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- Texto do artigo, página 35: KAMEL, Advocacia e Consultoria Jurídica – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2016, foi matriculada sob NUEL 100736470 uma entidade denominada, Kamel, Advocacia e Consultoria Jurídica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 35: Carlos Francisco Come, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 101000000607Q, emitido aos 30 de Maio de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de KAMEL, Advocacia e Consultoria Jurídica – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Vila de Boane, no Prédio Palmeiras Comercial, 1.º andar n.° 7, Município de Boane, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Duração
- Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Objecto e participação
- Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 35: a) O exercício da profissão de advogado em sua abrangência permitida pela lei;
- Número ou marcador, página 35: b) Prestar consultoria jurídica e assistências, emitir pareceres jurídicos;
- Número ou marcador, página 35: c) Arbitragem, mediação e conciliação;
- Número ou marcador, página 35: d) Administração de massas falidas;
- Número ou marcador, página 35: e) Gestão de serviços jurídicos;
- Número ou marcador, página 35: f) Concessões e licenciamento;
- Número ou marcador, página 35: g) Consultoria jurídica e fiscal;
- Número ou marcador, página 35: h) Investimento estrangeiro.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Capital social
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Carlos Francisco Come.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O advogado sócio pode exercer
- Texto do artigo, página 35: actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Cessão de participação social
- Texto do artigo, página 35: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Exoneração e exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 35: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que desde já e nomeado o senhor Celso Moisés Come, que e dispensado de prestar caução, que se reserva o direito de o dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 35: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 35: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 36: Direitos especiais dos sócios
- Texto do artigo, página 36: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Advogados associados
- Número ou marcador, página 36: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios, técnico jurídicos que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O exercício da actividade profissional de advogado associado e dos técnicos jurídicos é regulada por um contrato a ser outorgado, o qual define os seus direitos e deveres perante a sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Três) Os associados tem os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 36: a) Dever de lealdade e de cooperação;
- Número ou marcador, página 36: b) Dever de sigilo;
- Número ou marcador, página 36: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 36: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
- Número ou marcador, página 36: e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 36: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
- Número ou marcador, página 36: a) Usar a sigla da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 36: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
- Número ou marcador, página 36: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando aos 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 36: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio
- Texto do artigo, página 36: mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 36: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 36: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 36: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 36: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Disposição final
- Texto do artigo, página 36: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, 5 de Maio 2017. —─ O Técnico, Ilegível.
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