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Texto do artigo · p. 51 ETG Pulses Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Abril do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e nove e ss, à folhas setenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número I – 28, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, Conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada ETG Pulses Mozambique, Limitada, pelos ETG Pulses Holdco Limited, Mauritius, uma empresa privada com sede em Kross Border Corporate Services Limited, St Louis Business Centre, cnr Desroches & St Louis, port Louis em Mauricias, representado neste acto pelo senhor Shrikantha Kogga Naik, casado, natural de Índia, de nacionalidade indiana, titular do D.I.R.E. número zero três IN zero zero zero sete dois dois cinco um B, emitido aos sete de Outubro de dois mil e catorze, pelos Serviços de Migração de Nampula, o que certifico com base na procuração passada no dia dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, na República de Mauricias, Port Louis, e Agro Processors & Exporters, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nacala-Porto, constituída por escritura do dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número oitenta e oito, a folhas quarenta e sete verso a folhas cento quarenta e nove verso do livro C, representado neste acto pelo senhor Venkateshwaran Naryanan, casado, natural de Índia de nacionalidade indiana, titular do D.I.R.E. número zero três IN zero zero zero dois três zero oito seteJ, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de Nampula, o que certifico com base na acta sem número do dia vinte e um, de Março de dois mil e dezasseis, o qual com
Texto do artigo · p. 51 poderes suficientes para o acto, e residentes na cidade de Nampula e Nacala- Porto, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Denominação
Texto do artigo · p. 51 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta firma ETG Pulses Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Duração
Texto do artigo · p. 51 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 Sede
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem a sua sede em Nacala, Zona Ontupaia, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 Três) A gerência poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Objecto
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem por objecto o processamento, transformação e exportação de cereais e leguminosas, incluindo respectiva comercialização, processamento, distribuição e exportação, nomeadamente agricultura se necessário, preparação de sementes melhoradas e importação de insumos e equipamentos relacionados.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode, ainda, exercer outras actividades com estas conexas ou subsidiárias.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 Capital social
Texto do artigo · p. 51 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e achase divido nas seguintes duas quotas:
Número ou marcador · p. 51 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e noventa e cinco mil
Texto do artigo · p. 52 meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia ETG Pulses Holdco Limited, Mauritius; e b) E outra quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Apel – Agro Processors And Exporters, Limitada.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Aumentos de capital
Número ou marcador · p. 52 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 Quotas e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir ou alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 52 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de trezentos milhões de meticais, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 52 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 52 É permitida à emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 52 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 52 Um) A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência de outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Para efeitos de número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou
Texto do artigo · p. 52 parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 52 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 52 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 52 Oito) A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 52 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 52 b) Se o negócio proposto não for efectivo dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 52 c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 52 d) Se a proposta não aparecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
Número ou marcador · p. 52 e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 Direito de preferência
Número ou marcador · p. 52 Um) Os sócios gozam do direito de preferência sobre à transmissão total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 52 Dois) No caso de a sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmitente no prazo de quinze dias, deverá notificar, por
Texto do artigo · p. 52 escrito os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 Amortização das quotas
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 52 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 52 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 52 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 52 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 52 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 52 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 52 PRIMEIRO – Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 52 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral e na falta deste pelos sócios ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito.
Número ou marcador · p. 53 Três) O presidente da mesa é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representam, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes do balanço e aprovação da contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
Número ou marcador · p. 53 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 53 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida ao presidente da mesa quem os representará.
Número ou marcador · p. 53 Oito) A assembleia geral pode deliberar a primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e em segunda convocação, sempre que se ache representando metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 53 Nove) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 53 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 53 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 53 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 53 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 53 d) O consentimento para alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 53 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 53 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembleia;
Número ou marcador · p. 53 g) A aprovação das condições e limites dos mandatos e respectiva autorização dos mandatários dos gerentes, caso estes constituam seus mandatários;
Número ou marcador · p. 53 h) A aprovação de relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados;
Número ou marcador · p. 53 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 53 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 53 k) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 53 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 53 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 53 n) A designação dos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 53 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir as assembleias gerais.
Texto do artigo · p. 53 SEGUNDO – Da gerência
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Gerência
Número ou marcador · p. 53 Um) A gerência da sociedade é constituída por dois membros, ou conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Os gerentes são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 53 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos gerentes ou pela assinatura de um dos gerentes conjuntamente com o mandatário do outro gerente, caso exista, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 Competência da gerência
Número ou marcador · p. 53 Um) A gerência e representação da sociedade compete a ambos os gerentes.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 53 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir, ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 53 b) Adquirir, vender, permutar, ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 53 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 53 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder `a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 53 Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças e actos semelhantes.
