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Texto do artigo · p. 19 Kalowera’s Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Dezembro dois mil e dezasseis foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100806576, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Kalowera’s Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por, Esperança da Luz Ferrão Ernesto, casada com João Feliciano Dichone Machava, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050101253983M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, aos vinte e seis de Agosto de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Kalowera’s Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Mpadue, unidade Mártires de Wiriamo, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia abrir agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social as actividades de restauração, arrendamento de quartos e venda de bebidas alcoólicas e refrigerantes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente a única sócia Esperança da Luz Ferrão Ernesto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Suplementares e suprimento)
Texto do artigo · p. 19 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ela forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e cessão total de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da sócia, reservando – se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e a sócia em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quota)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade, mediante prévia deliberação da sócia, fica reservado o direito de amortizar a quota da sócia no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será administrada e representada pela sua única sócia Esperança da Luz Ferrão Ernesto, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administradora poderá fazer – se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Compete a administradora:
Número ou marcador · p. 19 a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 19 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar e submeter à aprovação da sócia o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 19 f) Alterar os estatutos; g)Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura da sua única sócia em todos os seus actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 19 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 20 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Direito e obrigações da sócia)
Número ou marcador · p. 20 Um) Constituem direitos da sócia:
Número ou marcador · p. 20 a) Quinhoar nos lucros; b)Informar – se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São obrigações da sócia:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar em todas as actividade em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 20 b) Contribuir para a realização dos fins e progresso da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 20 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da sócia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que a sócia constituir serão distribuídas pela sócia na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, inabilitação ou interdição da sócia a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve – se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por deliberação da sócia ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 20 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da sócia será ela a liquidatária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Tete, 20 de Abril de 2017. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 20 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Kalowera’s Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Dezembro dois mil e dezasseis foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100806576, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Kalowera’s Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por, Esperança da Luz Ferrão Ernesto, casada com João Feliciano Dichone Machava, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050101253983M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, aos vinte e seis de Agosto de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Kalowera’s Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Mpadue, unidade Mártires de Wiriamo, cidade de Tete.
  6. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia abrir agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social as actividades de restauração, arrendamento de quartos e venda de bebidas alcoólicas e refrigerantes.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente a única sócia Esperança da Luz Ferrão Ernesto.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Suplementares e suprimento)
  19. Texto do artigo, página 19: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ela forem estipuladas.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  22. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão total de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da sócia, reservando – se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e a sócia em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quota)
  26. Texto do artigo, página 19: A sociedade, mediante prévia deliberação da sócia, fica reservado o direito de amortizar a quota da sócia no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 19: (Administração, representação, competências e vinculação)
  29. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada e representada pela sua única sócia Esperança da Luz Ferrão Ernesto, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) A administradora poderá fazer – se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  31. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  32. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  33. Número ou marcador, página 19: Cinco) Compete a administradora:
  34. Número ou marcador, página 19: a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  35. Número ou marcador, página 19: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  36. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar e submeter à aprovação da sócia o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  37. Número ou marcador, página 19: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício social;
  38. Número ou marcador, página 19: f) Alterar os estatutos; g)Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 19: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura da sua única sócia em todos os seus actos, documentos e contratos.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  42. Texto do artigo, página 19: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  43. Número ou marcador, página 19: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  44. Número ou marcador, página 19: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 19: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  46. Número ou marcador, página 20: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 20: (Direito e obrigações da sócia)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) Constituem direitos da sócia:
  50. Número ou marcador, página 20: a) Quinhoar nos lucros; b)Informar – se sobre a vida da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) São obrigações da sócia:
  52. Número ou marcador, página 20: a) Participar em todas as actividade em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  53. Número ou marcador, página 20: b) Contribuir para a realização dos fins e progresso da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 20: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  57. Texto do artigo, página 20: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da sócia.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 20: (Resultados e sua aplicação)
  60. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que a sócia constituir serão distribuídas pela sócia na proporção da sua quota.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 20: (Morte ou incapacidade)
  63. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, inabilitação ou interdição da sócia a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  66. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve – se nos seguintes casos:
  67. Número ou marcador, página 20: a) Por deliberação da sócia ou seus representantes;
  68. Número ou marcador, página 20: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da sócia será ela a liquidatária.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  73. Texto do artigo, página 20: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Tete, 20 de Abril de 2017. — O Conservador,
  75. Texto do artigo, página 20: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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