Associação Desenvolvimento e Sociedade
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- Texto do artigo, página 1: Associação Desenvolvimento e Sociedade
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 1: Denominação
- Texto do artigo, página 1: É constituída a Associação Desenvolvimento e Sociedade, adiante designado abreviadamente por IDS.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 1: Definição
- Texto do artigo, página 1: O IDS é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, do tipo associação sem fins lucrativos, não partidária, independente, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e pelas demais leis em vigor.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 1: Sede
- Texto do artigo, página 1: O Centro para Democracia e sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar
- Texto do artigo, página 1: delegações a nível nacional ou outro tipo de representação para cumprir os seus fins.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: O IDS é constituído por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 1: Filiação
- Texto do artigo, página 1: O IDS pode filiar-se e/ou estabelecer relações com outros grupos, organizações,
- Texto do artigo, página 2: redes ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneas com os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Princípios fundamentais
- Texto do artigo, página 2: Constituem princípios orientadores das acções do IDS os seguintes: legalidade; não corrupção, participação, transparência, integridade, prestação de contas e, mais amplamente, a boa governação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Objectivo geral
- Texto do artigo, página 2: O objectivo do IDS é de contribuir para a consolidação democrática, desenvolvimento humano e desenvolvimento socioeconómico de Moçambique e de África.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 2: Constituem, entre outros, os objectivos específicos do IDS os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver iniciativas orientadas para o desenvolvimento democrático e socioeconómico em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver iniciativas para influenciar o processo decisório e de implementação de políticas públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver iniciativas orientadas para o desenvolvimento humano em Moçambique, incentivando a juventude a explorarem as potencialidades económicas locais através de associativismo e cooperativas de produção;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver iniciativas de oposição à corrupção na sociedade, articulando com as forças vivas da sociedade para, através de palestras, se educar os jovens-cidadãos de amanhã a valorizarem e a respeitarem o bem e comum, a integridade e a lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: Requisitos de admissão
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser admitidos como membros do IDS um número ilimitado de pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras desde que livre e voluntariamente manifestem o desejo de promover os princípios estatutários e pretendam participar na materialização dos objectivos da organização.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A candidatura para admissão a membro do IDS é proposta por dois membros efectivos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Candidatura para admissão a membro do IDS deverá ser submetida a Direcção Executiva, para efeitos de parecer.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A candidatura deverá ser submetida à Assembleia Geral que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 2: Os membros do IDS agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 2: Membros fundadores
- Texto do artigo, página 2: São membros fundadores do IDS, aqueles que criaram o IDS em Dezembro de dois mil e dezassete.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 2: Membros efectivos
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir ao IDS, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros efectivos logo depois da sua admissão devem assinar o Código de Conduta do IDS.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 2: Membros honorários
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros honorários todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação mormente no plano da boa governação e desenvolvimento, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do IDS.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membros honorários é feita por proposta da Direcção Executiva ou por um mínimo de dois terços dos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e aprovada pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 2: Direitos
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Ser informado periodicamente das actividades do IDS e sobre a gestão corrente da organização;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio do IDS;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos do IDS;
- Número ou marcador, página 2: d) Nomear um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos em que estiver ausente, mediante um e-mail ou uma carta dirigida ao respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social do IDS;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
- Número ou marcador, página 2: g) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias á Assembleia Geral nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 2: h) Solicitar a sua desvinculação; e
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos na alínea c) do número anterior e parte final da alínea f) do número anterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 2: Deveres
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem deveres gerais dos membros do IDS:
- Número ou marcador, página 2: a) Aceitar, aderir e assinar o Código de Conduta do IDS, que é objecto de regulamentação específica;
- Número ou marcador, página 2: b) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores do IDS;
- Número ou marcador, página 2: c) Respeitar o quadro legal nacional e internacional relativo a integridade e probidade pública e
- Número ou marcador, página 2: d) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem deveres especiais dos membros do IDS:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as disposições dos estatutos, bem como cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagar pontualmente a quota nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Aceitar e desempenhar correctamente os cargos para que foi eleito ou nomeado, salvo em caso de incompatibilidade fundamentada;
- Número ou marcador, página 2: d) Comparecer ás reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 3: e) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos do IDS;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar na execução dos planos de actividades e programas do IDS;
- Número ou marcador, página 3: g) Preservar e valorizar o património do IDS, assegurando que os bens do IDS sob sua responsabilidade sejam administrados de forma eficiente e eficaz.
