveis de divisão entre os cooperados.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Reserva para educação e formação cooperativa)
- Texto do artigo, página 34: Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco porcento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: (Reserva para despesas funerárias)
- Texto do artigo, página 34: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 34: a) Um vírgula cinco porcento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 34: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 34: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 34: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 34: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais serão deduzidos cinco porcento (5%) do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperados.
- Número ou marcador, página 34: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 34: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 34: Está conforme. Inhambane, três de Março de dois mil
- Texto do artigo, página 34: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
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