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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 39: Cooperativa de Corte Costura Irmãs Unidas, Limitada
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100737833, entidade legal supra constituída entre:
- Texto do artigo, página 39: Primeiro. Açucena da Conceição Eulália, solteira, natural de Homoine, residente na vila de Homoine, bairro 18 de Julho, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080404395397I, emitido ao vinte e oito de Agosto de dois mil e treze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 39: Segundo. Amélia Efigénia Pedro Siquela, solteira, natural da Cidade de Maputo, residente em Homoine, Bairro 18 de Julho, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101504094I, emitido aos Dezasseis de Setembro de dois mil e onze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 39: Terceiro. Alda Jossefa Mutisse, solteira, natural de Homoine, residente em Nhaulane, Homoine no povoado de Fanha-Fanha, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080405141943N, emitido aos vinte de Outubro de dois mil e catorze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 39: Quarto. Raquel Francisco Mabote, solteira, natural de Maxixe, residente em Homoine, bairro Nzucuana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080401485854A, emitido aos vinte e seis de Agosto de dois mil e onze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 39: Quinto. Juvência Bina Atanásio, solteira, natural de Zavala, residente em Homoine, bairro 7 de Setembro, portadora do Recibo de Bilhete de Identidade n.º 81233905, emitido aos três de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação de Homoine, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 39: Um) A cooperativa adopta a denominação de Coop de Corte Costura Irmãs Unidas, Limitada.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A Cooperativa de Corte Costura Irmãs Unidas, Limitada é uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 39: Três) Tem a sua sede no bairro Nzucuana, no distrito de Homoine, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Duração)
- Texto do artigo, página 39: É constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 39: Tem por objectivo principal a prestação de serviços de confecção de vestuário diverso, bordado, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Capital social)
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital cooperativo inicial subscrito é de dois mil e quinhentos meticais sendo constituído por títulos nominativos no valor de quinhentos meticais para cada.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Cada cooperante deverá subscrever no acto da admissão pelo menos um título de capital no valor nominativo supra.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 40: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da mesma.
- Número ou marcador, página 40: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizada pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 40: Os membros terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Dever especial de fidelidade e exclusividade)
- Texto do artigo, página 40: A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 40: São órgãos sociais os seguintes:
- Número ou marcador, página 40: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 40: b) Conselho de administração;
- Número ou marcador, página 40: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 40: (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
- Texto do artigo, página 40: A candidatura, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 40: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 40: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 40: A assembleia geral é o órgão supremo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 40: A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Votação)
- Texto do artigo, página 40: Cada membro dispõe de um único voto.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Composição)
- Texto do artigo, página 40: O conselho de administração é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 40: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 40: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 40: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 40: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 40: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Reunião)
- Número ou marcador, página 40: Um) O conselho de administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário. A convocatória será feita pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros e deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho administração sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O conselho de administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 40: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Reservas)
- Texto do artigo, página 40: A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não são susceptíveis de divisão entre os cooperados.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Reserva para educação e formação cooperativa)
- Texto do artigo, página 40: Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reservas e as formas de aplicação desta reservas serão determinadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 40: (Reserva para despesas funerárias)
- Texto do artigo, página 40: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 40: a) Um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 40: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 40: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 40: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 40: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 40: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais serão deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperados.
- Número ou marcador, página 40: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 40: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 41: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 41: Está conforme. Inhambane, vinte de Maio de dois mil
- Texto do artigo, página 41: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
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