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Texto do artigo · p. 48 P&D Factor Moçambique – Associação para a Cooperação sobre População e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 48 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100745674 uma sociedade denominada P&D Factor Moçambique – Associação para a Cooperação sobre População e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 48 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 48 Um) A associação adopta a denominação de P&D Factor Moçambique – Associação para a Cooperação sobre População e Desenvolvimento, doravante designada por P&D Factor Moçambique.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A Associação P&D Factor Moçambique é uma pessoa colectiva, de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 48 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Associação P&D Factor Moçambique é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Patrice Lumumba, n.º 511, 1.º esquerdo, podendo actuar e abrir filiais em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A Associação P&D Factor Moçambique tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 48 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 48 São objectivos da Associação P&D Factor Moçambique, os que a seguir se referem:
Número ou marcador · p. 48 a) Promover e proteger o desenvolvimento em conformidade com os direitos humanos de cada uma e de todas as pessoas, com base na não discriminação e promoção da igualdade centradas em princípios de ordem científica, educacional, social e filantrópica;
Número ou marcador · p. 48 b) Promover os direitos económicos e sociais através de programas e projectos de intervenção nas comunidades mais desfavorecidas e grupos em situações de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 48 c) Educar para o desenvolvimento e mobilização social, concorrendo para o bem-estar de todas as pessoas e populações;
Número ou marcador · p. 48 d) Promover a realização de acções de formação, seminários, palestras, debates, grupos de estudos entre outras actividades, procurando contribuir com relatórios e acções nas áreas consideradas fundamentais para o desenvolvimento das populações como a saúde e a educação;
Número ou marcador · p. 48 e) Criar um relacionamento sustentado com organizações congéneres de outros países e instituições nacionais e internacionais do sector do auxílio ao desenvolvimento através do iniciativas e parcerias de cooperação, investigação, informação, sensibilização, e comunicação.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 48 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 48 Podem ser admitidas como membros todas as pessoas idóneas que aceitam os estatutos da Associação P&D Factor Moçambique, que pugnam pelos seus objectivos, apoiam as suas acções e observam os seus princípios e regras de conduta.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 48 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Associação P&D Factor Moçambique tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 48 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 48 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 48 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Membros fundadores são as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham participado
Texto do artigo · p. 48 no processo de constituição e/ou na primeira Assembleia Geral da Associação P&D Factor Moçambique.
Número ou marcador · p. 48 Três) Membros efectivos, são as pessoas individuais ou colectivas, que tenham sido admitidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Membros honorários, são pessoas que, por deliberação da Assembleia Geral, tenham sido distinguidas pela sua contribuição na consecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 48 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 48 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 48 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 48 b) Participar nas reuniões e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 48 c) Ser informados periodicamente sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 48 d) Contribuir com ideias e soluções para os problemas que a associação venha a enfrentar;
Número ou marcador · p. 48 e) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
Número ou marcador · p. 48 f) Participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida da associação, sempre que para tal forem solicitados pelos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os membros honorários não gozam do direito referido na alínea a) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 48 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 48 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 48 a) Cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos, nos regulamentos, programas da associação e demais documentos que a Associação P&D Factor Moçambique vier a adoptar;
Número ou marcador · p. 48 b) Difundir, defender e enriquecer os ideais da associação;
Número ou marcador · p. 48 c) Desempenhar com zelo, dignidade, eficiência e responsabilidade o cargo para o qual foi designado na associação;
Número ou marcador · p. 48 d) Respeitar todos os titulares de cargos dos órgãos da associação e comportar-se com responsabilidade e idoneidade;
Número ou marcador · p. 48 e) Prestar ao órgão competente da associação as informações que lhe sejam solicitadas e que concorram para o seu melhor funcionamento;
Número ou marcador · p. 48 f) Manter sigilo e denunciar todos os actos tendentes a denegrir a boa imagem da associação;
Número ou marcador · p. 48 g) Pagar a quota e demais obrigações que venham a ser estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os membros referidos na alínea c) do número um do artigo quinto, estão isentos do pagamento de quotas podendo, no entanto, efectuar as contribuições que entenderem.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 49 (Medidas disciplinares)
Texto do artigo · p. 49 Aos membros que infringirem as normas dos estatutos, regulamento e demais instrumentos da associação, e/ou praticarem actos que a desprestigiem, são aplicadas, de acordo com a gravidade do acto, e mediante deliberação dos órgãos competentes, as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 49 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 49 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 49 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 49 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 49 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 49 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 49 a) Não pagar as quotas por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 49 b) Por acto voluntário, manifestar por escrito, em carta dirigida ao presidente da associação;