Texto do artigo · p. 53 TERCEIRO – Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 Fiscalização
Número ou marcador · p. 53 Um) Não será obrigatória a fiscalização dos negócios da sociedade, salvo se a assembleia geral, para o período em causa, deliberar eleger um conselho fiscal ou nomear uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização dos negócios a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá a eleição do concelho fiscal.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 Composição do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 53 Um) O conselho fiscal será composto até três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 53 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 53 Funcionamento
Número ou marcador · p. 53 Um) O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros, pela gerência ou, directamente, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 53 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 53 Actas do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 53 As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 Balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 53 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 54 resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Março de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, como o parecer do conselho fiscal, durante o primeiro trimestre seguinte.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 54 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 54 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
Número ou marcador · p. 54 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 Dissolução
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A assembleia geral que delibera sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 Omissões
Texto do artigo · p. 54 Em tudo o que fica omisso, regularão as
Texto do artigo · p. 54 disposições da legislação aplicável. Está conforme. Nacala, aos 13 de Junho de 2016. — A
Texto do artigo · p. 54 Conservadora, Maria Ines Jose Joaquim da Costa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: ETG Pulses Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Abril do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e nove e ss, à folhas setenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número I – 28, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, Conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada ETG Pulses Mozambique, Limitada, pelos ETG Pulses Holdco Limited, Mauritius, uma empresa privada com sede em Kross Border Corporate Services Limited, St Louis Business Centre, cnr Desroches & St Louis, port Louis em Mauricias, representado neste acto pelo senhor Shrikantha Kogga Naik, casado, natural de Índia, de nacionalidade indiana, titular do D.I.R.E. número zero três IN zero zero zero sete dois dois cinco um B, emitido aos sete de Outubro de dois mil e catorze, pelos Serviços de Migração de Nampula, o que certifico com base na procuração passada no dia dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, na República de Mauricias, Port Louis, e Agro Processors & Exporters, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nacala-Porto, constituída por escritura do dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número oitenta e oito, a folhas quarenta e sete verso a folhas cento quarenta e nove verso do livro C, representado neste acto pelo senhor Venkateshwaran Naryanan, casado, natural de Índia de nacionalidade indiana, titular do D.I.R.E. número zero três IN zero zero zero dois três zero oito seteJ, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de Nampula, o que certifico com base na acta sem número do dia vinte e um, de Março de dois mil e dezasseis, o qual com
  3. Texto do artigo, página 51: poderes suficientes para o acto, e residentes na cidade de Nampula e Nacala- Porto, nos termos constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
  5. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 51: Denominação
  7. Texto do artigo, página 51: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta firma ETG Pulses Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 51: Duração
  10. Texto do artigo, página 51: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 51: Sede
  13. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem a sua sede em Nacala, Zona Ontupaia, Província de Nampula.
  14. Número ou marcador, página 51: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 51: Três) A gerência poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 51: Objecto
  18. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto o processamento, transformação e exportação de cereais e leguminosas, incluindo respectiva comercialização, processamento, distribuição e exportação, nomeadamente agricultura se necessário, preparação de sementes melhoradas e importação de insumos e equipamentos relacionados.
  19. Número ou marcador, página 51: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode, ainda, exercer outras actividades com estas conexas ou subsidiárias.
  20. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  21. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 51: Capital social
  23. Texto do artigo, página 51: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e achase divido nas seguintes duas quotas:
  24. Número ou marcador, página 51: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e noventa e cinco mil
  25. Texto do artigo, página 52: meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia ETG Pulses Holdco Limited, Mauritius; e b) E outra quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Apel – Agro Processors And Exporters, Limitada.
  26. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 52: Aumentos de capital
  28. Número ou marcador, página 52: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
  29. Número ou marcador, página 52: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  30. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 52: Quotas e obrigações próprias
  32. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir ou alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 52: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
  34. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 52: Prestações suplementares
  36. Texto do artigo, página 52: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de trezentos milhões de meticais, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 52: Emissão de obrigações
  39. Texto do artigo, página 52: É permitida à emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  40. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 52: Transmissão e oneração de quotas
  42. Número ou marcador, página 52: Um) A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência de outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  43. Número ou marcador, página 52: Dois) Para efeitos de número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou
  44. Texto do artigo, página 52: parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  45. Número ou marcador, página 52: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  46. Número ou marcador, página 52: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  47. Número ou marcador, página 52: Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 52: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  49. Número ou marcador, página 52: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  50. Número ou marcador, página 52: Oito) A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
  51. Número ou marcador, página 52: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  52. Número ou marcador, página 52: b) Se o negócio proposto não for efectivo dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  53. Número ou marcador, página 52: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  54. Número ou marcador, página 52: d) Se a proposta não aparecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
  55. Número ou marcador, página 52: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  56. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 52: Direito de preferência
  58. Número ou marcador, página 52: Um) Os sócios gozam do direito de preferência sobre à transmissão total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
  59. Número ou marcador, página 52: Dois) No caso de a sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmitente no prazo de quinze dias, deverá notificar, por
  60. Texto do artigo, página 52: escrito os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 52: Amortização das quotas
  63. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  64. Número ou marcador, página 52: a) Por acordo com o respectivo titular;
  65. Número ou marcador, página 52: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  66. Número ou marcador, página 52: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  67. Número ou marcador, página 52: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 52: e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  69. Número ou marcador, página 52: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  70. Número ou marcador, página 52: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  71. Número ou marcador, página 52: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  73. Texto do artigo, página 52: PRIMEIRO – Da assembleia geral
  74. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 52: Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 52: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 52: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral e na falta deste pelos sócios ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 53: Três) O presidente da mesa é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representam, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  79. Número ou marcador, página 53: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes do balanço e aprovação da contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  80. Número ou marcador, página 53: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
