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Texto do artigo · p. 7 Chemba Serviços de Irrigação, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico para efeitos de Publicação que, no dia 26 de Abril de 2017, foi matriculada sob NUEL 100849593 uma entidade denominada, Chemba Serviços de Irrigação, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Entre:
Texto do artigo · p. 8 Eco Farm Moçambique, Limitada, uma sociedade de direito moçambicano, com sede no Campo Dona Maria, Tsoni, Chemba, Caixa Postal 201, na Cidade da Beira, na província de Sofala, com o capital social de vinte e cinco mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100269201, representada neste acto pela doutora Eunice Ali, com poderes suficientes para o acto, doravante designada Eco Farm.
Texto do artigo · p. 8 e
Texto do artigo · p. 8 Agência de Desenvolvimento do Vale de Zambeze, uma entidade de direito moçambicano, com sede na cidade de Tete, criada pelo Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, representada neste acto pelo Roberto Mito Albino, na qualidade de Director Geral, com poderes suficientes para o acto no termos artigo 7 do Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, doravante designada Agência do Zambeze.
Texto do artigo · p. 8 É mutuamente acordado e celebrado, entre as parte, o presente contrato de sociedade (doravante designado por “Contrato”), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato, de comum acordo, as partes constituem entre si uma sociedade anónima, de responsabilidade limitada, sob a Firma Chemba Serviços De Irrigação, Limitada, com sede na Campo Dona Maria, Tsoni, Chemba, Caixa Postal 201, na cidade da Beira, na p.rovíncia de Sofala, cujo a actividade é de Produção, transporte e distribuição, a custo, de energia eléctrica e água para irrigação, incluindo a prestação de serviços relacionados ou acessórios à estas actividades, (doravante designada por “sociedade”).
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 8 (Realização do capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente a sócia Eco Farm Moçambique Limitada; e
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 8 (Disposições que regem a sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos do seguinte estatuto e pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto Social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Firma)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Chemba Serviços de Irrigação, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede no Campo Dona Maria, Tsoni, Chemba, Caixa Postal 201, cidade da Beira, na província de Sofala.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Produção, transporte e distribuição de energia elétrica;
Número ou marcador · p. 8 b) Captação, tratamento, transporte e distribuição de água destinada à agricultura e à indústria;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaboração de projectos, execução, operação e manutenção de instalações eléctricas de baixa, média e alta tensão;
Número ou marcador · p. 8 d) Montagem de instalações elétricas e de equipamento para a captação, tratamento, transporte e distribuição de água; e
Número ou marcador · p. 8 e) Importação de equipamentos relacionados com as actividades abrangidas pelas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil Meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente a sócia Eco Farm Moçambique Limitada;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze doravante designada por Agência;
Número ou marcador · p. 8 c) Fica estabelecido que a sociedade irá aumentar o número de participações sociais para futuros sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 8 Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 8 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 9 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 9 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) A Administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para
Texto do artigo · p. 9 o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos. Três) A administração da sociedade é
Texto do artigo · p. 9 obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação
Texto do artigo · p. 10 do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida à sociedade e entregue na sede social da mesma até ao início da sessão da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 10 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 10 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 10 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 10 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 10 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 10 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 10 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 10 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II A administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
Texto do artigo · p. 10 estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Órgãos de fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 10 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 11 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 11 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 11 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Texto do artigo · p. 11 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será composta pela Eco Farm Moçambique, Limitada, representada pelo senhor: Rademan Janse Van Rensburg.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA IV
Texto do artigo · p. 11 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 11 O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela Lei Moçambicana e, para todas as questões emergente da sua interpretação ou aplicação, as Partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 11 Celebrado em Maputo, aos 19 de Abril 2017, na presença do notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em três exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 28 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Chemba Serviços de Irrigação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico para efeitos de Publicação que, no dia 26 de Abril de 2017, foi matriculada sob NUEL 100849593 uma entidade denominada, Chemba Serviços de Irrigação, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 8: Entre:
  4. Texto do artigo, página 8: Eco Farm Moçambique, Limitada, uma sociedade de direito moçambicano, com sede no Campo Dona Maria, Tsoni, Chemba, Caixa Postal 201, na Cidade da Beira, na província de Sofala, com o capital social de vinte e cinco mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100269201, representada neste acto pela doutora Eunice Ali, com poderes suficientes para o acto, doravante designada Eco Farm.
  5. Texto do artigo, página 8: e
  6. Texto do artigo, página 8: Agência de Desenvolvimento do Vale de Zambeze, uma entidade de direito moçambicano, com sede na cidade de Tete, criada pelo Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, representada neste acto pelo Roberto Mito Albino, na qualidade de Director Geral, com poderes suficientes para o acto no termos artigo 7 do Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, doravante designada Agência do Zambeze.
  7. Texto do artigo, página 8: É mutuamente acordado e celebrado, entre as parte, o presente contrato de sociedade (doravante designado por “Contrato”), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato, de comum acordo, as partes constituem entre si uma sociedade anónima, de responsabilidade limitada, sob a Firma Chemba Serviços De Irrigação, Limitada, com sede na Campo Dona Maria, Tsoni, Chemba, Caixa Postal 201, na cidade da Beira, na p.rovíncia de Sofala, cujo a actividade é de Produção, transporte e distribuição, a custo, de energia eléctrica e água para irrigação, incluindo a prestação de serviços relacionados ou acessórios à estas actividades, (doravante designada por “sociedade”).