Número ou marcador · p. 49 c) Praticar actos lesivos ao interesse e bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A perda da qualidade de membro é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 49 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 49 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 49 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 49 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 49 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 49 (Natureza jurídica e composição)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para os membros e restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e/ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 49 Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 49 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 49 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao objecto social da associação e, em especial:
Número ou marcador · p. 49 a) Elegeros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 49 b) Aprovaro relatório e contas do Conselho de Direcção mediante o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 49 c) Deliberar sobre a aplicação dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 49 d) Alterar os estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 49 e) Aprovar e modificar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 49 f) Aprovar o regulamento de eleições para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 49 g) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos e a atribuição da qualidade de associado honorário;
Número ou marcador · p. 49 h) Deliberar sobre a extinção e liquidação da associação, a qual exige o voto favorável de três quartos de todos os membros;
Número ou marcador · p. 49 i) Deliberar sobre aprovação do plano e orçamento de cada ano;
Número ou marcador · p. 49 j) Deliberar sobre as medidas disciplinares propostas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos disponham o contrário.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 49 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral reúne ordinaria/ mente no primeiro eúltimo trimestre de cada ano, para aprovação, respectivamente, da proposta de relatórios de actividades e contas do ano anterior e aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que seja requerido, por escrito, pela Mesa da Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Direcção, ou pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 49 Três) A Assembleia Geral reúne-se na sede da associação podendo ter lugar em outro local sempre que necessário, desde que tal facto não prejudique os direitos e interesses legítimos dos membros.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 49 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 49 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por meio de anúncio publicado em jornal
Texto do artigo · p. 49 diário, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente, no dia, hora e local indicados na convocatória, três quartos dos membros e, em segunda convocatória, uma hora depois, com os presentes.
Número ou marcador · p. 49 Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento dos membros, a Assembleia Geral só pode ter lugar se estiverem presentes três quartos dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral por quem indicarem, por meio de procuração entregue ao presidente da Mesa, no início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 49 (Quórum)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, desde que esteja presente três quartos do número de membros.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros, uma hora depois da marcação para a reunião.
Número ou marcador · p. 49 Três) Requerem uma maioria absoluta de três quartos dos votos dos membros efectivos, presentes ou representados, a alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DEZASSSEIS
Texto do artigo · p. 49 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de administração da Associação P&D Factor Moçambique com mandatos de cinco anos, à semelhança dos demais órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número ímpar de membros, num máximo de nove, sendo um presidente, um vice-presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 49 Três) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da Associação P&D Factor Moçambique.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 49 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 49 Ao Conselho de Direcção compete a gestão da associação. Em particular a ele incumbe:
Número ou marcador · p. 49 a) Administrar e manter em funcionamento a associação, zelar pela sua qualidade e objectivos;
Número ou marcador · p. 49 b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 c) Propor a política geral e as estratégias de actuação da associação, de acordo com as directrizes estabelecidas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 d) Aprovar a criação, atribuições, remuneração e extinção de cargos necessários ao bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 50 e) Designar um director executivo com a função de exercer a gestão corrente e planeamento da associação de acordo com os Planos de Actividades e Orçamento e exigências de representação em reuniões externas e internas;
Número ou marcador · p. 50 f) Prestar contas das actividades da associação à Assembleia Geral, submetendo à sua apreciação planos de actividades e orçamentos para os exercícios seguintes;
Número ou marcador · p. 50 g) Submeter o relatório e contas anuais ao Conselho Fiscal, com vista a subsequente apreciação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 h) Celebrar convénios, contratos de financiamento, contratos em geral e parcerias com instituições públicas, privadas, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 50 i) Representar a Associação P&D Factor Moçambique em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 50 j) Delegar poderes e constituir procuradores para o exercício de competências específicas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 50 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 50 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que o Presidente convocar, devendo reunir, pelo menos, uma vez por mês e sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 50 Três) De cada reunião são lavradas actas no respectivo livro, assinadas por todos os membros do Conselho de Direcção presentes.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 50 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 50 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna da associação. Fiscaliza a gestão administrativa, financeira e patrimonial da associação, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.
