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Texto do artigo · p. 32 Bazar Electrotécnica, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e cinco de Abril de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a cinco, do Contrato de Entidades Legais da Matola número 100849321, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Bazar Electrotécnica, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente contrato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 4, bairro Matola F, cidade da Matola, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem por objecto: a) Instalações eléctricas de média e baixa tensão;
Número ou marcador · p. 32 b) Venda de material eléctrico.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas e sucessão
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Abílio Marcos Matsinhe, com uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Elisa Beatriz Júlio Jalane Matsinhe, com uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 32 b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
Número ou marcador · p. 32 c) Na eminência de separação de bens de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 32 Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomearem, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 32 Um) Quando a lei exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio
Texto do artigo · p. 33 electrónico dirigido aos sócios com dez dias mínimo de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam os dois sócios, e, em segunda convocatória, três dias depois, mesmo que estejam dois sócios, desde que a abordagem seja predominante e vital para a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A designação e destituição dos gerentes:
Número ou marcador · p. 33 a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento; b)Subscrição ou aquisição de particpações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como a desistência e transação dessas acções;
Número ou marcador · p. 33 c) As alterações ao contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade será administrada e gerida pelos sócios, Abílio Marcos Matsinhe e Elisa Beatriz Júlio Jalane Matsinhe que desde já ficam nomeados director-geral e directora adjunta, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual é dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O director-geral e directora adjunta terão todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 33 Três) O director-geral e adjunta poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Texto do artigo · p. 33 Em caso algum poderão os directores comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coicinde com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reitengrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Em todos casos omissos nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Matola, 27 de Abril de 2017. —─ O Técnico,
Texto do artigo · p. 33 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Bazar Electrotécnica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e cinco de Abril de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a cinco, do Contrato de Entidades Legais da Matola número 100849321, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: Denominação
  5. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Bazar Electrotécnica, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 32: Duração
  8. Texto do artigo, página 32: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente contrato.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 32: Sede
  11. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 4, bairro Matola F, cidade da Matola, província do Maputo.
  12. Número ou marcador, página 32: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 32: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem por objecto: a) Instalações eléctricas de média e baixa tensão;
  15. Número ou marcador, página 32: b) Venda de material eléctrico.
  16. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  17. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas e sucessão
  18. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  19. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 32: a) Abílio Marcos Matsinhe, com uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social;
  21. Número ou marcador, página 32: b) Elisa Beatriz Júlio Jalane Matsinhe, com uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
  22. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 32: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
  25. Número ou marcador, página 32: a) Por acordo com o respectivo titular;
  26. Número ou marcador, página 32: b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
  27. Número ou marcador, página 32: c) Na eminência de separação de bens de qualquer dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  29. Número ou marcador, página 32: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomearem, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  30. Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
  31. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  33. Número ou marcador, página 32: Um) Quando a lei exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio
  34. Texto do artigo, página 33: electrónico dirigido aos sócios com dez dias mínimo de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam os dois sócios, e, em segunda convocatória, três dias depois, mesmo que estejam dois sócios, desde que a abordagem seja predominante e vital para a sociedade.
  36. Número ou marcador, página 33: Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
  37. Número ou marcador, página 33: Quatro) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre.
  38. Número ou marcador, página 33: Cinco) A designação e destituição dos gerentes:
  39. Número ou marcador, página 33: a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento; b)Subscrição ou aquisição de particpações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como a desistência e transação dessas acções;
  40. Número ou marcador, página 33: c) As alterações ao contrato de sociedade;
  41. Número ou marcador, página 33: d) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 33: (Administração e gerência)
  44. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade será administrada e gerida pelos sócios, Abílio Marcos Matsinhe e Elisa Beatriz Júlio Jalane Matsinhe que desde já ficam nomeados director-geral e directora adjunta, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual é dispensado de caução.
  45. Número ou marcador, página 33: Dois) O director-geral e directora adjunta terão todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  46. Número ou marcador, página 33: Três) O director-geral e adjunta poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  47. Texto do artigo, página 33: Em caso algum poderão os directores comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 33: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  50. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coicinde com o ano civil.
  51. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 33: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reitengrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  53. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 33: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  55. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  57. Número ou marcador, página 33: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
  58. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
  59. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 33: Em todos casos omissos nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Matola, 27 de Abril de 2017. —─ O Técnico,
  62. Texto do artigo, página 33: Ilegível.
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