Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: J.A Industries, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos trinta nove
- Texto do artigo, página 17: mil sescentos vinte e oito, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada J.A Industries, Limitada constituída entre os sócios: Jordino José da Silva Amaral, solteiro, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100088382N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 7 de Maio de 2015, residente no bairro urbano central, cidade de Nampula e Hortêncio Artur Victor, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100241233N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Outubro de 2015, residente no bairro de Maiaia, cidade de Nacala-Porto. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação J.A Industries, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade J.A-Industries, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro de Mutauanha, Cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 17: a) Comércio a retalho e a grosso com importação e exportação de portas de madeira carteiras escolares e seus acessórios;
- Número ou marcador, página 17: b) Prestação de serviços na área de transporte e logística; c)Indústria de processamento de madeira (serração e carpintaria);
- Número ou marcador, página 18: d) Outras áreas afins de indústria processadora com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades industriais, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticarem todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (200.000,00MT) duzentos mil de meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Hortêncio Artur Victor;
- Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jordino José da Silva Amaral, respectivamente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 18: Haverá lugar a prestações suplementares nos termos e condições a definir em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) À sociedade mediante decisão dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios em caso de exclusão ou exoneração dos sócios.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular dos sócios dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e
- Texto do artigo, página 18: sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Decisões)
- Número ou marcador, página 18: Um) Caberá os sócios sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
- Número ou marcador, página 18: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
- Número ou marcador, página 18: Três) É da exclusiva competência dos sócios deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo Administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Os sócios, far-se-ão representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercido pelos dois sócios, Jordino José da Silva Amaral e Hortêncio Artur Victor, que desde já ficam nomeados administradores, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
- Número ou marcador, página 18: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação e aprovação das demostrações financeiras, balanço de demostração de resultados e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida ao sócio com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 18: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
- Número ou marcador, página 18: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 18: a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
- Número ou marcador, página 18: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
- Número ou marcador, página 18: a) Incorporação no capital social;
- Número ou marcador, página 18: b) Cobrir a parte dos prejuizos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, seus herdeiros por aprovação em assembleia geral poderem assumir o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo
- Texto do artigo, página 19: estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Disposições diversas e casos omissos)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os eleitos em assembleia geral, os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Nampula, 19 de Abril de 2017. O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.