Número ou marcador · p. 50 Três) A eleição dos elementos do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral, de entre os membros, para o exercício da sua competência exclusiva, emitindo parecer sobre os relatórios de desempenho financeiro e contabilístico, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 50 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 50 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 50 a) Fiscalizar e dar parecer sobre todos os actos administrativos e financeiros do Conselho de Direcção e sobre o cumprimento dos seus deveres estatutários e legais;
Número ou marcador · p. 50 b) Examinar o relatório de contas do Conselho de Direcção e as demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 50 c) Dar conhecimento à Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção sobre todas as irregularidades verificadas;
Número ou marcador · p. 50 d) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares;
Número ou marcador · p. 50 e) Analisar trimestralmente o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela associação;
Número ou marcador · p. 50 f) Apresentar anualmente um relatório de auditoria externa elaborado por entidade independente da associação.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 50 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 50 Um) Conselho Fiscal reúne-se sempre que o presidente convocar, devendo reunir, pelo menos, uma vez por mês e sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que estejam presentes a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 50 Três) Em cada reunião são lavradas actas no respectivo livro, assinadas por todos os membros do Conselho Fiscal presentes.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO IV Dos Fundos e Património
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 50 (Receitas)
Texto do artigo · p. 50 Constituem receitas da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 50 a) As jóias e quotas resultantes da contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 50 b) Os donativos aceites pela associação;
Número ou marcador · p. 50 c) A receita proveniente dos termos de parcerias, contratos e convénios, tal como expressamente determinado nesses instrumentos;
Número ou marcador · p. 50 d) Os subsídios, financiamentos e apoios que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 50 e) As rendas eventuais ou extraordinárias e outras fontes.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 50 (Extinção e destino do património)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Associação P&D Factor Moçambique extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Fica expressamente ressalvado o destino específico de parcela do património que tenha origem em doação condicionada, conquanto haja cláusula inequívoca que regulamente o destino do património doado em caso de extinção da Associação P&D Factor Moçambique.
Número ou marcador · p. 50 Três) Salvo o disposto no número dois do presente artigo, extinta a associação, o saldo do seu património, considerado e quitado todo o passivo, será conforme decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 50 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 50 Os casos omissos são resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 50 Maputo, 28 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 48: P&D Factor Moçambique – Associação para a Cooperação sobre População e Desenvolvimento
  2. Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100745674 uma sociedade denominada P&D Factor Moçambique – Associação para a Cooperação sobre População e Desenvolvimento.
  3. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 48: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 48: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 48: Um) A associação adopta a denominação de P&D Factor Moçambique – Associação para a Cooperação sobre População e Desenvolvimento, doravante designada por P&D Factor Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 48: Dois) A Associação P&D Factor Moçambique é uma pessoa colectiva, de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 48: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 48: Um) A Associação P&D Factor Moçambique é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Patrice Lumumba, n.º 511, 1.º esquerdo, podendo actuar e abrir filiais em qualquer ponto do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 48: Dois) A Associação P&D Factor Moçambique tem duração indeterminada.
  12. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 48: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 48: São objectivos da Associação P&D Factor Moçambique, os que a seguir se referem:
  15. Número ou marcador, página 48: a) Promover e proteger o desenvolvimento em conformidade com os direitos humanos de cada uma e de todas as pessoas, com base na não discriminação e promoção da igualdade centradas em princípios de ordem científica, educacional, social e filantrópica;
  16. Número ou marcador, página 48: b) Promover os direitos económicos e sociais através de programas e projectos de intervenção nas comunidades mais desfavorecidas e grupos em situações de vulnerabilidade;
  17. Número ou marcador, página 48: c) Educar para o desenvolvimento e mobilização social, concorrendo para o bem-estar de todas as pessoas e populações;
  18. Número ou marcador, página 48: d) Promover a realização de acções de formação, seminários, palestras, debates, grupos de estudos entre outras actividades, procurando contribuir com relatórios e acções nas áreas consideradas fundamentais para o desenvolvimento das populações como a saúde e a educação;
  19. Número ou marcador, página 48: e) Criar um relacionamento sustentado com organizações congéneres de outros países e instituições nacionais e internacionais do sector do auxílio ao desenvolvimento através do iniciativas e parcerias de cooperação, investigação, informação, sensibilização, e comunicação.
  20. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 48: (Admissão dos membros)
  23. Texto do artigo, página 48: Podem ser admitidas como membros todas as pessoas idóneas que aceitam os estatutos da Associação P&D Factor Moçambique, que pugnam pelos seus objectivos, apoiam as suas acções e observam os seus princípios e regras de conduta.