  11. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEGUNDA
  12. Texto do artigo, página 8: (Realização do capital social)
  13. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente a sócia Eco Farm Moçambique Limitada; e
  15. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze.
  16. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TERCEIRA
  17. Texto do artigo, página 8: (Disposições que regem a sociedade)
  18. Texto do artigo, página 8: A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos do seguinte estatuto e pela demais legislação aplicável:
  19. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto Social
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 8: (Firma)
  22. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Chemba Serviços de Irrigação, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  25. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede no Campo Dona Maria, Tsoni, Chemba, Caixa Postal 201, cidade da Beira, na província de Sofala.
  26. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  29. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  32. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Produção, transporte e distribuição de energia elétrica;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Captação, tratamento, transporte e distribuição de água destinada à agricultura e à indústria;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Elaboração de projectos, execução, operação e manutenção de instalações eléctricas de baixa, média e alta tensão;
  36. Número ou marcador, página 8: d) Montagem de instalações elétricas e de equipamento para a captação, tratamento, transporte e distribuição de água; e
  37. Número ou marcador, página 8: e) Importação de equipamentos relacionados com as actividades abrangidas pelas alíneas anteriores.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  39. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  40. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  43. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil Meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  44. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente a sócia Eco Farm Moçambique Limitada;
  45. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze doravante designada por Agência;
  46. Número ou marcador, página 8: c) Fica estabelecido que a sociedade irá aumentar o número de participações sociais para futuros sócios.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 8: (Aumentos de capital)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  51. Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  52. Número ou marcador, página 8: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  53. Número ou marcador, página 8: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  54. Número ou marcador, página 8: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  55. Número ou marcador, página 9: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  56. Número ou marcador, página 9: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  57. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  58. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  61. Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  64. Texto do artigo, página 9: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de quotas)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
  69. Número ou marcador, página 9: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  70. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  71. Número ou marcador, página 9: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  72. Número ou marcador, página 9: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  73. Número ou marcador, página 9: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 9: (Oneração de quotas)
  76. Texto do artigo, página 9: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas, com as necessárias adaptações.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  83. Número ou marcador, página 9: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 9: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  85. Número ou marcador, página 9: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  86. Número ou marcador, página 9: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
  87. Número ou marcador, página 9: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 9: (Quotas próprias)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  93. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  94. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Assembleia geral
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 9: (Órgãos da sociedade)
  97. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
  98. Número ou marcador, página 9: a) A assembleia geral;
  99. Número ou marcador, página 9: b) A Administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  102. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  103. Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  104. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  105. Número ou marcador, página 9: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  108. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  109. Número ou marcador, página 9: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para
  110. Texto do artigo, página 9: o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos. Três) A administração da sociedade é
  111. Texto do artigo, página 9: obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação
  112. Texto do artigo, página 10: do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  113. Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  114. Número ou marcador, página 10: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  115. Número ou marcador, página 10: Seis) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida à sociedade e entregue na sede social da mesma até ao início da sessão da assembleia.
  116. Número ou marcador, página 10: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 10: (Competência da assembleia geral)
  119. Número ou marcador, página 10: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  120. Número ou marcador, página 10: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  121. Número ou marcador, página 10: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  122. Número ou marcador, página 10: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  123. Número ou marcador, página 10: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  124. Número ou marcador, página 10: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  125. Número ou marcador, página 10: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 10: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  127. Número ou marcador, página 10: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  128. Número ou marcador, página 10: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 10: l) O aumento e a redução do capital;
  130. Número ou marcador, página 10: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 10: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  133. Número ou marcador, página 10: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  134. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II A administração
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  137. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  139. Número ou marcador, página 10: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 10: (Competências da administração)
  142. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  143. Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  146. Número ou marcador, página 10: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  147. Número ou marcador, página 10: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
  148. Texto do artigo, página 10: estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  149. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  152. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  153. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  154. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  155. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  156. Número ou marcador, página 10: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  157. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  158. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Órgãos de fiscalização
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  161. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  162. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  167. Número ou marcador, página 10: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  168. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  169. Texto do artigo, página 10: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  172. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  174. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  175. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  176. Número ou marcador, página 11: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 11: (Auditorias externas)
  179. Texto do artigo, página 11: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Disposições finais
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  183. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  184. Texto do artigo, página 11: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  187. Texto do artigo, página 11: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  188. Número ou marcador, página 11: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  189. Número ou marcador, página 11: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  192. Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  193. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  194. Texto do artigo, página 11: Disposições transitórias
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  197. Texto do artigo, página 11: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será composta pela Eco Farm Moçambique, Limitada, representada pelo senhor: Rademan Janse Van Rensburg.
  198. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA IV
  199. Texto do artigo, página 11: (Lei aplicável e foro)
  200. Texto do artigo, página 11: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela Lei Moçambicana e, para todas as questões emergente da sua interpretação ou aplicação, as Partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  201. Texto do artigo, página 11: Celebrado em Maputo, aos 19 de Abril 2017, na presença do notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em três exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
  202. Texto do artigo, página 11: Maputo, 28 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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