  81. Número ou marcador, página 53: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidas.
  82. Número ou marcador, página 53: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida ao presidente da mesa quem os representará.
  83. Número ou marcador, página 53: Oito) A assembleia geral pode deliberar a primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e em segunda convocação, sempre que se ache representando metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  84. Número ou marcador, página 53: Nove) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
  85. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 53: Deliberação da assembleia geral
  87. Número ou marcador, página 53: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  88. Número ou marcador, página 53: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  89. Número ou marcador, página 53: b) A amortização de quotas;
  90. Número ou marcador, página 53: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  91. Número ou marcador, página 53: d) O consentimento para alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  92. Número ou marcador, página 53: e) A exclusão dos sócios;
  93. Número ou marcador, página 53: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembleia;
  94. Número ou marcador, página 53: g) A aprovação das condições e limites dos mandatos e respectiva autorização dos mandatários dos gerentes, caso estes constituam seus mandatários;
  95. Número ou marcador, página 53: h) A aprovação de relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados;
  96. Número ou marcador, página 53: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  97. Número ou marcador, página 53: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros da mesa da assembleia geral;
  98. Número ou marcador, página 53: k) A alteração do contrato da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 53: l) O aumento e a redução do capital;
  100. Número ou marcador, página 53: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 53: n) A designação dos auditores da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 53: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  103. Número ou marcador, página 53: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  104. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir as assembleias gerais.
  105. Texto do artigo, página 53: SEGUNDO – Da gerência
  106. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 53: Gerência
  108. Número ou marcador, página 53: Um) A gerência da sociedade é constituída por dois membros, ou conforme for deliberado pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 53: Dois) Os gerentes são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  110. Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos gerentes ou pela assinatura de um dos gerentes conjuntamente com o mandatário do outro gerente, caso exista, nas condições e limites do respectivo mandato.
  111. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 53: Competência da gerência
  113. Número ou marcador, página 53: Um) A gerência e representação da sociedade compete a ambos os gerentes.
  114. Número ou marcador, página 53: Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
  115. Número ou marcador, página 53: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir, ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  116. Número ou marcador, página 53: b) Adquirir, vender, permutar, ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  117. Número ou marcador, página 53: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  118. Número ou marcador, página 53: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder `a sua alienação ou oneração.
  119. Número ou marcador, página 53: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças e actos semelhantes.
  120. Texto do artigo, página 53: TERCEIRO – Do Conselho Fiscal
  121. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 53: Fiscalização
  123. Número ou marcador, página 53: Um) Não será obrigatória a fiscalização dos negócios da sociedade, salvo se a assembleia geral, para o período em causa, deliberar eleger um conselho fiscal ou nomear uma sociedade de revisão de contas.
  124. Número ou marcador, página 53: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização dos negócios a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá a eleição do concelho fiscal.
  125. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 53: Composição do conselho fiscal
  127. Número ou marcador, página 53: Um) O conselho fiscal será composto até três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos.
  128. Número ou marcador, página 53: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  129. Número ou marcador, página 53: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
  130. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 53: Funcionamento
  132. Número ou marcador, página 53: Um) O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros, pela gerência ou, directamente, pela assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 53: Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  134. Número ou marcador, página 53: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  135. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 53: Actas do conselho fiscal
  137. Texto do artigo, página 53: As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  138. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV Disposições finais
  139. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 53: Balanço e aprovação de contas
  141. Texto do artigo, página 53: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
  142. Texto do artigo, página 54: resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Março de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, como o parecer do conselho fiscal, durante o primeiro trimestre seguinte.
  143. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 54: Aplicação de resultados
  145. Número ou marcador, página 54: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  146. Número ou marcador, página 54: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
  147. Número ou marcador, página 54: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  148. Número ou marcador, página 54: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 54: Dissolução
  151. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 54: Dois) A assembleia geral que delibera sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 54: Omissões
  155. Texto do artigo, página 54: Em tudo o que fica omisso, regularão as
  156. Texto do artigo, página 54: disposições da legislação aplicável. Está conforme. Nacala, aos 13 de Junho de 2016. — A
  157. Texto do artigo, página 54: Conservadora, Maria Ines Jose Joaquim da Costa.
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