  24. Número ou marcador, página 48: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 48: (Categoria de membros)
  26. Número ou marcador, página 48: Um) A Associação P&D Factor Moçambique tem as seguintes categorias de membros:
  27. Número ou marcador, página 48: a) Membros fundadores;
  28. Número ou marcador, página 48: b) Membros efectivos;
  29. Número ou marcador, página 48: c) Membros honorários.
  30. Número ou marcador, página 48: Dois) Membros fundadores são as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham participado
  31. Texto do artigo, página 48: no processo de constituição e/ou na primeira Assembleia Geral da Associação P&D Factor Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 48: Três) Membros efectivos, são as pessoas individuais ou colectivas, que tenham sido admitidas em Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 48: Quatro) Membros honorários, são pessoas que, por deliberação da Assembleia Geral, tenham sido distinguidas pela sua contribuição na consecução dos objectivos da associação.
  34. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 48: (Direitos dos membros)
  36. Número ou marcador, página 48: Um) São direitos dos membros:
  37. Número ou marcador, página 48: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da associação;
  38. Número ou marcador, página 48: b) Participar nas reuniões e actividades da associação;
  39. Número ou marcador, página 48: c) Ser informados periodicamente sobre as actividades da associação;
  40. Número ou marcador, página 48: d) Contribuir com ideias e soluções para os problemas que a associação venha a enfrentar;
  41. Número ou marcador, página 48: e) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
  42. Número ou marcador, página 48: f) Participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida da associação, sempre que para tal forem solicitados pelos órgãos directivos.
  43. Número ou marcador, página 48: Dois) Os membros honorários não gozam do direito referido na alínea a) do número um do presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SETE
  45. Texto do artigo, página 48: (Deveres dos membros)
  46. Número ou marcador, página 48: Um) São deveres dos membros:
  47. Número ou marcador, página 48: a) Cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos, nos regulamentos, programas da associação e demais documentos que a Associação P&D Factor Moçambique vier a adoptar;
  48. Número ou marcador, página 48: b) Difundir, defender e enriquecer os ideais da associação;
  49. Número ou marcador, página 48: c) Desempenhar com zelo, dignidade, eficiência e responsabilidade o cargo para o qual foi designado na associação;
  50. Número ou marcador, página 48: d) Respeitar todos os titulares de cargos dos órgãos da associação e comportar-se com responsabilidade e idoneidade;
  51. Número ou marcador, página 48: e) Prestar ao órgão competente da associação as informações que lhe sejam solicitadas e que concorram para o seu melhor funcionamento;
  52. Número ou marcador, página 48: f) Manter sigilo e denunciar todos os actos tendentes a denegrir a boa imagem da associação;
  53. Número ou marcador, página 48: g) Pagar a quota e demais obrigações que venham a ser estabelecidas pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 49: Dois) Os membros referidos na alínea c) do número um do artigo quinto, estão isentos do pagamento de quotas podendo, no entanto, efectuar as contribuições que entenderem.
  55. Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITO
  56. Texto do artigo, página 49: (Medidas disciplinares)
  57. Texto do artigo, página 49: Aos membros que infringirem as normas dos estatutos, regulamento e demais instrumentos da associação, e/ou praticarem actos que a desprestigiem, são aplicadas, de acordo com a gravidade do acto, e mediante deliberação dos órgãos competentes, as seguintes medidas disciplinares:
  58. Número ou marcador, página 49: a) Advertência verbal;
  59. Número ou marcador, página 49: b) Repreensão registada;
  60. Número ou marcador, página 49: c) Suspensão;
  61. Número ou marcador, página 49: d) Expulsão.
  62. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 49: (Perda da qualidade de membro)
  64. Número ou marcador, página 49: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  65. Número ou marcador, página 49: a) Não pagar as quotas por um período superior a seis meses;
  66. Número ou marcador, página 49: b) Por acto voluntário, manifestar por escrito, em carta dirigida ao presidente da associação;
  67. Número ou marcador, página 49: c) Praticar actos lesivos ao interesse e bom nome da associação.
  68. Número ou marcador, página 49: Dois) A perda da qualidade de membro é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  69. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  70. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DEZ
  71. Texto do artigo, página 49: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 49: São órgãos da associação:
  73. Número ou marcador, página 49: a) Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 49: b) Conselho de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 49: c) Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO I
  77. Texto do artigo, página 49: Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 49: ARTIGO ONZE
  79. Texto do artigo, página 49: (Natureza jurídica e composição)
  80. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para os membros e restantes órgãos sociais.