- Número ou marcador, página 3: h) Os membros da Direcção Executiva devem apresentar uma declaração de bens ao Conselho Fiscal no início e no fim do exercício de funções;
- Número ou marcador, página 3: i) Recusar prestar quaisquer trabalhos e, do mesmo modo, abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses do IDS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: Suspensão e perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do IDS podem ser suspensos pela Assembleia Geral, aprovada por deliberação de dois terços, quando:
- Número ou marcador, página 3: a) Sobre o membro haja forte suspeita de cometimento de crimes e haja um procedimento criminal contra o referido membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Se instaure um processo disciplinar contra o membro e até a conclusão do respectivo processo; e
- Número ou marcador, página 3: c) O membro adopte um comportamento incorrecto na sua vida pública, pessoal e familiar, afectando o prestígio e a dignidade do IDS, traduzido nomeadamente na prática de violência doméstica, consumo de drogas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro pode ocorrer:
- Número ou marcador, página 3: a) Por pedido do membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à organização;
- Número ou marcador, página 3: c) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, nos casos de violação reiterada, e depois de advertência, dos deveres especiais dos membros do IDS.
- Número ou marcador, página 3: d) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, com fundamento no não pagamento da quota de membro, decorridos doze meses consecutivos, depois de ter sido formalmente interpelado para a regularização da situação três meses antes de expirar o prazo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais-natureza, mandato, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais do IDS
- Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos do IDS, designadamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: d) O Comité de Conselheiros.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: Eleição dos membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais do IDS são eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria de votos válidos dos membros presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O exercício do direito de voto dos membros ausentes pode ser feito através de um representante, que são um membro do IDS, como poderes específicos para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: Regime de incompatibilidade
- Texto do artigo, página 3: As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Executiva, Conselho Fiscal e do Comité de Conselheiros são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: Regime de voluntariado
- Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Fiscal e do Comité de Conselheiros não podem realizar trabalhos remunerados para o IDS.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, quórum e mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do IDS, de natureza deliberativa e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral delibera com dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do IDS.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, e esta tem um mandato de cinco (5) anos renováveis apenas uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: Seis) O exercício de funções de titular da Mesa da Assembleia Geral não é remunerado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano, na primeira quinzena de Fevereiro para apreciar e aprovar o balanço das actividades e do orçamento do exercício económico do ano precedente, e na primeira quizena de Dezembro de cada ano para fundamentalmente aprovar o plano de actividades e orçamento do exercício económico do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição dos titulares dos órgãos do IDS e alteração dos estatutos são feitas em reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral só reúne extraordinariamente por iniciativa da Direcção Executiva, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois quintos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, competindo a aquele dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral e ao último elaborar as actas ou sínteses.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser notificadas pessoal e inequivocamente a todos os membros com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, e-mail ou qualquer meio julgado idoneo. No aviso deverá indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral não pode deliberar na primeira convocação sem a presença de pelo menos dois terços dos membros e na segunda convocatória, bastará a presença de metade dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Sete) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os associados concordaram.
- Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral aprova um Regulamento de Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete á Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete em exclusivo á Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir e aprovar a política e acção geral do IDS em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do IDS;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar e alterar os estatutos, e para esse efeito é exigido voto favorável de pelo menos, dois terços dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os regulamentos internos do IDS;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o plano estratégico, o plano de actividades e orçamento do IDS;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar relatório de actividades e o relatório de contas apresentado pela Direcção Executiva, ouvido o Parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a admissão de membros efectivos e os membros do Comité de Conselheiros;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a extinção do IDS e liquidação do seu património nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
- Número ou marcador, página 4: j) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o símbolo do IDS; e
- Número ou marcador, página 4: l) Avaliar periodicamente o desempenho da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Executiva é por natureza o órgão administrativo ou executivo da organização.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva é constituída por um Director, Director adjunto e administrador (a).
- Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção Executiva é dirigida pelo Director que é eleito pela Assembleia Geral, por maioria absoluta, propostos pelos membros do IDS.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Uma vez eleito, o Director constituirá a sua equipa de gestão que consiste de um Director adjunto e administrador (a). Uma vez constituída, a direcção deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O mandato do Director é de cinco (5) anos renováveis apenas por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O trabalho realizado pelos membros da direcção é remunerado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: Competências da Direcção Executiva
- Texto do artigo, página 4: Compete à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do IDS;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar o plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre quaisquer outras matérias no âmbito da acção e administração do IDS e que não sejam competências naturais da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de Regulamento de funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: Competências do director
- Texto do artigo, página 4: Compete ao director:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar o IDS no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a execução dos programas e da política editorial do IDS;
- Número ou marcador, página 4: d) O Director Executivo é a única entidade que obriga o IDS;
- Número ou marcador, página 4: e) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: f) Administrar o património do IDS praticando todos os actos necessários para o alcance desse objectivo;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar o IDS em Juízo ou em qualquer outro acto público;
- Número ou marcador, página 4: h) Criar comissões de trabalho quando tal se justifique; e
- Número ou marcador, página 4: i) Contratar, dirigir e despedir pessoal estabelecendo a sua remuneração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Director.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno do IDS.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, por dois terços, sob proposta dos membros do IDS.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de cinco (5) anos, renováveis apenas uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal designará entre os seus membros o Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados pelo exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar se a administração da associação está sendo exercida de acordo com os estatutos e a lei;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar as contas do IDS e emitir pareceres trimestrais;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar e emitir, no início de cada ano, o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente; e
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a Assembleia Geral a realização de auditorias extra-regulamentares às contas do IDS, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Do Comité de Conselheiros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) O Comité de Conselheiros é um órgão de consulta e aconselhamento permanente e estratégico do IDS.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Comité de Conselheiros é composto por 5 individualidades de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Comité de Conselheiros têm um mandato de 5 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Comité de Conselheiros são propostos pela Direcção Executiva ou por um quarto dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A aprovação das candidaturas a membro do Comité de Conselheiro é feita pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 4: Competências Comité de Conselheiros
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Comité de Conselheiros:
- Número ou marcador, página 4: a) Aconselhar, recomendar, sugerir e propor em questões importantes da vida da organização;
- Número ou marcador, página 4: b) Aconselhar o IDS e emitir pareceres sobre a gestão estratégica, linha editorial e sobre procedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre os documentos normativos, políticas, programas anuais, planos e orçamentos do IDS; e
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Património
- Número ou marcador, página 4: Um) Integram o património do IDS, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados
- Texto do artigo, página 5: ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O património do IDS é constituído por:
- Número ou marcador, página 5: a) Jóias pagas pelos membros no acto de admissão;
- Número ou marcador, página 5: b) Quotas pagas pelos membros anualmente;
- Número ou marcador, página 5: c) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
- Número ou marcador, página 5: d) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social;e
- Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Regime de gestão
- Texto do artigo, página 5: O IDS aprovará um regulamento que fixará
- Texto do artigo, página 5: as linhas de orientação sobre a gestão dos bens da organização.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Formas de extinção
- Número ou marcador, página 5: Um) O IDS extingui-se por:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de extinção, o património do IDS será destinado á prossecução de fins de beneficência social tal como seja acordado pela deliberação da assembleia geral e posteriormente ratificada pela maioria de quatro quintos dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Votação da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 5: Um) O IDS dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos dos membros presentes e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
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