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Texto do artigo · p. 33 Cooperativa de Piscicultura Guidziwane de Machavenga, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100709600 entidade legal supra constituída entre:
Texto do artigo · p. 33 Primeiro. Isabel Boaventura Matsena, solteira, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105360872P, emitido aos cinco de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 33 Segundo. João Simão David, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro de Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105092143A, emitido aos vinte e seis de Agosto de dois mil e catorze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 33 Terceiro. Raquel Alberto Macuácua, solteira, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105032889C, emitido aos quinze de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 33 Quarto. José Faduco Paúnde, solteiro, natural de Inhambane, residente em Inhambane bairro Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105636080M, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação de Inhambane.
Texto do artigo · p. 33 Quinto. Jorge Lázaro Pequenino, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro de Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102528264P,
Texto do artigo · p. 33 emitido aos vinte e seis de Setembro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 33 Sexto. Teresa Augusto Naiete Lissai, casada, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, Josina - Machel, portador do Bilhete de Identidade n.º 080003439D, emitido aos trinta de Julho de dois mil e sete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cooperativa adopta a denominação de Coop de Piscicultura Guidziwane de Machavenga, Limitada e é uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Coop de Piscicultura Guidziwane de Machavenga, Limitada são uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 33 Três) Tem a sua sede no bairro Machavenga, no município da cidade de Inhambane, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 É constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 33 Tem por objectivos principais a prestação de serviços criação e comercialização de peixe, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, inicial subscrito, é de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a soma de quota dos membros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 33 A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de 500,00MT, (quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da mesma.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizada pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 33 Os membros terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO (Dever especial de fidelidade e exclusividade)
Texto do artigo · p. 33 A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos sociais os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Administração; e c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 33 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 33 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral é o órgão supremo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Votação)
Texto do artigo · p. 34 Cada membro dispõe de um único voto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Administração é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 34 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 34 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 34 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 34 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 34 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Reunião)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário. A convocatória será feita pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros e deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 34 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Reservas)
Texto do artigo · p. 34 A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não são susceptíveis de divisão entre os cooperados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Texto do artigo · p. 34 Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco porcento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 34 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 34 a) Um vírgula cinco porcento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 34 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 34 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 34 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais serão deduzidos cinco porcento (5%) do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperados.
Número ou marcador · p. 34 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 34 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Inhambane, três de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 34 e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Cooperativa de Piscicultura Guidziwane de Machavenga, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100709600 entidade legal supra constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 33: Primeiro. Isabel Boaventura Matsena, solteira, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105360872P, emitido aos cinco de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
  4. Texto do artigo, página 33: Segundo. João Simão David, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro de Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105092143A, emitido aos vinte e seis de Agosto de dois mil e catorze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
  5. Texto do artigo, página 33: Terceiro. Raquel Alberto Macuácua, solteira, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105032889C, emitido aos quinze de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
  6. Texto do artigo, página 33: Quarto. José Faduco Paúnde, solteiro, natural de Inhambane, residente em Inhambane bairro Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105636080M, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação de Inhambane.
  7. Texto do artigo, página 33: Quinto. Jorge Lázaro Pequenino, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro de Machavenga, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102528264P,
  8. Texto do artigo, página 33: emitido aos vinte e seis de Setembro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
  9. Texto do artigo, página 33: Sexto. Teresa Augusto Naiete Lissai, casada, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, Josina - Machel, portador do Bilhete de Identidade n.º 080003439D, emitido aos trinta de Julho de dois mil e sete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede)
  12. Número ou marcador, página 33: Um) A cooperativa adopta a denominação de Coop de Piscicultura Guidziwane de Machavenga, Limitada e é uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada.
  13. Número ou marcador, página 33: Dois) Coop de Piscicultura Guidziwane de Machavenga, Limitada são uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  14. Número ou marcador, página 33: Três) Tem a sua sede no bairro Machavenga, no município da cidade de Inhambane, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  15. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 33: É constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição.
  18. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 33: (Objectivo)
  20. Texto do artigo, página 33: Tem por objectivos principais a prestação de serviços criação e comercialização de peixe, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  21. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 33: O capital social, inicial subscrito, é de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a soma de quota dos membros.
  24. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 33: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  26. Texto do artigo, página 33: A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de 500,00MT, (quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  27. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 33: (Requisitos de admissão)
  29. Número ou marcador, página 33: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da mesma.
  30. Número ou marcador, página 33: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizada pela cooperativa.
  31. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 33: (Direitos e deveres)
  33. Texto do artigo, página 33: Os membros terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas e pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO (Dever especial de fidelidade e exclusividade)
  35. Texto do artigo, página 33: A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  36. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  38. Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Administração; e c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  39. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 33: (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
  41. Texto do artigo, página 33: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 33: (Remuneração)
  44. Texto do artigo, página 33: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  45. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
  47. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral é o órgão supremo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 34: (Quórum deliberativo)
  50. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  51. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 34: (Votação)
  53. Texto do artigo, página 34: Cada membro dispõe de um único voto.
  54. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  56. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Administração é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  57. Número ou marcador, página 34: a) Um presidente;
  58. Número ou marcador, página 34: b) Um vice-presidente;
  59. Número ou marcador, página 34: c) Um secretário;
  60. Número ou marcador, página 34: d) Um tesoureiro;
  61. Número ou marcador, página 34: e) Um vogal.
  62. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 34: (Reunião)
  64. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário. A convocatória será feita pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros e deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades.
  65. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  66. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 34: (Custeio de despesas)
  68. Texto do artigo, página 34: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
  69. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 34: (Reservas)
  71. Texto do artigo, página 34: A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não são susceptíveis de divisão entre os cooperados.
  72. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  73. Texto do artigo, página 34: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  74. Texto do artigo, página 34: Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco porcento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  76. Texto do artigo, página 34: (Reserva para despesas funerárias)
  77. Texto do artigo, página 34: Revertem para esta reserva:
  78. Número ou marcador, página 34: a) Um vírgula cinco porcento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
  79. Número ou marcador, página 34: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  80. Número ou marcador, página 34: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 34: (Excedentes líquidos)
  83. Texto do artigo, página 34: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  84. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 34: (Aplicação de resultados)
  86. Número ou marcador, página 34: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais serão deduzidos cinco porcento (5%) do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  87. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperados.
  88. Número ou marcador, página 34: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  89. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  91. Texto do artigo, página 34: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  92. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  94. Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  95. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Inhambane, três de Março de dois mil
  96. Texto do artigo, página 34: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
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