  81. Número ou marcador, página 49: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e/ou seus representantes.
  82. Número ou marcador, página 49: Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários.
  83. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DOZE
  84. Texto do artigo, página 49: (Competências da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 49: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao objecto social da associação e, em especial:
  86. Número ou marcador, página 49: a) Elegeros órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 49: b) Aprovaro relatório e contas do Conselho de Direcção mediante o parecer do Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 49: c) Deliberar sobre a aplicação dos recursos da associação;
  89. Número ou marcador, página 49: d) Alterar os estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos dos membros presentes;
  90. Número ou marcador, página 49: e) Aprovar e modificar o regulamento interno;
  91. Número ou marcador, página 49: f) Aprovar o regulamento de eleições para os órgãos da associação;
  92. Número ou marcador, página 49: g) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos e a atribuição da qualidade de associado honorário;
  93. Número ou marcador, página 49: h) Deliberar sobre a extinção e liquidação da associação, a qual exige o voto favorável de três quartos de todos os membros;
  94. Número ou marcador, página 49: i) Deliberar sobre aprovação do plano e orçamento de cada ano;
  95. Número ou marcador, página 49: j) Deliberar sobre as medidas disciplinares propostas pelo Conselho de Direcção.
  96. Número ou marcador, página 49: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos disponham o contrário.
  97. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TREZE
  98. Texto do artigo, página 49: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral reúne ordinaria/ mente no primeiro eúltimo trimestre de cada ano, para aprovação, respectivamente, da proposta de relatórios de actividades e contas do ano anterior e aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  100. Número ou marcador, página 49: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que seja requerido, por escrito, pela Mesa da Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Direcção, ou pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  101. Número ou marcador, página 49: Três) A Assembleia Geral reúne-se na sede da associação podendo ter lugar em outro local sempre que necessário, desde que tal facto não prejudique os direitos e interesses legítimos dos membros.
  102. Número ou marcador, página 49: ARTIGO CATORZE
  103. Texto do artigo, página 49: (Convocatória da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 49: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por meio de anúncio publicado em jornal
  105. Texto do artigo, página 49: diário, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de quinze dias.
  106. Número ou marcador, página 49: Dois) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente, no dia, hora e local indicados na convocatória, três quartos dos membros e, em segunda convocatória, uma hora depois, com os presentes.
  107. Número ou marcador, página 49: Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento dos membros, a Assembleia Geral só pode ter lugar se estiverem presentes três quartos dos membros requerentes.
  108. Número ou marcador, página 49: Quatro) Os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral por quem indicarem, por meio de procuração entregue ao presidente da Mesa, no início dos trabalhos.
  109. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINZE
  110. Texto do artigo, página 49: (Quórum)
  111. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, desde que esteja presente três quartos do número de membros.
  112. Número ou marcador, página 49: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros, uma hora depois da marcação para a reunião.
  113. Número ou marcador, página 49: Três) Requerem uma maioria absoluta de três quartos dos votos dos membros efectivos, presentes ou representados, a alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos sociais.
  114. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  115. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DEZASSSEIS
  116. Texto do artigo, página 49: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  117. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de administração da Associação P&D Factor Moçambique com mandatos de cinco anos, à semelhança dos demais órgãos sociais da associação.
  118. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número ímpar de membros, num máximo de nove, sendo um presidente, um vice-presidente e os restantes vogais.
  119. Número ou marcador, página 49: Três) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da Associação P&D Factor Moçambique.
  120. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DEZASSETE
  121. Texto do artigo, página 49: (Competências do Conselho de Direcção)
  122. Texto do artigo, página 49: Ao Conselho de Direcção compete a gestão da associação. Em particular a ele incumbe:
  123. Número ou marcador, página 49: a) Administrar e manter em funcionamento a associação, zelar pela sua qualidade e objectivos;
  124. Número ou marcador, página 49: b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 50: c) Propor a política geral e as estratégias de actuação da associação, de acordo com as directrizes estabelecidas em Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 50: d) Aprovar a criação, atribuições, remuneração e extinção de cargos necessários ao bom funcionamento da associação;
  127. Número ou marcador, página 50: e) Designar um director executivo com a função de exercer a gestão corrente e planeamento da associação de acordo com os Planos de Actividades e Orçamento e exigências de representação em reuniões externas e internas;
  128. Número ou marcador, página 50: f) Prestar contas das actividades da associação à Assembleia Geral, submetendo à sua apreciação planos de actividades e orçamentos para os exercícios seguintes;
  129. Número ou marcador, página 50: g) Submeter o relatório e contas anuais ao Conselho Fiscal, com vista a subsequente apreciação pela Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 50: h) Celebrar convénios, contratos de financiamento, contratos em geral e parcerias com instituições públicas, privadas, nacionais ou internacionais;
  131. Número ou marcador, página 50: i) Representar a Associação P&D Factor Moçambique em juízo e fora dele;
  132. Número ou marcador, página 50: j) Delegar poderes e constituir procuradores para o exercício de competências específicas.
