TELPE – Técnica de Electricidade e Projectos Eléctricos – Sociedade Unipessoal, Limitada
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TELPE – Técnica de Electricidade e Projectos Eléctricos – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 22: TELPE – Técnica de Electricidade e Projectos Eléctricos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de puplicação, que no dia um de Fevereiro de dois mil e dezassete foi matriculada, na conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões oitocentos e vinte sete mil cento e trinta e um, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada TELPE – Técnica de Electricidade e Projectos Eléctricos - Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Baptista Isseque, solteiro, maior, natural
- Texto do artigo, página 23: de Melomba – Cuamba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100193659I, emitido, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 8 de Julho de 2015, residente em Muhala, quarteirão 1, casa n.º 201, Bairro Muahivire. É celebrado o presente contrato de sociedade, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação TELPE – Técnica de Electricidade e Projectos Eléctricos
- Texto do artigo, página 23: - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na Rua sem Medo, Bairro Muatala, cidade de Nampula e província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 23: a) Instalações eléctricas do tipo indústria comercial;
- Número ou marcador, página 23: b) Montagem de redes ou linhas de transporte de energia de média e baixa tensão, grupo gerador;
- Número ou marcador, página 23: c) Estudo de viabilidade de elaboração de projectos eléctricos;
- Número ou marcador, página 23: d) Montagem de alarmes, vedações eléctricas e sistema informático no geral, montagem e assistência de portões com motores eléctricos;
- Número ou marcador, página 23: e) Sistema de televição e câmeras de circuitos fechafos – CCTV
- Número ou marcador, página 23: f) Venda de credelec;
- Número ou marcador, página 23: g) Venda de crédito de telefonia móvel.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá promover, realizar ou desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiárias, complementares, condizentes e de suporte as actividades constantes do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade, poderá sempre que julgar pertinente, conveniente e viável contratar, subcontratar, formar parcerias, representar, constituir representantes, delegar todas ou a parte das actividades do seu objecto social mediante acordos com entidade nacional, mista,
- Texto do artigo, página 23: ou estrangeira, de acordo com as leis vigentes.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá ainda participar e/ou fundir-se com outras sociedades já constituidas ou se constituir ou ainda associarse a terceiros, nacionais e /ou estrangeiros, no país ou no estrangeiro em conformidade com as leis vigentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social é de 150.000, 00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a única quota equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio; Babptista Isseque.
- Texto do artigo, página 23: Parágrafo único: O capital social deverá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) Administração e representação da sociedade em juizo e fora dela, activa ou passivamente, compete aos sócio Baptista Isseque, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com puderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 23: O sócio não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao presente objecto social, designadamaente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) Assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A convocação da assemmbleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Balanço)
- Texto do artigo, página 23: Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos caos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Omissos)
- Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 23: Nampula, 2 de Março de 2017. O Conservador, Ilegível.
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