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- Texto do artigo, página 14: Cavane Classic Store – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade Cavane Classic Store - Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob n.º 100841452, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo teor é seguinte.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Cavane Classic Store – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu registo e, rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede social na Avenida 1 de Julho, 1.º 24 de Julho rés-do-chão, s/n.º, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representações, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, depois de ser autorizada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto social,
- Texto do artigo, página 14: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 14: a) Venda de roupa e artigos similares;
- Número ou marcador, página 14: b) Sapatos;
- Número ou marcador, página 14: c) Acessórios e bijutarias;
- Número ou marcador, página 14: d) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiarias a actividade complementar do objecto principal e que para tal acordem em assembleia geral e obtenham para o efeito as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social e quota)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 200.000,00MT (duzentos mil de meticais), pertencente a único sócio.
- Texto do artigo, página 14: Francisco Armando Cavane, com a quota no valor nominal de 200.000.00MT, correspondente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de mais sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Direito de preferência)
- Texto do artigo, página 15: Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das quotas que possuam, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 15: As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios, por esta ordem direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Transacção de quotas)
- Texto do artigo, página 15: No caso de a sociedade ou o sócio se absterem de usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota a disposição, poderá o sócio cedente, cede-la a quem entender, nas condições em que a ofereceu a sociedade e aos sócios, com anuência prévia e expressa do outro sócio.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou destes a favor da própria sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade têm direito de haver para si, a quota relativamente a cessão de quotas que os sócios se proponham fazer a estranhos. Quando a sociedade não pretenda exercer tal direito, tem nos sócios, na proporção das quotas que já possuírem.
- Número ou marcador, página 15: Três) O direito de a sociedade ou os sócios haverem para si a quota, existe sempre, seja qual for a natureza da projectada cessão e designadamente, cessão a título oneroso ou gratuito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio Francisco Armando Cavane, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é convocada mediante carta registada para a sua realização.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros quatro meses de cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) São válidos, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade e em assembleia geral na qual compareçam ou se façam representar ambos os sócios.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assistida por ambos os sócios.
- Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral poderá reunir fora da sede social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Exercício Anual)
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
- Texto do artigo, página 15: fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Contas e resultados)
- Texto do artigo, página 15: Os lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aprovação que a assembleia geral deliberar, podendo ser total ou parcialmente distribuído pelos sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Distribuição dos resultados)
- Texto do artigo, página 15: Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 15: a) Fundo para custear encargos da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: b) Verba a distribuir pelos sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Disposições finais
- Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
- Texto do artigo, página 15: Paragrafo Único: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade indicará um dos herdeiros do sócio falecido que representará a todos ou a sócio interdito enquanto a quota permanecer indivisa
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Resolução de litígios)
- Texto do artigo, página 15: Surgindo divergência, não podem estes recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Omissos)
- Texto do artigo, página 15: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
- Texto do artigo, página 15: Quelimane,13 de Março de 2017. O Técnico, Ilegível.
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