  133. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DEZOITO
  134. Texto do artigo, página 50: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  135. Número ou marcador, página 50: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que o Presidente convocar, devendo reunir, pelo menos, uma vez por mês e sempre que se mostrar necessário.
  136. Número ou marcador, página 50: Dois) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
  137. Número ou marcador, página 50: Três) De cada reunião são lavradas actas no respectivo livro, assinadas por todos os membros do Conselho de Direcção presentes.
  138. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  139. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DEZANOVE
  140. Texto do artigo, página 50: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 50: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna da associação. Fiscaliza a gestão administrativa, financeira e patrimonial da associação, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
  142. Número ou marcador, página 50: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.
  143. Número ou marcador, página 50: Três) A eleição dos elementos do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral, de entre os membros, para o exercício da sua competência exclusiva, emitindo parecer sobre os relatórios de desempenho financeiro e contabilístico, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas.
  144. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VINTE
  145. Texto do artigo, página 50: (Competências do Conselho Fiscal)
  146. Texto do artigo, página 50: Ao Conselho Fiscal compete:
  147. Número ou marcador, página 50: a) Fiscalizar e dar parecer sobre todos os actos administrativos e financeiros do Conselho de Direcção e sobre o cumprimento dos seus deveres estatutários e legais;
  148. Número ou marcador, página 50: b) Examinar o relatório de contas do Conselho de Direcção e as demonstrações financeiras;
  149. Número ou marcador, página 50: c) Dar conhecimento à Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção sobre todas as irregularidades verificadas;
  150. Número ou marcador, página 50: d) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares;
  151. Número ou marcador, página 50: e) Analisar trimestralmente o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela associação;
  152. Número ou marcador, página 50: f) Apresentar anualmente um relatório de auditoria externa elaborado por entidade independente da associação.
  153. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VINTE E UM
  154. Texto do artigo, página 50: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  155. Número ou marcador, página 50: Um) Conselho Fiscal reúne-se sempre que o presidente convocar, devendo reunir, pelo menos, uma vez por mês e sempre que se mostrar necessário.
  156. Número ou marcador, página 50: Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que estejam presentes a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
  157. Número ou marcador, página 50: Três) Em cada reunião são lavradas actas no respectivo livro, assinadas por todos os membros do Conselho Fiscal presentes.
  158. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO IV Dos Fundos e Património
  159. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VINTE E DOIS
  160. Texto do artigo, página 50: (Receitas)
  161. Texto do artigo, página 50: Constituem receitas da associação, designadamente:
  162. Número ou marcador, página 50: a) As jóias e quotas resultantes da contribuição dos membros;
  163. Número ou marcador, página 50: b) Os donativos aceites pela associação;
  164. Número ou marcador, página 50: c) A receita proveniente dos termos de parcerias, contratos e convénios, tal como expressamente determinado nesses instrumentos;
  165. Número ou marcador, página 50: d) Os subsídios, financiamentos e apoios que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais e internacionais;
  166. Número ou marcador, página 50: e) As rendas eventuais ou extraordinárias e outras fontes.
  167. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO V Das disposições finais
  168. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VINTE E TRÊS
  169. Texto do artigo, página 50: (Extinção e destino do património)
  170. Número ou marcador, página 50: Um) A Associação P&D Factor Moçambique extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 50: Dois) Fica expressamente ressalvado o destino específico de parcela do património que tenha origem em doação condicionada, conquanto haja cláusula inequívoca que regulamente o destino do património doado em caso de extinção da Associação P&D Factor Moçambique.
  172. Número ou marcador, página 50: Três) Salvo o disposto no número dois do presente artigo, extinta a associação, o saldo do seu património, considerado e quitado todo o passivo, será conforme decisão da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VINTE E QUATRO
  174. Texto do artigo, página 50: (Casos omissos)
  175. Texto do artigo, página 50: Os casos omissos são resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
  176. Texto do artigo, página 50: Maputo, 28 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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